Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805977-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. M. R. P. D.
L. Nome: S. M. R. P. D.
L. Endereço: R DEPUTADO VALDEVINO LÔBO MAIA, 70, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-400 REU: E. P. D. S.
L. Nome: E. P. D. S.
L. Endereço: R EUCLIDES NUNES MACHADO, 79, ap 102, bl D, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-118
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante à pretensão liminar inaudita altera pars deduzida na inicial: S. M. R. P. D. L., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS em face de E. P. D. S. L., igualmente individuada neste feito. No que pertine à pretensão liminar deduzida, alegou, em síntese, que:
1) os ora litigantes contraíram núpcias em 20 de julho de 2017, matrimônio do qual adveio o nascimento de um filho menor, Gabriel Pereira de Sousa Lacerda, atualmente com um ano e quatro meses de idade;
2) na constância do casamento, os divorciandos constituíram o seguinte acervo partilhável: a) um apartamento financiado, localizado na Rua Euclides Nunes Machado, n° 702, apartamento 102, Bloco D, Muçumagro, nesta Capital, além das mobílias, eletrônicos e utensílios que guarnecem o imóvel; b) uma oficina mecânica inscrita sob o CNPJ n° 39.***.***/0001-61, localizada na Rua Ana Cavalcanti de Albuquerque, n° 150, Mangabeira;
3) no aludido empreendimento comercial, o cônjuge varão, profissional mecânico, “era responsável por toda a parte operacional, atuando diretamente no atendimento à clientela, na execução dos serviços e demais diligências necessárias ao funcionamento da empresa”, enquanto a varoa, “por sua vez, auxiliava nas atividades administrativas e financeiras”;
4) contudo, após a separação fática dos consortes, “após o término da relação, a promovida passou a impedir o acesso do promovente ao estabelecimento, obstando-o de exercer sua atividade profissional, além de se recusar a disponibilizar, ainda que parcialmente, os equipamentos indispensáveis ao desempenho de sua função em outro local, fato que vem lhe causando severos prejuízos financeiros e profissionais”;
5) em meio ao período de afastamento, a promovida requereu medida protetiva sob a alegação de conduta agressiva do autor, a qual, conforme sustenta, embora destituída de respaldo fático, resultou em decisão judicial que lhe impôs o impedimento de acesso ao estabelecimento em que exercia sua atividade profissional;
6) em estrito cumprimento à ordem judicial, o promovente deixou de frequentar o antigo local de trabalho e, sem condições financeiras de recompor o maquinário anteriormente utilizado, passou a exercer suas atividades em oficina mais modesta, encontrando-se inviabilizado de recuperar os bens indispensáveis à sua profissão;
7) consta dos autos a existência de indícios de que a promovida tem criado óbices à convivência paterno-filial, o que compromete o vínculo afetivo entre o genitor e o filho menor, sendo certo que o promovente, pai presente e responsável, encontra-se angustiado inclusive quanto à viabilidade de adimplir a obrigação alimentar, em face das dificuldades impostas ao exercício de sua atividade laboral;
8) além do filho em comum, o promovente possui uma filha mais velha, cuja escola custeava; todavia, o pagamento se encontra inviabilizado pela grave situação financeira que enfrenta, motivo pelo qual mostra-se legítimo e urgente o acesso a pelo menos um dos elevadores de veículo, de uso perfeitamente divisível, integrantes do acervo patrimonial comum;
9) a manutenção da situação atual configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois a promovida, ao impedir o acesso, apropria-se de forma exclusiva de bem comum, em prejuízo não apenas do promovente, mas também do próprio menor;
10) diante de tal quadro situacional, pugna o promovente pela concessão liminar de autorização judicial para a retirada imediata de um dos elevadores de veículo da oficina, a fim de utilizá-lo em sua atividade profissional, assegurando o exercício do trabalho, a subsistência própria e a manutenção do filho menor. E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que “seja deferida liminarmente a autorização judicial para que o promovente proceda à retirada imediata de um dos elevadores de veículo da oficina mecânica, a fim de que possa utilizá-lo no exercício de sua atividade profissional, resguardando-se, assim, seu direito ao trabalho, ao sustento próprio e ao do filho menor”.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 123319260 - Pág. 1/123319289 - Pág. 1 Por intermédio da petição de ID 123412896 - Pág. 1/2, o cônjuge varão requereu a juntada dos documentos de IDs 123414400 - Pág. 1/123414400 - Pág. 2, extraídos dos autos do processo criminal sob número 0812710-62.2025.8.15.2002, que tramitou perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital.
Decido. Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “I. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei). E preceitua, de outro lado, o art. 301, do mesmo diploma legal, que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ademais, constato que os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos, naquilo que efetivamente interessa à análise da tutela de urgência ora em enfoque: a) Certidão de casamento (ID 123319272 - Pág. 1), da qual se depreende que as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 20 de julho de 2017; b) Fotografias do acionante no exercício da sua ocupação profissional de mecânico (ID 123319260 - Pág. 1/123319260 - Pág. 20); c) Alteração do instrumento de inscrição de empresário individual perante a JUCEP, datado de 05 de fevereiro de 2021 (ID 123319274 - Pág. 1); d) Comunições da Agência da Caixa Econômica Federal nas quais consta a informação de que o cônjuge varão encontra-se em situação de inadimplência quanto ao seu contrato habitacional, em fase de prévia execução extrajudicial (ID 123319276 - Pág. 1); e) Captura de tela do aplicativo de mensagens ''Whatsapp'', no qual o setor financeiro da escola de outra filha menor do autor (certidão de nascimento de ID 123319278 - Pág.
1) lhe questiona a respeito das pendências das mensalidades escolares referentes aos meses de julho e agosto (ID 123319277 - Pág. 1). f) Cópia da cota ministerial de ID 123414400 - Pág. 2, nos autos da ação de 0812710-62.2025.8.15.2002, em que teriam sido deferidas medidas protetivas de urgência à varoa, em que o Parquet toma ciência da decisão que posteriormente as revogou. In casu, por razões óbvias, visualizo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a deferimento da tutela provisória de urgência no tocante à pretensão do autor de proceder à retirada de um dos elevadores veiculares pertencentes ao acervo patrimonial em comum, a fim de que possa reaver um dos instrumentos essenciais para o exercício das suas atividades profissionais que, segundo alega, não logrou êxito em buscá-lo pessoalmente, no antigo empreendimento do casal, em decorrência dos alegados comportamentos beligerantes da varoa.
De outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízos potenciais à parte adversa de natureza irreparável ou, mesmo, de difícil reparação, na hipótese de revogação da presente decisão a depender do que resultar esclarecido a respeito ao longo da instrução processual.
Diante do exposto, visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela jurisdicional de natureza cautelar e, com fulcro no art. 300 c/c 301, CPC, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para determinar que seja expedido mandado judicial, determinando-se a busca e apreensão de um dos elevadores de veículo situados na oficina mecânica do casal, que se encontrar naquele local.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 09/10/2025 às 08:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091217234927900000115777156