Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER
- Advogado
- HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA (OAB 11545/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DECISÃO
Vistos, etc. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado. Em virtude dessas características, a competência para a apreciação e o julgamento das demandas envolvendo tais pessoas jurídicas é, em regra, das varas cíveis. Contudo, havia uma divergência na jurisprudência acerca do regime dos precatórios, se poderia ou não ser aplicado para as sociedades de economia mista.
Em 2018, o STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Confira-se como decidiu o Plenário da Corte: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF.
Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920). Como se vê, segundo o Pretório Excelso, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Dessarte, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado.
Pois bem. Na casuística, trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Tutela de Evidência Urgente, proposta por CONDOMINÍO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER em face de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A CAGEPA, parte dos autos, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade, tem a sua atuação correspondente à própria atuação do Estado, já que não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal.
