Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805925-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: KAUA SILVA CAVALCANTI DE SANTANA Nome: KAUA SILVA CAVALCANTI DE SANTANA Endereço: R ANIZIO DE AZEVEDO LIMA, 34, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-270 REQUERIDO: LIVIA LAIS BEZERRA SILVA Nome: LIVIA LAIS BEZERRA SILVA Endereço: R DAS IMBAÚBAS, 110, BLOCO B APTO 401, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-123
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar inaudita altera pars deduzida na exordial: KAUA SILVA CAVALCANTI DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de LIVIA LAIS BEZERRA SILVA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) os ora litigantes mantiveram um relacionamento afetivo público e notório, na forma preceituada pelo art. 1.723, CC, tendo coabitado sob o mesmo teto pelo aproximado lapso temporal de 8 (oito) meses;
2) diante das divergências e anomosidades que ensejaram o término da relação amorosa, sustenta que a demandada tem se utilizado “de medidas judiciais protetivas de forma desproporcional, resultando na separação de fato do casal e, consequentemente, na saída do AUTOR do imóvel em que residiam”;
3) o varão, todavia, já era legítimo proprietário e financiador do imóvel em que conviviam, localizado no Edifício Águas Marinhas, Bloco B, apartamento 401, Bairro Muçumagro, “adquirido antes do início da convivência, já mobiliado à época em que a RÉ para lá se mudou”, de modo que “não houve aquisição de bens comuns durante a união, sendo certo que não se cogita de partilha patrimonial”. E, ao final, requereu a concessão de medida liminar, “para determinar a imediata desocupação do imóvel pela RÉ, expedindo-se, se necessário, mandado de imissão de posse em favor do Autor, independentemente de prévia audiência da parte contrária”.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 123228918 - Pág. 1/123232965 - Pág.
1.
Decido. Trata-se de medida cautelar que, enquanto tal, encontra-se sujeita aos requisitos legais necessários da tutela cautelar em geral: o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, o acionante fosse deferida, liminarmente, a remoção coercitiva da ex-convivente varoa do imóvel que o autor alega ser de sua exclusiva propriedade. Alegou que a promovida tem se utilizado “de medidas judiciais protetivas de forma desproporcional, resultando na separação de fato do casal e, consequentemente, na saída do AUTOR do imóvel em que residiam”.
Narrou que o bem teria sido “adquirido antes do início da convivência, já mobiliado à época em que a RÉ para lá se mudou”. Afirmou, por fim, que “não houve aquisição de bens comuns durante a união, sendo certo que não se cogita de partilha patrimonial”. Todavia, não procedeu, por meio da exordial, o efetivo relato de algum fato objetivo que pudesse conduzir à presença do requisito do periculum in mora.
Constato, ademais, que o demandante instruiu a peça inaugural com a comprovação da medida cautelar de proteção proferida pelo juízo da violência doméstica em prol da acionada e em seu desfavor (ID 123228923 - Pág. 1/3). Deste modo, dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E normatiza o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Preceitua, também, o art. 10 do mesmo diploma legal: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Trata-se da consagração do princípio da não surpresa, que se constitui, por assim dizer, desdobramentos dos dos princípios processual constitucional do contraditório e do direito de defesa (art. 5°, LIV, CF), que constituem vigas mestras do princípio processual maior do devido processo legal.
Diante do exposto, e por não vislumbrar as confluências, no caso presente, os requisitos do fumus boni e iuris e do periculum in mora, desacolho a pretensão liminar ora em enfoque.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 07/10/2025 às 09:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091113342006400000115695730