Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805946-57.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Y.
C. L. D. S.REPRESENTANTE: R.
L. S. D. O. Nome: Y.
C. L. D. S. Endereço: Rua José Gomes Amarantes_**, 214, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-275 Nome: R.
L. S. D. O. Endereço: Rua José Gomes Amarantes_**, 214, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-275
REQUERIDO:
C. D. S. E. Nome:
C. D. S. E. Endereço: R OTACÍLIO NEPOMUCENO, 1017, Galeria JAR, 1 andar, sala 202, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-160
Vistos, etc. Conforme ficou convencionado por ocasião do acordo celebrado em juízo retratado pelo termo de audiência de ID 123253539 - Pág. 1, também ficou convencionado que o alimentante pagaria o plano de saúde do alimentando. Destarte, a fim de conferir liquidez à dívida alimentar exequenda, determino que seja a parte exequente intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez), liquidar o valor da dívida alimentícia que alega existente, trazendo aos autos documentação comprobatória do valor do plano de saúde no período que alega que não foi pago; e também, em igual prazo, apresentar calculo discriminado e atualizado (art. 524, CPC) do valor das prestações alimentícias a cargo do alimentante que acaso também se encontrem não quitadas por este.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 2 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.