PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 1° dia do mês de outubro de 2025, às 10h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0805908-82.2024.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Defensora Pública: Semírames Diniz Acusado: M. D.
C. S. Declarante de Acusação: Luíza Fernandes Gomes de Almeida AUSENTES Advogado: Edvaldo Manoel de Lima Neto DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com sua defensora, bem como de manter contato com esta durante todo o ato, notadamente durante depoimentos da testemunha. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência. Constatou-se a ausência do advogado do réu. Consultado o réu, este aceitou ser defendido no ato pela defensoria pública, sendo designada a atuante defensora nesta vara, para o ato.
Foi ouvida Luíza Fernandes Gomes de Almeida. Considerando que o réu estava em local com conexão instável da internet, bem como a audência de seu advogado, designou-se dia 04/03/2026, às 11h40, para interroatório, sendo alertado que em virtude da fragilidade de sua conexão, é recomensável que compareça pessoalmente. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito