Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSE GUSTAVO CARDOSO RIBEIRO
- Advogado
- PAULINO GONDIM DA SILVA NETO (OAB 15105/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE EXONERAÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima nominadas. Juntaram procuração e documentos. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. É O RELATO.
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público. POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 78792854 - Pág. 3/5, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Considerando a inexistência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato.
Oficie-se ao MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, através do endereço de e-mail: [email protected], determinado a imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia no contra cheque do primeiro requerente, objeto do presentes autos, que atualmente está na monta de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), tendo em vista a exoneração dos alimentos. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
