JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805965-71.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Sequestro e cárcere privado, Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Perseguição] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: M. T. T. Advogado do(a) REU: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de M. T. T., acusado da prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) e violação sexual mediante fraude (art. 215, caput, do Código Penal), c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme a denúncia, no dia 18 de julho de 2021, na residência do casal, situada no bairro de Paratibe, em João Pessoa, o réu agrediu fisicamente sua então companheira, J.
G. D. S., e, utilizando-se de sua fragilidade emocional e física, a induziu a manter relação sexual, dificultando sua livre manifestação de vontade. A vítima relatou que convivia com o acusado há 13 anos e que o relacionamento sempre foi marcado por episódios de violência física e psicológica. Afirmou que, ao longo do relacionamento, tentou se separar em diversas ocasiões, mas o réu a impedia, perseguindo-a e a obrigando a retornar para casa.
No dia dos fatos, por volta das 23h, a vítima estava dormindo quando o acusado entrou no quarto e a agrediu com tapas e tentou enforcá-la, o que a fez desmaiar três vezes. Após as agressões, relatou que, ainda fragilizada e temendo novas violências, cedeu ao ato sexual ao ser induzida a acreditar que seria uma forma de evitar novas agressões e restaurar a "paz" no relacionamento. Em seguida, o réu tomou seu celular, impedindo que ligasse para a polícia.
Após sair com o acusado para lanchar, a vítima conseguiu escapar, dirigindo o carro, e se refugiou na casa da mãe do réu, onde pernoitou. Na manhã seguinte, procurou a polícia e registrou a denúncia. Recebida a denúncia no dia 05/06/2023 (ID.74342673). Citado (ID. 76431830), o réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo absolvição por insuficiência probatória (ID. 76488833). Audiência de instrução realizada, com oitiva da vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, após, procedido ao interrogatório do acusado (ID.85402466 e 99353647).
Com vista dos autos para apresentação de suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (ID. 104997321). Em seguida, alegações finais da defesa, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para condenação (ID. 106724521).
É o relatório. Passo à decisão. Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DA EMENDATIO LIBELLI Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que resulte na aplicação de pena mais grave, desde que não altere a descrição fática nem exija nova instrução probatória.
No presente caso, a denúncia imputou ao réu M. T. T. os crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP) e violação sexual mediante fraude (art. 215, caput, do CP).
1. Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica - Art. 129, §§9º e 13, do CP A tipificação inicial, conforme a denúncia, foi baseada no art. 129, §9º, do Código Penal, tratando-se de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica, com a pena de detenção de 3 meses a 3 anos, vigendo até a Lei nº 14.994/2024. Dessa forma, considerando que a Lei nº 14.188/2021 e a Lei nº 14.994/2024 são posteriores à data dos fatos e que a lei penal mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu, aplica-se ao caso a redação do §9º vigente no momento da infração, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
Tal entendimento está em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, mantém-se a tipificação da conduta no art. 129, §9º, do Código Penal, afastando-se a incidência do §13, em razão de sua inaplicabilidade retroativa ao caso concreto.
2. Crime de Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215, Caput, CP) O artigo 215 do Código Penal prevê como crime "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A vítima alegou que, após as agressões, cedeu ao ato sexual por medo, acreditando que seria uma forma de evitar novas violências e restaurar a paz no relacionamento.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima relatou ter cedido a conjunção carnal, relatando: "foi o meio que eu achei de ele não me matar". Ocorre que, para a configuração do crime de violação sexual mediante fraude, é necessária a presença de meio fraudulento ou artifício que impeça a livre manifestação de vontade da vítima. No caso concreto, a vítima relatou submissão psicológica decorrente das agressões, mas não indicou diretamente o uso de fraude ou artifício enganosos por parte do réu.
A denúncia enquadrou a conduta do réu no crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP), alegando que a vítima foi levada a praticar conjunção carnal por influência psicológica, aproveitando-se do seu estado emocional fragilizado. Contudo, o artigo 213 do Código Penal, que trata do crime de estupro, dispõe que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." No presente caso, a vítima relatou que foi brutalmente agredida, desmaiando em mais de uma ocasião, e que, temendo novas agressões, cedeu ao ato sexual contra sua vontade.
O contexto demonstra violência real, e não apenas indução ou engano, como exigido pelo artigo 215 do CP. Ainda que não haja prova de resistência ativa no momento da relação sexual, a jurisprudência pacífica dos tribunais entende que o medo, o estado de choque e a submissão diante de agressões anteriores configuram coação suficiente para caracterizar o estupro, afastando a necessidade de violência adicional no momento exato da conjunção carnal.
Assim, a correta tipificação para a conduta do réu é estupro (art. 213 do CP), e não violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), pois restou demonstrado que a vítima não teve liberdade para recusar o ato, sendo constrangida pela violência física e psicológica previamente exercida. Dessa forma, procede-se à emendatio libelli no tocante ao crime sexual, readequando a conduta do réu ao art. 213 do CP c/c art.7, III, da Lei 11.340/2006 (estupro em contexto de violência doméstica).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Quanto ao delito previsto no Art.129, §9º do CP c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006(Lesão corporal no contexto de violência doméstica) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a vítima J. G. D. S., conforme se atesta do laudo traumatológico (Id n. 59424719 - Pág. 20). Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) conforme narrado na peça acusatória.
No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo, que esta também restou demonstrada pelo depoimento da ofendida, que confirma que no dia dos fatos narrados na peça acusatória foi agredida fisicamente pelo réu com tapas e, tentando lhe enforcar com as mãos, chegando a desmaiar. A vítima confirmou as lesões narradas no laudo traumatológico. Em sede policial e judicial, a vítima J.
G. D. S. confirmou os relatos da denúncia, descrevendo as agressões sofridas e a violência sexual. Afirmou que, na noite dos fatos, ao retornar para casa, foi surpreendida pelo réu, que a agrediu fisicamente, sufocando-a a ponto de desmaiar por diversas vezes. A testemunha de acusação, Romilda Oliveira Soares, relatou ter tomado conhecimento dos fatos através da própria vítima e que o réu sempre foi agressivo.
O réu negou totalmente as acusações narradas na denúncia. Disse que a vítima acusou ele por ciúmes, que ela era usuária de drogas, que não teve notícias de a vítima ter ido para o Hospital de Traumas, que não usou nenhum tipo de droga ilícita e que não é verdade ter mantido relação sexual contra a vontade da vítima. Afirmou que no dia dos fatos a vítima chegou drogada e agressiva, que ela foi quem tentou agredi-lo e que as escoriações no corpo da vítima foram causadas por ela mesma.
Os depoimentos colhidos indicam que a vítima manteve consistência em seu relato, tanto na fase policial quanto em juízo. Além disso, as lesões constatadas na vítima são compatíveis com as lesões descritas no laudo pericial, conferindo credibilidade à versão acusatória. Ademais, ainda que a ofendida tivesse iniciado a briga, as diversas lesões que foram suportadas por ela, descritas detalhadamente no laudo traumatológico, excederam de sobremaneira os limites de uma possível legítima defesa, especialmente considerando a ausência de lesões no réu.
Assim, observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado no dia citado na denúncia, descrevendo as condutas que ocasionaram as lesões descritas no laudo traumatológico. A ausência de qualquer evidência concreta que corrobore a versão do réu contribui para sua descredibilidade. Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
Assim, conclusão é que, aliando a prova pericial os depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, a qual, quando dos fatos, era companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §9°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006, vigente à época dos fatos. É mister reconhecer à infração penal em comento a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 - aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico - não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 576.114/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha.
2. Quanto ao delito previsto no art. 213 do CP c/c arts. 5º e 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (estupro no contexto de violência doméstica) Com as modificações inseridas pela Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro (artigo 213 do CP) sofreu substancial alteração, o qual passou a ser considerado em sentido amplo, abrangendo o antigo atentado violento ao pudor (artigo 214 CP), tornando-se um delito de conteúdo variado, tipo misto alternativo ou de ação múltipla.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa, independente de virgindade, aspecto moral ou qualquer outra qualificação, consumando-se o delito com a conjunção carnal (cópula vaginal) ou outro ato libidinoso (ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia). Quanto à autoria delitiva, o réu, quando interrogado judicialmente, negou que tenha constrangido a vítima a manter com ele a conjunção carnal.
No interrogatório judicial, M. T. T. negou integralmente as acusações, sustentando que não houve agressão física ou violência sexual. Ocorre que os ditos crimes sexuais, como se sabe, são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida. Não por outro motivo, pacificou-se entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra da vítima deve preponderar.
Entretanto, a palavra da vítima não é soberana, isenta de questionamento, insusceptível de dúvida. Deve ser valorada mais que a do réu, mas tão somente quando firme, associada a outros elementos, sem contradições. Quanto a materialidade, o exame de corpo de delito não atestou qualquer indício material de violência sexual, tampouco foi produzido laudo sexológico que pudesse confirmar a prática do ato libidinoso mediante coação ou grave ameaça.
O entendimento consolidado na jurisprudência brasileira é de que, embora o depoimento da vítima seja relevante, em crimes dessa natureza, sua força probatória não é absoluta, especialmente quando desacompanhado de outros elementos que possam corroborá-lo, como exames periciais conclusivos. A conclusão é de que a versão narrada pela ofendida não se apresenta segura, induvidosa, imune a indagações, bem como não está associada a outros elementos de prova seguros para demonstrar a autoria imputada.
Além da inexistência de prova técnica conclusiva, observa-se que não há testemunhas que tenham presenciado a suposta prática do ato sexual forçado. A única testemunha ouvida, Romilda Oliveira Soares, relatou apenas ter ouvido da vítima os acontecimentos, sem, no entanto, presenciar qualquer ato de violência sexual. Isso implica uma fragilidade probatória, pois a condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima exige um alto grau de credibilidade e coerência nas provas colhidas, o que, neste caso, se mostra duvidoso.
Outro fator que compromete a certeza necessária à condenação é o próprio relato da vítima, que admitiu ter consumido cocaína junto com o acusado na noite dos fatos. O uso de substâncias entorpecentes pode comprometer a capacidade de percepção e recordação dos acontecimentos, sendo impossível aferir com absoluta certeza se houve ou não consentimento na relação sexual alegada. Além disso, consta dos autos que a vítima afirmou ao réu que o amava, comportamento que, embora não descarte por si só a possibilidade de coerção psicológica, gera margem para interpretação de que o ato sexual não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
A defesa sustentou que a vítima manteve contato com o acusado posteriormente, o que pode indicar ausência de coação ou de qualquer privação de liberdade. Embora tal fato não seja suficiente para excluir a possibilidade de crime, ele reforça a dúvida razoável sobre a real dinâmica dos eventos. O princípio do in dubio pro reo determina que, na ausência de prova robusta e inequívoca sobre a prática do crime, deve prevalecer a presunção de inocência do réu.
No presente caso, a inexistência de laudo sexológico, a falta de testemunhas presenciais e as próprias declarações da vítima sobre o consumo de drogas e sobre seus sentimentos contraditórios em relação ao acusado fragilizam a acusação, tornando inviável uma condenação sem margem de dúvida razoável. Dessa forma, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de estupro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas que demonstrem a ausência de consentimento no ato sexual alegado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu M. T. T., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Outrossim, ABSOLVO o réu da imputação de estupro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro conforme redação vigente na data dos fatos de forma mais benéfica ao réu, ou seja, SANÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; Circunstâncias do crime: As agressões foram praticadas no âmbito doméstico, com tentativa de estrangulamento, provocando desmaios na vítima.
Tal fator justifica um acréscimo na pena-base; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), aplico um aumento de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima (3 meses) e máxima (3 anos) abstratamente cominadas ao delito, fixando a pena base em 7 meses e 4 dias de detenção.
Na segunda fase, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher. Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 8 meses e 17 dias de detenção. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 8 (OITO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO.
REGIME PRISIONAL Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se, também, a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito