Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- 4ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL
- Advogado
- VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO (OAB 19126/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0806010-75.2022.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Grave] INDICIADO: E. Y. B. P..
DECISÃO
A Autoridade Policial, estando o indiciado solto, deve concluir o inquérito em 30 dias (artigo 10 do CPP). O artigo 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia é de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Estabelece que o Ministério Público não poderá devolver o inquérito à Autoridade Policial, salvo se necessitar da realização de diligência específica, devidamente justificada, necessária ao oferecimento da denúncia.
Cabe ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (artigo 129, incisos VII, da CF/88), fiscalizar o cumprimento dessa norma, evitando que inquéritos policiais permaneçam indefinidamente na Delegacia de Polícia. Assim, o inquérito policial, sob a ótica do sistema acusatório, é da responsabilidade do Ministério Público, no sentido de fiscalizar e requerer as providências necessárias para que este chegue a bom termo na colheita das provas que servirão para a denúncia, se for o caso.
No caso em análise, o Ministério Público especificou objetivamente as diligências que deverão ser realizadas. Dito isto, intimo, por meio do Sistema PJe, o douto Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de origem para, no prazo MÁXIMO de 30 dias, realizar as diligências requeridas no pronunciamento ministerial constante no ID 77818580. Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da Autoridade Policial, abra vista ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
