Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA CANTONILA DA SILVA
- Advogado
- ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA (OAB 29616/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0806000-80.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CANTONILA DA SILVA Endereço: RUA PARAÍBA, 71, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: EDMUNDO SOBRINHO DA SILVA Endereço: SITIO LAGOA VERDE, SN, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 25/10/1984, porém, já se encontram separados desde 22/08/1994, conforme averbado na certidão de casamento. Narram que do enlace não tiveram filhos O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
