Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- FELIPE THIAGO DE ARAUJO
- Advogado
- FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de Santa Rita 3º Vara Mista de Santa Rita Nº DO PROCESSO: 0805931-60.2025.8.15.0331 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DUARTE PESSOA Nome: ANA LUCIA DUARTE PESSOA Endereço: VILA ASCENDINO TEIXEIRA, 460, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-315 REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE MIRANDA Nome: JOSE RIBEIRO DE MIRANDA Endereço: VILA ASCENDINO TEIXEIRA, 460, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-315
SENTENÇA
CURATELA – MORTE DO CURATELANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do curatelando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. ANA LUCIA DUARTE PESSOA, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, requereu a CURATELA de seu pai JOSE RIBEIRO DE MIRANDA, também qualificado, visando obter sua curatela para os fins de direito.
Juntou documentação. No ID. 123173247, requereu a autora a extinção do feito, diante do óbito do interditando, conforme Certidão inserida. O Ministério público, em seu parecer retro, pugnou pela extinção do feito por perda do objeto. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a curatela de seu pai JOSE RIBEIRO DE MIRANDA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID.123173247. Assim, com o falecimento do curatelando e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas. Se necessário, oficie-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Santa Rita-PB, 12 de setembro de 2025. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
