Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0805893-48.2025.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: BANCO PAN. REU: JOSEVANDO SANTOS DA SILVA.
SENTENÇA
EMENTA: POSSESSÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69). DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXPEDIDÇÃO DE MANDADO POSSESSÓRIO. FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENINETE DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa quando não há contestação válida nos autos.
CPC, art. 485,
VIII. Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: BANCO PAN., em face de REU: JOSEVANDO SANTOS DA SILVA. Deferida a liminar possessória, restou frustrado o efetivo cumprimento da ordem em razão da não localização do bem. Intimada sobre a frustração da diligência suprarreferida, a parte Promovente apresentou nos autos pedido de desistência da ação.
Breve relatório.
DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos. CPC, art. 485,
VIII.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente. Custas antecipadas. Sem honorários sucumbenciais. P. R.
I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente)
