ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0805959-61.2022.8.15.2003
AUTOR: B.
I. S.
RÉU: M. P. D. S.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69. O autor sustenta que vendeu o veículo ao promovido e que o mesmo deixou de honrar com as prestações, encontrando-se em mora no valor de R$ 68.125,27 (sessenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) – ver planilha de ID: 64214347 - Pág.
1. Liminar deferida, devidamente cumprida e a parte demandada citada. De acordo com a certidão do meirinho, o promovido, no momento da diligência, apresentou um boleto quitado, no entanto direcionado a uma terceira pessoa, Gilvan Rodrigues e, não, a pessoa jurídica demandante – ver certidão de ID: 70014725. A liminar foi devidamente cumprida, com a entrega do veículo ao depositário fiel (ID: 70015598).
O boleto quitado, mencionado na certidão do meirinho, no valor de R$ 41.235,74, encontra-se inserido no ID: 70033340 - Pág.
1. Determinada a intimação do banco demandante para se manifestar acerca do boleto quitado e apresentado pelo promovido. O demandado peticionou, informando a purgação da mora, mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da dívida, de acordo com o valor apresentado pela parte autora (R$ 68.125,27), pugnando pela devolução do bem e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, pugnou pela revogação da liminar e improcedência dos pedidos. Depósito judicial comprovado pelo requerido – ver ID: 70133738 - Pág.
1. Através da decisão de ID: 70322425, foi determinada a restituição do bem ao promovido, pelo promovente. Petição do autor, impugnando o valor depositado pelo promovido, asseverando que não é suficiente para fins de purgação da mora, por não abranger a integralidade da dívida. Através da petição de ID: 70981301, o promovido se pronunciou acerca da impugnação apresentada pelo promovente, asseverando que a prestação de nº 4 já se encontrava quitada quando do ajuizamento da demanda.
Veículo devidamente restituído ao promovido, conforme termo de restituição de ID: 71588013. Agravo de instrumento, interposto pelo banco autor, negado provimento. Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa. Intimado a cerca do que restou determinado no ID: 78074214 - Pág. 3, apenas o promovido se manifestou, apresentado os boletos referentes aos pagamentos das parcelas de números 04 e 07, das vinte e quatro parcelas do financiamento.
Entretanto, quanto ao boleto (ID: 70036720 – pág.1) do pagamento referente ao acordo de quitação não fez os esclarecimentos devidos, pois não informou como conseguiu o código de barras para efetivar o pagamento. Convertido o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovido, mais uma vez, para esclarecer onde pegou o código de barras para quitação do boleto, o qual esclareceu que o referido documento foi obtido pela central de atendimento do banco autor.
Apresentou conversas obtidas via whatsapp. Intimado para se manifestar sobre a petição de ID: 79852219 e documentos que a instruíram, o autor atravessou a petição de ID: 82808171, informando que concorda com os valores depositados, requerendo o levantamento da quantia. É o suscinto relatório.
DECIDO. A análise deste processo é feita com a ponderação e excepcionalidade que lhes é peculiar. A ação foi ajuizada em 30/09/2022, em virtude da inadimplência da parcela n. 4, com vencimento em 13/07/2022, o que acarretou o vencimento de toda a dívida. Em defesa, o promovido esclarece e comprova que a prestação de n. 4, de fato, foi adimplida com atraso, mais precisamente em 25/07/2022 – ver ID: 70035772 - Pág.
1 – no valor de R$ 4.756,14. O autor não impugnou referido documento. Logo, quando do ajuizamento da ação, diferente do narrado na peça pórtica, a prestação de n. 4, se encontrava quitada. Além disso, o promovido apresenta um boleto de quitação do contrato (17 parcelas, exatamente as de 8 a 24), devidamente adimplido, no valor de R$ 41.235,74 (ID: 70036722 - Pág. 1), obtido, de acordo com as provas documentais, junto aos canais de relacionamento do banco autor.
Apesar de intimado, mais de uma vez, o promovente não fala sobre o referido boleto, quedando-se inerte todas as vezes que foi intimado para esta finalidade. O promovido além de ter apresentado a quitação do contrato, atraves do boleto supracitado, não impugnado pelo autor, também depositou judicialmente a quantia de R$ 68.125,27, exatamente de acordo com os cálculos apresentados pelo autor e que instruíram a inicial – ver planilha de ID: 64214347 - Pág.
1. O veículo já foi devidamente restituído ao promovido. Repito, a planilha de ID: 64214347 - Pág. 1, apresentada pelo promovente, comprova que a ação foi distribuída dia ante a suposta inadimplência quanto à parcela de n. 4: Entrementes, como já dito, a referida parcela se encontrava quitada quando do ajuizamento desta ação. Além disso, o promovido comprovou o pagamento da quitação do contrato (boleto não impugnado pelo banco autor), como também efetuou o depósito judicial do débito apresentado pelo banco promovente.
De igual forma, também se encontra comprovado o pagamento da parcela de n. 7, vencida em 13/10/2022 – ver ID: 70035773 - Pág.
1. O pedido do banco autor para levantamento do valor consignado judicialmente pelo promovido não merece prosperar, pois o demandado já quitou o contrato antecipadamente por meio do boleto de ID: 70036722 - Pág. 1, repito, não impugnado, em momento algum, pelo demandante. Ou seja, não há mais valores a ser recebido pelo banco, pois o contrato encontra-se devidamente quitado. Assim, a conduta do banco promovente em desconsiderar os pagamentos efetuados pelo promovido, requerendo o levantamento da quantia depositada judicialmente, insistindo na mora, vai de encontro a boa-fé e princípio de cooperação, prejudicando o bom andamento da marcha processual.
Como já dito, esta demanda deve ser analisada com ponderação, especialmente porque, quando do ajuizamento da ação, inexistia a mora mencionada na peça pórtica, pois o promovido comprovou que a prestação de n. 4 havia sido adimplida em 25/07/2022. Outrossim, o promovido além de ter quitado o contrato posto em liça, através do boleto obtido nos canais de atendimento do banco autor, no valor de R$ 41.235,74, para ter o veículo de volta, providenciou a consignação judicial da quantia apresentada pelo banco autor como devida, nos termos da planilha de ID: 64214347 - Pág.
1. Logo, o valor consignado judicialmente deve ser devolvido ao promovido, sob pena de enriquecimento ilícito do banco promovente que já recebeu a prestação de n. 4, assim como o valor pela quitação do contrato, objeto desta demanda. Ou seja, o contrato encontra-se adimplido. Por todo o exposto, ante à ausência de mora, condição sine qua non para o ajuizamento de ações desta natureza, assim como a comprovação de que o promovido quitou o contrato, objeto deste litígio, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno o promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado do promovido. O valor depositado judicialmente ID: 70133738 - Pág. 1, deve ser devolvido ao promovido. O veículo deve continuar na posse do promovido, eis que o contrato se encontra quitado. Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Ao cartório para proceder com o levantamento da restrição do veículo junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos Nessa data, intimei os litigantes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado:
1 – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença;
2 - INTIME o promovido para indicar conta de sua titularidade para fins de crédito da quantia consignada. Com as informações, EXPEÇA alvará, autorizando o Banco do Brasil a transferir o valor que se encontra na conta judicial (ID: 70133738 - Pág. 1), para conta de titularidade do promovido;
3 – INTIME a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito