Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805964-78.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. M. D. S. REPRESENTANTE: PAULA PATRICIA ROMUALDO BARATTA SAMPAIO Endereço: R SEVERINO PAIVA DE ARÚJO, 50, Residencial Kaluanã, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-458 PROMOVIDO: LEANDRO MENDES DA SILVA Endereço: R JACOB WALDER, 172, Vila Sonia, SANTA TEREZINHA, PIRACICABA - SP - CEP: 13408-017
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por J. G. M. D. S., menor representado por sua genitora, PAULA PATRICIA ROMUALDO BARATTA SAMPAIO, nos autos da presente ação de ALVARÁ JUDICIAL PARA RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR, em face de LEANDRO MENDES DA SILVA, conforme alegações contidas na exordial. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória em relação ao pedido de mudança do menor para o exterior. É que, em que pese a decisão judicial anterior, que autorizou a residência do menor em Portugal, observo que as partes voltaram a morar no Brasil em Setembro de 2023, conforme contrato de aluguel juntado ao id. 123283056, mostrando-se inviável tal autorização neste momento processual, visto tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, exigindo ampla dilação probatória, visto que envolve aspectos sensíveis relacionados ao melhor interesse da criança, notadamente quanto à convivência familiar com o genitor, existindo diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos, sendo, portanto, imprescindível a prévia manifestação da parte contrária, a fim de se verificar o motivo pelo qual está ocorrendo o litígio, oportunidade em que terei condições de apreciar, com a segurança necessária, tal pretensão.
Por outro lado, quanto ao pedido de renovação do passaporte do menor, entendo que a expedição ou renovação do referido documento, por si só, não importa em autorização para viagem ou mudança definitiva no exterior, tratando-se de mera regularização documental, sendo mais um dos documentos de identificação da criança, constituindo exteriorização de seu direito de personalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR C/C EMISSÃO DE PASSAPORTE E VISTO - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ausente a autorização de um dos pais para que o filho viaje ao exterior, o ECA prevê a possibilidade de suprimento dessa autorização pela via judicial. Trata-se de uma excepcionalidade que se efetiva em caso de discordância de um dos genitores, preservando, sobretudo, os interesses do infante; - A decisão que defere tão somente a expedição de passaporte e visto do menor não afasta a indispensabilidade de autorização de ambos os pais ou de suprimento judicial para viagens internacionais, nos termos dos arts. 84 e 85 do ECA e Resolução nº 131 do CNJ, de 26 de maio de 2011; - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102151-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para autorizar a renovação do passaporte do menor J.
G. M. D. S.. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 02/12/25, às 11:40 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte promovida reside em Piracicaba/SP, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
P.I. João Pessoa, 18 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”