TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805889-08.2026.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): A. S. D. S. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 150, todos do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, figurando como investigado A. S. D. S.. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante em 06 de abril de 2026, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Todavia, transcorrido o prazo legal para oferecimento da denúncia, não houve manifestação acusatória nesse sentido.
É o relatório.
Decido. Da revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige contemporaneidade e necessidade concreta para sua manutenção, não podendo subsistir indefinidamente sem a devida impulsão da persecução penal pelo titular da ação penal pública. No caso em exame, verifica-se que o investigado permanece segregado cautelarmente, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público no prazo legal.
Dispõe o art. 46 do Código de Processo Penal: Art.
46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público recebeu os autos após determinação judicial de vista urgente, sem que, até o presente momento, tenha sido formalizada a peça acusatória. A demora injustificada no oferecimento da denúncia, em se tratando de investigado preso, vulnera o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e desnatura a excepcionalidade da prisão cautelar.
Cumpre destacar que a prisão preventiva foi regularmente decretada e, portanto, não padece de ilegalidade originária, razão pela qual não se cogita de relaxamento da prisão. O quadro revela hipótese de ilegalidade superveniente por excesso de prazo, circunstância que autoriza a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. O TJPB já decidiu nesse sentido, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ACÓRDÃO
Habeas Corpus nº 0817251-04.2023.8.15.0000 HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (0817251-04.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
10 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/09/2023) Não obstante, considerando a gravidade concreta dos fatos e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e proporcionais à tutela da vítima e à regularidade da persecução penal. Nos termos do art. 319 do CPP, reputo suficientes as seguintes medidas:
I – comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades;
II – proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio;
III – proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros;
IV – monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 3 (três) meses.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de A. S. D. S., em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Em substituição à custódia cautelar, com fundamento nos arts. 282, § 6º, e 319, incisos I, III e IX, do Código de Processo Penal, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio; c) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) submissão à monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 3 (três) meses.
Vencido o prazo, sem prorrogação, deve a Central de Monitoramento desinstalar a tornozeleira eletrônica e encerrar o monitoramento, independentemente de nova determinação. PARA CUMPRIMENTO:
1. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, com ou sem óbice.
2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica no BNMP.
3.
Intime-se a vítima, consoante determina o art. 21 da Lei 11.340/2006.
4. DÊ-se ciência ao MP.
5. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para instalar a tornozeleira eletrônica e iniciar o monitoramento.
Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como ofício para comunicações necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito