Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0805928-08.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. a)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação oferecida pelo Município de João Pessoa (ID 157321560), nos termos do art. 350 do CPC. b)
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação: b.1) Formular o pedido principal, aditando a petição inicial nos termos do art. 308 do CPC, nos mesmos autos e independentemente de novas custas processuais; ou b.2) Apresentar requerimento fundamentado comprovando que a pretensão principal já se encontra deduzida no cumprimento de sentença do processo nº 0808896-55.2019.8.15.2001, hipótese em que se promoverá a apensação dos presentes autos ao processo de referência, convertendo-se a medida em tutela cautelar incidental. c) Esclareça-se que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC) será contado a partir da efetiva intimação desta decisão, considerando-se já efetivada a tutela cautelar com o cumprimento do ofício à Receita Federal (ID 158446950). d) Fica a parte autora advertida de que, não atendida a determinação no prazo assinalado, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, I, do CPC. e) Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 30 de julho de 2026. Juíza de Direito
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0805928-08.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado incidentalmente pela JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado. A parte requerente busca provimentos jurisdicionais urgentes para obstar os efeitos de sua exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL, que alega ter sido indevidamente comunicada pelo Município à Receita Federal, em flagrante desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado e outras interlocutórias proferidas no processo de referência nº 0808896-55.2019.8.15.2001, que tramita neste mesmo Juízo.
I. Relatório Circunstanciado do Processo e do Pedido Incidental A JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-35, ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente com o fito de obter medidas urgentes em relação a uma situação de grande prejuízo que lhe sobreveio. Conforme narrado na petição inicial, o cerne da controvérsia remonta ao processo principal de referência, de número 0808896-55.2019.8.15.2001, no qual foi proferida sentença transitada em julgado.
Esta sentença, em sua parte dispositiva, reconheceu o direito da parte autora de ser incluída no regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base em valor fixo anual por profissional habilitado, conforme previsão do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. A decisão judicial determinou, ainda, a suspensão de quaisquer multas, penalidades, autos de infração e cobranças que estivessem em desacordo com tal regime, bem como a observância de tais previsões especiais na cobrança dos débitos tributários de ISS referentes à parte autora, confirmando, inclusive, decisão liminar anteriormente concedida (ID 132134590, Pág. 6-7).
Em fase de cumprimento da referida sentença, o Juízo deparou-se com inconsistências nos cálculos do ISS apresentados pelo Município de João Pessoa, havendo inclusive divergências entre informações emanadas da Diretoria de Fiscalização e da Procuradoria Jurídica do ente municipal. Diante deste cenário, e em observância ao poder geral de cautela, este Juízo proferiu decisão (ID 89689494 do processo de referência) determinando a suspensão da CDA 2016/287777 e a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da parte exequente, no prazo de 24 horas.
Documento
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Antecipação de tutela
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Além disso, a mesma decisão ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que examinasse os cálculos apresentados pelas partes e aferisse o valor correto do ISS devido, abrangendo o período de constituição da empresa (2010) até o ano de 2021 (ID 132134590, Pág. 7-8). Posteriormente, um despacho (ID 89947901 do processo de referência) reiterou a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para a realização de tais cálculos (ID 132134590, Pág. 8).
Ocorre que, não obstante as decisões judiciais mencionadas, a parte requerente foi surpreendida com uma comunicação da Receita Federal do Brasil, materializada em um Termo de Exclusão do Simples Nacional por Débitos (ID 132134595, Pág. 1-3). Tal termo, datado de 11 de agosto de 2025, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2026, indicava como motivo da exclusão a "Existência de débito com a Fazenda Municipal", imputando ao Município de João Pessoa a responsabilidade pela comunicação desses débitos.
A requerente alega que esta comunicação se deu de forma equivocada, gerando-lhe diversos prejuízos emergentes e irreparáveis, pois a situação dos débitos de ISS referentes ao período de 2010 a 2021 ainda está sob análise da Contadoria Judicial, conforme determinação expressa deste Juízo no processo de referência. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a própria JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS conseguiu emitir uma Certidão Negativa de Débitos Municipais em 22 de janeiro de 2026, com validade até 23 de março de 2026 (ID 132136156, Pág. 1 e ID 132134590, Pág. 9).
Esta certidão atesta a inexistência de pendências relativas às receitas municipais em seu nome, o que, de plano, demonstra uma patente contradição entre a informação fornecida pelo Município à Receita Federal e a situação fiscal da empresa perante o próprio Município. A requerente argumenta, com razão, que as decisões judiciais proferidas no processo principal estão sendo desobedecidas pela Municipalidade, que, ao informar débitos supostamente inexistentes ou em discussão judicial, provocou a exclusão do Simples Nacional, regime tributário de fundamental importância para a sua atividade empresarial.
Diante da urgência e dos prejuízos iminentes, a requerente protocolou o presente pedido de medida urgente, amparado no artigo 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os requerimentos específicos formulados são: a) Que o Município de João Pessoa seja notificado para suspender qualquer cálculo referente ao ISS da requerente, pelo período de 2010 a 2021, considerando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. b) Que, na forma de obrigação de fazer, o Município realize a comunicação direta à Receita Federal sobre a ausência de débitos municipais da exequente, especificamente aqueles constituídos entre 2010 e 2021 e discutidos nos autos, abstendo-se de informá-los à Receita Federal até a definição judicial pelos cálculos da Contadoria Judicial. c) Que seja oficiada a Receita Federal para suspender qualquer ato de exclusão da requerente do SIMPLES NACIONAL, decorrente das informações de débitos municipais originários do Município de João Pessoa.
Em caso de exclusão definitiva, que seja determinada a imediata reintegração da requerente ao SIMPLES NACIONAL, em virtude do erro e falha atribuídos ao requerido (ID 132134590, Pág. 10-11). A parte requerente enfatiza que a exclusão do Simples Nacional acarreta prejuízos financeiros incalculáveis, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que a probabilidade do direito reside na sentença transitada em julgado e nas decisões interlocutórias que determinaram a suspensão de cobranças e a remessa à Contadoria Judicial, as quais estariam sendo ignoradas pelo Município.
A incidentalidade do pedido visa justamente evitar o prolongamento desnecessário do processo principal, que se encontra em fase de cálculos na Contadoria Judicial.
É o relatório necessário.
II. Fundamentação Jurídica para a Concessão da Tutela Provisória de Urgência A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado incidentalmente, exige a análise detida dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil vigente. A tutela provisória, conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso em tela, a pretensão da parte requerente se baseia na urgência, buscando antecipar os efeitos da própria tutela jurisdicional final ou garantir o resultado útil do processo principal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão da medida liminar.
1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da parte requerente exsurge de forma manifesta e robusta da documentação acostada e do histórico processual do feito principal (0808896-55.2019.8.15.2001). Primeiramente, é imperioso destacar a existência de uma sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao recolhimento do ISS pelo regime fixo anual por profissional, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Essa decisão possui força vinculativa e não pode ser desconsiderada. Ademais, no curso do cumprimento de sentença, este Juízo, em face das controvérsias nos cálculos do tributo, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores corretos, abrangendo o período de 2010 a 2021. Mais do que isso, para salvaguardar a parte exequente de cobranças indevidas durante essa fase de apuração, foi expressamente determinada a suspensão da CDA 2016/287777 e a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa.
Essas decisões interlocutórias são claras e buscam assegurar a efetividade do título judicial definitivo, impedindo que a parte seja prejudicada por débitos cuja exigibilidade está suspensa e cuja quantificação ainda não foi judicialmente homologada. No entanto, em clara desconsideração às determinações judiciais, o Município de João Pessoa comunicou à Receita Federal a existência de débitos municipais da requerente, fato que culminou na exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Tal conduta municipal não apenas contraria as ordens judiciais, mas também se contrapõe à Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela própria Fazenda Pública Municipal em 22 de janeiro de 2026, atestando a regularidade fiscal da requerente. A incongruência entre a informação prestada à Receita Federal e a certidão emitida pela própria municipalidade é gritante e depõe contra a boa-fé administrativa, além de configurar desobediência a comando judicial expresso.
A probabilidade do direito, portanto, não se limita a uma mera alegação, mas encontra-se amparada em um título executivo judicial e em decisões interlocutórias de suspensão e apuração, as quais o Município requerido aparentemente optou por ignorar.
2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano se revela evidente e iminente na situação apresentada. A exclusão de uma empresa do regime tributário do Simples Nacional, como bem salienta a requerente, acarreta prejuízos financeiros de difícil mensuração e de grande impacto para a sua continuidade e sustentabilidade econômica. O Simples Nacional é um regime simplificado e favorecido de tributação, com alíquotas reduzidas e menor burocracia, criado justamente para beneficiar microempresas e empresas de pequeno porte.
A perda desse benefício implica na sujeição a regimes tributários mais onerosos e complexos, com aumento substancial da carga tributária, o que pode comprometer a própria viabilidade financeira da sociedade de advogados. Os "prejuízos financeiros incalculáveis" mencionados pela requerente não são meramente especulativos; representam um risco concreto e atual à saúde financeira da empresa, podendo levá-la a uma situação de estrangulamento fiscal e, em última instância, à interrupção de suas atividades.
Adicionalmente, a exclusão do Simples Nacional pode gerar restrições para a obtenção de certidões, participação em licitações e acesso a linhas de crédito, impactando diretamente a capacidade operacional e de expansão da empresa. O risco ao resultado útil do processo principal também é patente. Se a decisão transitada em julgado e as interlocutórias que determinaram a suspensão das cobranças e a remessa à Contadoria Judicial não forem respeitadas, e se os débitos em discussão forem utilizados para prejudicar a situação fiscal da requerente perante outros órgãos federais, o provimento jurisdicional final, que visa à correta apuração e cobrança do ISS, perderá sua eficácia prática e seu sentido.
A mora judicial na resolução definitiva dos cálculos já é um fato, e a ação do Município agrava sobremaneira a situação da requerente, colocando em xeque a própria autoridade do Poder Judiciário em garantir os direitos reconhecidos.
3. Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade da Medida A medida antecipatória pleiteada, consistente na suspensão dos efeitos da exclusão do Simples Nacional e na comunicação da ausência de débitos, não possui caráter irreversível. Caso, ao final da apuração pela Contadoria Judicial, verifique-se a existência de débitos tributários efetivamente devidos e não abrangidos pela suspensão ou pelo regime fixo, a situação poderá ser revertida, com a reinscrição dos débitos e, se for o caso, a exclusão da empresa do Simples Nacional novamente, sem que isso cause um prejuízo irreversível ao Município ou à Receita Federal.
O que se busca, em caráter liminar, é resguardar a parte autora de um dano iminente e severo, decorrente de uma conduta que, prima facie, se mostra incompatível com as decisões judiciais e a própria certidão municipal emitida. Considerando, portanto, a alta probabilidade do direito invocado pela requerente, embasada na coisa julgada e nas decisões interlocutórias, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a manutenção da exclusão do Simples Nacional representa para a sua atividade empresarial, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se mostra medida imprescindível e justa, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos da parte.
III. Dispositivo
Ante o exposto e em face da farta documentação apresentada e das argumentações expendidas, as quais demonstram de forma satisfatória a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e considerando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, este Juízo DEFERE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidentalmente formulado pela JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Com base nesta decisão, determino as seguintes providências: Quanto ao Município de João Pessoa: a) Notifique-se o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, suspenda formalmente e abstenha-se de realizar quaisquer novas comunicações de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos à JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.***.***/0001-35, referentes ao período de 2010 a 2021, à Receita Federal do Brasil ou a qualquer outro órgão fiscalizador, até a finalização e homologação dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial no processo de referência nº 0808896-55.2019.8.15.2001. b) Determine-se ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a comunicação formal e expressa à Receita Federal do Brasil acerca da inexistência de débitos municipais da JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.***.***/0001-35, relativos ao ISSQN nos exercícios de 2010 a 2021, informando que a questão está sub judice e que os valores estão sob apuração pela Contadoria Judicial, bem como que a própria municipalidade emitiu Certidão Negativa de Débitos em favor da requerente, ID 132136156.
Quanto à Receita Federal do Brasil: a) Oficie-se a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na Paraíba para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do ofício, suspenda os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2025/000188, de 11/08/2025, referente à JOHNSON ABRANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.***.***/0001-35. Caso a exclusão já tenha se efetivado, determino que se promova a imediata reintegração da requerente ao regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2026, até nova deliberação deste Juízo após a conclusão dos cálculos na Contadoria Judicial.
O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, do Termo de Exclusão e da presente decisão.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como ofício/mandado, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias por meio eletrônico, sempre que possível, para agilizar seu cumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito