PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE
19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº: 0805893-87.2022.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Bruno Leite Beltrão Advogada: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708-A) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. (sucessor por incorporação do Banco Itaucard S.A.) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que, aplicando a tese vinculante firmada no Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual o autor pleiteava a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas nulas em sede de Juizado Especial Cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em demanda anterior impede, sob o prisma da eficácia preclusiva da coisa julgada, o ajuizamento de nova ação autônoma para requerer a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
III. Razões de decidir
3. O trânsito em julgado de decisão de mérito em ação anterior que tratou da nulidade de tarifas bancárias atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do artigo 508 do Código de Processo Civil, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
4. A pretensão de reaver os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas configura parcela acessória diretamente vinculada ao montante principal, devendo ter sido deduzida na ação de conhecimento originária, sob pena de preclusão e vedação ao fatiamento do direito de ação.
5. Aplicação cogente da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1268, que obsta expressamente a rediscussão da matéria em nova demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 'A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.' Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, artigos 485, inciso V, e 508. Lei Ordinária 10.406/2002, artigo 184. TJPB, Apelação Cível nº 0835949-74.2020.8.15.2001, Relator Desembargador Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/11/2025.
STJ, Tema 1268, REsp 2.145.391/PB, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Leite Beltrão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito ajuizada contra Banco Itaucard S.A. (atualmente sucedido por Itaú Unibanco Holding S.A.), que, acolhendo a preliminar de coisa julgada e a preclusão consumativa à luz do Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (fls. 381) (fls. 384).
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a pretensão voltada à devolução de juros contratuais remuneratórios é autônoma em relação às tarifas debatidas no Juizado Especial, de forma que o pedido de sua restituição não foi formulado e nem objeto de julgamento na demanda precedente, o que afasta a incidência da tríplice identidade e repele a caracterização da coisa julgada. Requereu a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial.
Intimado, o apelado apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação, refutando as razões recursais do autor e defendendo a manutenção integral da sentença extintiva em estrito cumprimento da eficácia preclusiva da coisa julgada e do precedente vinculante firmado no Tema 1268 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. ALuízio Bezerra Filho - Relator O recurso de apelação cível preenche de forma inequívoca todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente. Antes de adentrar no exame das razões recursais, cumpre examinar o requerimento de regularização do polo passivo formulado em sede de contestação e reiterado nas manifestações posteriores apresentadas pela instituição financeira.
O banco réu noticiou e comprovou documentalmente que o Conselho de Administração aprovou uma ampla proposta de reorganização societária intragrupo que determinou a cisão parcial do Banco Itaucard S.A. e a consequente incorporação da referida parcela cindida pela holding Itaú Unibanco Holding S.A.. Essa reestruturação societária transferiu de forma integral a gestão, a titularidade e a inteira responsabilidade pelas operações de financiamento de veículos, bem como as atividades de emissão e administração de cartões de crédito e programas de fidelização.
Conclui-se, desse modo, que a referida reorganização transferiu os direitos e obrigações decorrentes do contrato em foco à Itaú Unibanco Holding S.A., a qual passou a ostentar a legitimidade passiva para responder pelas pretensões formuladas pelo consumidor. De modo a assegurar a regularidade da relação processual, bem como salvaguardar a eficácia subjetiva de eventual provimento jurisdicional, impõe-se deferir a habilitação espontânea e a consequente substituição processual para que a Itaú Unibanco Holding S.A. figure de forma definitiva no polo passivo da demanda.
Preliminar de Coisa Julgada Material Adentrando na análise da controvérsia que envolve o presente recurso de apelação cível, cumpre examinar a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pleito de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias, cuja nulidade e repetição já foram declaradas em demanda pretérita. A análise fática minuciosa do caderno processual revela que Bruno Leite Beltrão celebrou com a instituição financeira ré, na data de 31 de outubro de 2007, um contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de veículo automotor, proposta nº 13358051.
Em virtude das cobranças impostas, o consumidor promoveu uma ação revisional de tarifas (processo nº 3012567-49.2011.815.2001) perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, com o objetivo de obter a devolução dos valores pagos pelas tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e custo de processamento. Naquela lide de menor complexidade, foi prolatada sentença de parcial procedência, que declarou nulas as cobranças e condenou a casa bancária à repetição de indébito, sobrevindo o efetivo pagamento, a quitação e o arquivamento definitivo da referida relação processual.
Posteriormente, o autor propôs a presente ação ordinária perante o juízo comum cível da capital, fundado no mesmo contrato e nos mesmos fatos constitutivos, com o escopo de ver declarada a nulidade dos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre as mesmas tarifas outrora anuladas no Juizado Especial, pugnando pela condenação da ré à devolução dobrada do valor residual de juros. O recorrente argumenta que tais juros representam obrigações acessórias autônomas que não integraram o objeto de discussão e deliberação do processo primitivo, de modo que a invalidade do principal implicaria a insubsistência do acessório, nos termos do artigo 184 do Código Civil, autorizando a propositura de nova demanda de repetição de indébito.
Contudo, sob a óptica estritamente processual, verifica-se que tal pretensão colide frontalmente com a autoridade de coisa julgada material e com o regramento que rege a eficácia preclusiva dos julgados, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Segundo a norma de regência, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Este comando legal consagra o princípio do deduto e do dedutível, de sorte a impedir que a parte reabra a discussão judicial sob novos argumentos ou pretensões acessórias que deveriam ter sido oportunamente articuladas no âmbito do processo de conhecimento originário. Ao optar por demandar em ação anterior apenas a declaração de nulidade das tarifas principais e a repetição do capital nominal, o consumidor realizou o fatiamento artificial do direito de ação decorrente da mesma relação jurídica obrigacional.
Os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias constituem parcela acessória indissociável da recomposição financeira decorrente do contrato, integrando o próprio cálculo do montante alegadamente pago a maior, razão pela qual deveriam ter sido pleiteados conjuntamente com o pedido principal de invalidação tarifária. A pretensão de desmembrar a cobrança do indébito principal da restituição de seus encargos remuneratórios, ajuizando demandas sucessivas com base nas mesmas cláusulas contratuais, atenta contra a boa-fé processual, atinge a segurança jurídica e sobrecarrega o Poder Judiciário de forma predatória.
A preclusão consumativa opera-se de pleno direito sobre as matérias dedutíveis, de modo que a desídia do autor em não deduzir de forma expressa o pedido de restituição dos juros contratuais na lide primitiva impede que o tema seja rediscutido em nova ação, restando sepultado sob o manto da imutabilidade da coisa julgada material. Nesse cenário de multiplicação desarrazoada de processos idênticos que promoviam o fatiamento de lides bancárias, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.
A Segunda Seção da corte superior unificou e pacificou definitivamente a matéria por meio da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1268, cuja observância é cogente e obrigatória para todas as instâncias do país. Restou consolidado que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede expressamente o ajuizamento de nova ação autônoma voltada à devolução de juros contratuais incidentes sobre tarifas anteriormente anuladas, sepultando de vez os precedentes e posicionamentos divergentes anteriores em sentido contrário, de modo a impor a pronta extinção das demandas acessórias.
Este entendimento encontra-se plenamente alinhado à orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em juízo de retratação perfeitamente sintonizado com a tese firmada pela corte superior, pronunciou a eficácia preclusiva da coisa julgada material em hipótese idêntica: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação movida perante o Juizado Especial. A instituição alegou prescrição trienal e, principalmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da eficácia preclusiva. O Tribunal havia inicialmente afastado a coisa julgada, mas, após o julgamento do Tema 1268 pelo STJ, procedeu ao juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior pode ser objeto de nova ação; e (ii) estabelecer se há eficácia preclusiva da coisa julgada a impedir o novo pleito, à luz da tese firmada no Tema 1268/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1268 determina que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais.
4. A restituição dos juros configura acessório da cobrança principal (tarifas bancárias), de modo que, reconhecida a ilegalidade destas, também se reputa atingida pela coisa julgada a pretensão de reaver os respectivos juros, ainda que não expressamente discutida ou decidida.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na ação originária, não sendo admissível o fatiamento da pretensão em novas demandas.
6. A alegação de que a matéria dos juros não poderia ter sido analisada no Juizado Especial por sua complexidade não impede a incidência da coisa julgada, pois tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno, não podendo ser utilizada para burlar o sistema de precedentes.
7. O juízo de retratação é obrigatório nos casos de precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, e art. 1.040, II, ambos do CPC, impondo-se a revisão da decisão anteriormente proferida para adequação à tese do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a proposição de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior.
2. A omissão da parte em formular pedido expresso sobre o acessório (juros) não autoriza sua rediscussão em nova ação, por força do art. 508 do CPC.
3. A tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1268/STJ) impõe a retratação de acórdão em desconformidade, com extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 503; 508; 927, III; 1.040,
II. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2023). (0835949-74.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) A partir do precedente obrigatório deste Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que o fatiamento de demandas acessórias relacionadas ao mesmo negócio jurídico bancário resta obstado pela imutabilidade da coisa julgada material, de forma que a omissão do poupador ou mutuário em pleitear os reflexos financeiros das tarifas invalidadas na primeira lide impede nova discussão autônoma, nos exatos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, superados todos os argumentos e julgados passados trazidos em sede recursal pelo apelante, verifica-se que a sentença extintiva de primeiro grau de jurisdição mostra-se irretocável e deve ser mantida em sua totalidade. Desse modo, impõe-se rejeitar por completo o recurso de apelação interposto pelo autor, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força do desprovimento recursal e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme rege o artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil.
É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator