Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806006-98.2023.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. F. D. S. J. REQUERIDO: W.
L. V. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTILHA DE BENS - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. - No regime de separação obrigatória de bens, a partilha de bens adquiridos na constância do casamento somente é admitida mediante prova inequívoca de esforço comum, não sendo este presumido. - Para a fixação de alimentos faz-se necessária a comprovação do binômio necessidade/possibilidade da alimentanda e do alimentante, respectivamente. - Não tendo a promovida comprovado a sua necessidade de auxílio financeiro do promovido, é de ser indeferido o pleito.
Vistos os autos. J. F. D. S. J., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através do Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de W.
L. V. D. S., também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. A parte promovida foi devidamente citada e, em audiência de conciliação, as partes se compuseram com relação à decretação do divórcio, oportunidade em que foi julgado parcialmente o mérito, conforme termo de id. 100013319, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens. Contestação c/c reconvenção apresentada no id. 101201799, a qual foi impugnada/contestada pelo autor (id. 103056825 e 103056826).
Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, apenas o autor se manifestou (id. 107003466), afirmando que todas as provas necessárias ao julgamento da causa estão nos autos. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados,
DECIDO. Inicialmente, devo registrar que o divórcio do casal foi decretado em decisão parcial de mérito de id. 100013319, nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto à eventual partilha de bens. O Código Civil Brasileiro impõe o regime de separação obrigatória de bens em determinadas hipóteses legais, como os casos elencados no art. 1.641 do referido diploma legal. No casamento sob a égide da separação de bens, como o caso presente, conforme comprovado através da certidão juntada ao id. 79052191, os bens, ainda que adquiridos na constância do matrimônio, permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, conforme disposto no art. 1.687 do
CC. Tal regime exclui, portanto, a comunicabilidade dos bens, exigindo-se, para eventual partilha, a comprovação inequívoca de esforço comum na aquisição, o que não se verifica nos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II).
PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da propriedade exclusiva do veículo Chevrolet Prisma 1.4AT LT, ano/modelo 2019, placa OGD3B41, RENAVAM 011.***.***-13 (id. 79052197), alegando tê-lo adquirido mediante troca por outro veículo de sua exclusiva propriedade anterior ao casamento (uma picape S-10, Diesel, ano 2005).
Verifica-se que a parte promovida não contestou o referido pedido, mantendo-se inerte quanto à alegação de que o bem foi adquirido com recursos exclusivamente do autor, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados, nos termos do art. 341 do CPC. Sendo assim, em consonância com a ausência de controvérsia sobre o fato e o regime de bens vigente entre as partes, assiste razão à parte autora.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que não merece acolhida. Em sede de reconvenção, a promovida pleiteia a partilha de um bem imóvel adquirido na constância do casamento, bem como o pagamento da metade dos valores correspondentes aos aluguéis. Contudo, como já delineado, o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, não havendo nos autos qualquer prova de esforço comum na aquisição do bem móvel, o que não pode ser presumido, visto que é ônus da parte interessada demonstrá-lo.
O autor, por sua vez, acostou aos autos o contrato de promessa de compra e venda (id. 103056827), bem como comprovantes de transferência bancária realizados exclusivamente de sua conta pessoal, documentos que demonstram que a aquisição se deu com recursos próprios, o que não foi refutado pela parte promovida. A reconvinte alega, ainda, que abandonou o seu emprego como Técnica de Enfermagem para se dedicar integralmente ao casamento, não possuindo meios próprios para sustentar-se, dado que optou por se dedicar ao lar e ao casamento, requerendo, por fim, o pagamento de pensão alimentícia.
O dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, para os cônjuges e 1.724 para os companheiros, ambos do Código Civil, funda-se no dever de solidariedade insculpido nos arts. 1.702 e 1.704 do mesmo diploma legal. Para tanto, tais casos merecem sensível análise das necessidades de quem, por alguma circunstância, não está em condições de prover o próprio sustento. Aliado a isso, por óbvio, é imprescindível a apreciação das possibilidades de quem se pretende os alimentos.
Entretanto, hodiernamente, vem se firmando entendimento no sentido de que, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em igualdade de condições o mercado de trabalho, nas separações judiciais são devidos alimentos aos ex-cônjuges apenas em hipóteses excepcionais. A propósito: "Mesmo antes da Constituição Federal, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar a esposa que possa prover sua própria manutenção, em face não só da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, que se operou por força da Lei nº. 4.121, de 1962, cômodas modificações introduzidas à Lei 883 e do advento da Lei 6.515.
A atual Carta Magna estatuiu a prefeita igualdade jurídica entre o marido e a mulher, art. 226, §5º, e os deveres conjugais passaram a correr tanto em mão como em contra-mão, podendo ser exercidos da mesma forma pelo homem e pela mulher." (RT 724, p. 303/305). No caso em tela, entendo que o pedido da promovida não merece acolhida, uma vez que não comprovou sua dependência econômica em relação ao autor.
Ademais, passaram poucos meses casados e encontra-se separada de fato do promovido há um tempo considerável e em nenhum momento comprovou ter buscado sua contribuição para sobrevivência. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC e, já decretado o DIVÓRCIO de J. F. D. S. J. e W.
L. V. D. S., ratifico a decisão de ID. 100013319, com dissolução da sociedade conjugal havida entre eles, excluindo da partilha o veículo Chevrolet Prisma 1.4AT LT, ano/modelo 2019, placa OGD3B41, RENAVAM 011.***.***-13. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO no que tange à partilha do bem imóvel, ao pagamento de aluguéis e à fixação de pensão alimentícia. Condeno a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"