Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- LUIS GUSTAVO FIUZA CORDEIRO
- Advogados
- CAIO CABRAL DE ARAUJO (OAB 18345/PB), LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU (OAB 21449/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0805952-43.2020.8.15.2002 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Injúria] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. FLAGRANTEADO:
L. G. F.
C. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CAIO CABRAL DE ARAUJO - PB18345, LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido autônomo formulado pela defesa de
L. G. F.
C. (ID 166668204), no qual requer a exclusão do nome do indiciado do polo passivo e a baixa no sistema PJe, bem como a exclusão dos registros de natureza criminal e a restrição da publicidade dos dados correlatos. VÊ-se que o presente Auto de Prisão em Flagrante deu origem ao Inquérito Policial nº 0807293-07.2020.8.15.2002, o qual foi arquivado ante a ausência de justa causa. A defesa sustenta, contudo, que o nome do indiciado permanece vinculado ao feito nos sistemas informatizados e registros oficiais.
Foram juntadas as certidões de antecedentes e a cota ministerial. Conforme se extrai dos autos, o presente Auto de Prisão em Flagrante deu origem ao Inquérito Policial nº 0807293-07.2020.8.15.2002. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, manifestação acolhida por este Juízo com determinação de arquivamento definitivo e baixa na distribuição, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
O arquivamento de inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, por ausência de elementos mínimos para a denúncia, não autoriza a subsistência de anotações ativas ou ostensivas capazes de gerar restrições indevidas ou produzir efeitos equivalentes aos de antecedentes criminais. Tal situação afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência e a garantia da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, ante o arquivamento por ausência de justa causa, deve o nome do indiciado ser excluído do polo passivo e do sistema PJe, com a adoção das medidas necessárias para que o feito não figure em certidões públicas nem gere restrições indevidas nos bancos de dados oficiais.
