Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- IARA FERREIRA RAMOS
- Advogado
- IARA FERREIRA RAMOS (OAB 14067/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805932-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE:
L. S. S. S. REPRESENTANTE: STEFHANY SANTIAGO REQUERIDO: TIAGO JUSTINO DA SILVA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE JÁ REGISTRADA. INFANTE COM ESTADO DE FILIAÇÃO JÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, PELO INVESTIGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
1) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U).
2) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
Vistos, etc. LILIAN SOFIA SANTIAGO SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora STEFHANY SANTIAGO, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de TIAGO JUSTINO DA SILVA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a infante autora da presente ação é fruto do relacionamento amoroso outrora mantido entre a sua representante legal e o ora demandado, Tiago Justino da Silva; 20 o réu reconheceu espontaneamente a paternidade da criança e a registrou como filha, constando o seu nome na certidão de nascimento desta;
2) todavia, ocorre que, após a separação fática do casal, o requerido passou a questionar reiteradamente a sua paternidade, de sorte que alegou “que teria realizado exame de DNA de forma particular e que o referido teste teria apontado a inexistência de vínculo biológico entre ele e a menor”;
3) diante tal quadro situacional, “o Réu se nega a fornecer via do resultado do suposto exame de DNA para a genitora da menor, e, tampouco informou qual o laboratório, a genitora poderia solicitar a segunda via deste exame de DNA”. E, ao final, requereu:
