ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0805969-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
AUTOR: A. R. D. S.. RÉUS: A. D.
C. -. A. D.
C. L. -. M., A. D. A.
L. R.. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS – ERROMÉDICO, ajuizada por A. R. D. S., devidamente qualificada, em face de A. D.
C. -. A. D.
C. L. -. M. e A. D. A.
L. R., igualmente qualificados. A parte autora narra que se submeteu, em março de 2025, a procedimento de suspensão mamária junto à clínica dos promovidos, com o objetivo de elevar os seios e melhorar a estética. Ocorre que o resultado foi insatisfatório, gerando cicatrizes, deformidades e ausência da elevação prometida. Alega ainda que foi sedada sem acompanhar a marcação prévia e, diante do insucesso, buscou solução amigável, recusada pelo médico.
Afirma ter arcado com gastos elevados, sem que houvesse qualquer reparação, motivo pelo qual busca o Judiciário. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida efetue o pagamento de indenização provisória a título de danos materiais, morais e estéticos, de valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como forma de minorar o sofrimento da autora e assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, de acordo com os documentos anexados, vê-se que a promovente é auxiliar de serviços (ID 123291983), tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo. Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE -
1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido.
2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p.
35) - destacamos APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO -
1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante.
2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do C.P.C.
3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida.
4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido.
5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) - destacamos Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 8.007,75 (oito mil e sete reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, verifica-se que a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de indenização provisória a título de danos materiais, morais e estéticos, alegando, em suma, que o réu foi o causador dos danos existentes em seu seio durante as cirurgias de implantes mamários realizadas por este. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, visto que, neste momento processual, não há dilação probatória, logo, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo no que diz respeito à constatação de eventual negligência, imprudência ou imperícia praticada pelo réu no ato cirúrgico.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – ALEGADO ERRO MÉDICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (TJ-MT - AI: 10026502020238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2023) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TROCA DE PRÓTESE MAMÁRIA, CIRURGIA ESTÉTICA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - CUSTEIO DE CIRURGIA CORRETIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 20782224220228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) - destacamos Além disso, no caso em comento, a parte autora não demonstrou a existência do segundo requisito previsto no art. 300 do C.P.C, qual seja, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, posto que, não há documentos evidenciaidos o caráter de urgência para recebimento de valores de indenização em sede de tutela de urgência.
Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CUSTEIO DE CIRURGIA CORRETIVA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes tais requisitos, em face da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000211390935001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) - destacamos Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa/PB,15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito