Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EVANDRO ALVES DE LIMA JUNIOR
- Advogados
- RAISSA SOUSA SILVA (OAB 24512/PB), VICTOR GADELHA PESSOA (OAB 30257/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS DEMONSTRADOS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE -INTERESSE DAS MENORES - PREVALENCIA - HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694 §1º e 1.583 § 3º do CC c/c art. 487, III, b DO CPC. – Os alimentos são prestações que visam atender as necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê- las por si, e de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - A Guarda Compartilhada de forma igualitária entre os pais, em relação aos filhos, exige daqueles os necessários cuidados e assistência comum de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos filhos, é o que fora ajustado nestes autos a merecer acolhida.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas, Guarda e Fixação de Alimentos ajuizada por ESTER HADASSA RODRIGUES DA SILVA PAIVA, menor, representada por sua genitora, ERICA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ROBSON DA SILVA PAIVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. Processo remetido ao Centro de Mediação Familiar para realização de audiência, tendo as partes entabulado acordo ID 109733736.
Parecer ministerial favorável ID 109975910. É o que importa relatar. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas, Guarda e Fixação de Alimentos, em que a parte autora pretende a regularização de visitas e guarda em fixação de alimentos em favor da filha menor. Em audiência Conciliatória, foi possível o entendimento entre as partes, ficando consignado que o genitor pagará a título de pensão alimentícia a filha menor, o equivalente 14,94% (quatorze vírgula noventa e quatro por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 05 de cada mês, a partir do mês de abril do corrente ano, que será depositado em conta de titularidade da genitora da menor.
As partes arcarão com o valor das demais despesas como, medicamento, fardamento escolar e outros custos, ficando definido 50% para cada genitor. Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o Binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do CC c/c as disposições da Lei N. 5.478/68. Dispõe o .694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
