Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0805937-95.2025.8.15.2003 [Busca e Apreensão]. AUTOR:C. D.
C. P. E.
I. S. E.. REU: E. S. D. J..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora peticionou nos autos indicando novo endereço para diligência, requerendo a expedição de novo mandado. Contudo, não recolheu as despesas com as diligências.
Posto isso, defiro o pedido do autor para expedição de mandado para cumprimento no endereço indicado na petição de Id.128266652, desde que adimplidas as diligências. À serventia, para que cumpra as seguintes determinações:
1 - Intime a parte autora para recolher as diligências, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade.
2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, evitando, assim, conclusões desnecessárias;
3 - Esgotadas todas as possibilidades de endereço sem êxito, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias;
4 - Inerte o autor com relação às determinações supra, expeça mandado de intimação pessoal ao promovente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado.
5 - Silente quanto ao ponto 4, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO