Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805957-57.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: F. O. D.
C.
RÉU: S.
C. F. E.
I. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE JUROS COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - O enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça define: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018); - A previsão contratual da tarifa de avaliação do bem se mostra justificável, uma vez que o veículo objeto de financiamento é do ano 2016, tratando-se, portanto, de bem móvel usado. Constando-se nos autos a comprovação da prestação do referido serviço, conforme Termo de Avaliação do Veículo (Id n° 87642586 - pág. 26), tem-se por legal a referida cobrança.
Vistos, etc. F. O. D. C., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato em face de S.
C. F. E.
I. S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira promovida, no valor de R$ 43.353,57 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.606,47 (um mil seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Ressalta que a instituição financeira ré inseriu na referida avença cláusulas monetárias abusivas e ilegais, acarretando em onerosidade excessiva das parcelas mensais e em desequilíbrio contratual. Assere que o referido negócio possui ilegalidade na taxa de juros aplicada, além de possíveis cobranças indevidas de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a revisão das cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 78949081 e Id nº 78949083. Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 87642586), instruída com os documentos contidos no Id nº 87642590 e Id nº 87642591, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida. No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da taxa média de mercado do BACEN.
Ressaltou ser legitima a composição do custo efetivo total, uma vez que estaria em consonância com as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. Afirmou inexistir abusividade na incidência das tarifas, pois teriam sido pactuadas pelas partes em contrato. Defendeu a legalidade da taxa de juros cobrada, ressaltando que a sua conduta está dentro dos ditames legais. Pediu, alfim, a improcedência do pedido inicial.
Em petição atravessada nos autos no evento de Id n° 88067703, o promovido requereu juntada da tela CETIP (Id nº 88067726), para fins de comprovação do registro do contrato junto ao órgão competente. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 90420737). Impugnação, à contestação, apresentada espontaneamente pela parte autora no evento de Id nº 91485880, oportunidade em que informou também seu desinteresse na apresentação de novas provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Com relação ao pedido autoral para feitura de planilha detalhada por “peritos da justiça”, além de representar ônus primário do promovente, considero dispensável, vez que a análise de eventuais ilegalidades existentes nas cláusulas contratuais se desdobra, inicialmente, em discussão jurídica, alcançável em sua integralidade com o acervo probante existente.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por F. O. D.
C. em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando rediscutir a composição das cláusulas e assim readequar os valores pagos nas parcelas estabelecidas na cédula de crédito bancário anexada aos autos (Id nº 78949081). Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise, contudo é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Dito isto, importa delimitar os pontos controvertidos que persistem na presente lide. Verifica-se que o autor não impugnou os termos da “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 78949081), denotando-se o reconhecimento da sua contratação, o que, no entanto, não afasta o pleito revisório apresentado, o qual é legalmente assegurado pela legislação civil e consumerista.
Portanto, tem-se que o debate prevalecente entre as partes se restringe à revisão das cláusulas contratuais naquilo que toca à taxa de juros aplicada, à legalidade da cobrança contratual da taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a elas afetos.
Da Limitação dos Juros Contratuais De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (grifo nosso). Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (grifo nosso). Outrossim, não deverá prevalecer o argumento autoral acerca da prática de usura no contrato de financiamento sob análise, vez que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários ao julgar o Recurso Repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas:
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o pleito autoral para limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) não encontra amparo legal. Da Capitalização Mensal de Juros No que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) e a anual em 31,80% (trinta e um vírgula oitenta por cento). Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da cobrança de taxa diversa daquela contratada e o CET (Custo Efetivo Total) No caso concreto, a autora não discute a inobservância das taxas médias praticadas pelas instituições financeiras, mas aduz que a abusividade da taxa de juros decorre da cobrança de taxa diversa daquela contratada, porque apesar do contrato prever taxa mensal de juros de 2,65% ao mês, a taxa mensal de juros efetivamente aplicada foi de 2,79 %.
De início, importante salientar que o valor da prestação, expressamente destacado na cédula de crédito, não se compõe apenas dos juros, mas de outros encargos contratados, especialmente o CET (custo efetivo total) que corresponde à somatória dos encargos ofertados e contratados pelo consumidor nas operações de crédito, conforme se extrai da Resolução n. 3.517, de 2007 do BACEN: “Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Em relação à cláusula contratual que prevê o “Custo Efetivo Total”, denota-se que há expressa dicção no item “7.a”, da “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 78949081 - pág. 1).
Ora, não se pode olvidar que as instituições financeiras, quando da elaboração do cálculo das prestações mensais do financiamento, consideram o valor financiado, acrescido dos “pagamentos autorizados”, daí porque o valor das parcelas acaba ficando um pouco acima do esperado. Aliás, a prova real de que os pagamentos autorizados são contabilizados no referido cálculo é que o percentual de juros do custo efetivo total é superior à taxa de juros anual do contrato.
Faz-se de bom alvitre registrar que a existência da cláusula contratual retromencionada faz presumir que o autor, além de ciente, teria expressado autorização para cobrança do Custo Efetivo Total, incluindo os “pagamentos autorizados”, o que demonstra que ele estaria de acordo com as referidas cobranças. Destarte, evidencia-se que o empréstimo em questão teve por base o Custo Efetivo Total de 41,70% a.m., não havendo, portanto, falar-se em aplicação de taxa diversa da contratada.
Nesse ponto, necessário mencionar que as planilhas de cálculos juntadas com a inicial (Id n° 78949083 - pág.
4) não se prestam para comprovar a existência de aplicação de taxa diversa da contratada, por se tratar de documento unilateral. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Sentença de improcedência Insurgência da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' Alegação de aplicação de taxa diversa da contratada Inocorrência - Contrato que previu de forma expressa a taxa efetiva e o custo efetivo total do contrato, salientando que a taxa anual prevista no custo efetivo total representa as condições vigentes na data da assinatura Cobrança que foi corretamente efetuada, não havendo que se falar em restituição Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10105909420208260009 SP 1010590-94.2020.8.26.0009, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022, g.n.). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' - O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o nulifica - Alegação de aplicação de taxa diversa da contratada - Inocorrência - Contrato que previu de forma expressa a taxa efetiva e o custo efetivo total do contrato, salientando que nos custo efetivo está incluída a taxa efetiva de juros - Cobrança que foi corretamente efetuada, não havendo que se falar em restituição - A cobrança de juros de carência, devidos em razão da disparidade entre a data do vencimento da primeira parcela e a data da disponibilidade do crédito à parte, é possível, desde que expressamente pactuada - Inocorrência de qualquer ofensa à legislação consumerista - ucumbência que cabe ser carreada a autora com fixação de verba honorária, ressalvando ser a aurora beneficiária da gratuidade de justiça - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ/SP, Apelação Cível n. 1010478-15.2015.8.26.0361, 12a Câmara de Direito Privado, Des.
Relator Jacob Valente, j. 25/07/2016). (grifo nosso) Além disso, a cópia do instrumento escrito juntado aos autos no Id n° 78949081, em que se delineou o valor tomado emprestado, a quantidade e valor das parcelas, o valor das taxas de juros e periodicidade mensal da capitalização facilmente deduzida da diferença entre as expressas taxas de juros mensais e juros anuais, na forma do art. 52 do CDC, é prova documental suficiente para demonstrar que a parte consumidora declarou, e de fato teve, plena e prévia ciência dos produtos a serem adquiridos, serviços a serem prestados e preços e taxas cobradas pelo banco.
Da Cobrança da Tarifa de Cadastro No que concerne à Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada na “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 78949081), importa ponderar que durante a vigência da vetusta Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado em 13/01/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, logo não há se falar em ilicitude da cobrança da tarifa em testilha. A respeito do tema, veja o que decidiu o STJ. Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De igual modo, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ).
2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ.
3. (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE IOF. INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO. LICITUDE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Dessa forma, a tarifa cobrada é legal, não havendo se falar em devolução. Da Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, conforme se percebe no comprovante de registro juntado aos autos (Id n° 88067726). Além disso, a cobrança foi previamente informada ao consumidor e o valor cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo. Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à tarifa de avaliação, é de ser dito que em se tratando de veículo usado, considera-se legal a cobrança da taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse contexto, colhe-se relevante precedente judicial: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. (...). Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020). Entendo, pois, legal a sua cobrança, com base na jurisprudência acima colacionada, afastando o pedido de repetição do indébito, uma vez que o contrato foi assinado em 2023 e o ano do veículo financiado é 2016.
Acrescento, ainda, que o banco réu juntou na sua peça contestatória o Termo de Avaliação do Veículo (Id n° 87642586 - pág. 26), demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado. Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos. Ora, consoante esclarecido nos termos da fundamentação anterior, não restou consubstanciado nos autos que o autor teria efetuado o pagamento de valores indevidos, tampouco situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Forte nesses argumentos, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao pedido de repetição do indébito, ante a ausência de pagamento indevido, razão pela qual a rejeição dos pedidos listados à exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito