TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0805986-50.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: NADJA GONCALVES ALMEIDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de NADJA GONCALVES ALMEIDA, qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 159.583,62 (cento e cinquenta e nove mil e quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 26.597,27 (vinte e seis mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 128785841.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 128803708. É o breve relato.
DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 128785841 .
DEFIRO O PEDIDO de habilitação da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, cadastrada no CNPJ sob o n° 50.***.***/0001-99, nos termos do SUBSTABELECIMENTO de ID 128803711. DEFIRO O PEDIDO de destaque dos honorários contatuais, nos termos do contrato de Id 54171830. Considerando a renúncia do advogado credor ao valor excedente ao limite para exepedição da RPV, concernente aos honorários sucumbenciais, requerendo o pagamento daqueles por meio de RPV, DEFIRO O PEDIDO, considerando o exposto no § 3º e 4º, do art. 100 da CF, na Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ.
Diante do exposto, exercida a faculdade do credor dos honorários de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, DEFIRO o pedido, determinando:
1 - EXPEÇA-SE RPV¹, com as cautelas de estilo, em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, cadastrada no CNPJ sob o n° 50.***.***/0001-99, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências, quanto ao crédito principal e honorários contratuais: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.
01 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 1.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 1.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 1.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1"Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.