PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0806028-02.2022.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: E. D. S. e outros Promovido(a): F.
I. M.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos e bem examinados, temos que... No esteio dos arts 1.022 e 1.023, do CPC foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 68838422) enfrentando a sentença de ID Num. 68540679, aduzindo basicamente que o julgado produzido foi omisso acerca dos pedidos de guarda e visitação. O recurso foi contra arrazoado (ID Num. 72160103) e, instado a se pronunciar, o Ministério Público interveio no feito (ID Num. 73419938).
Relatados.
DECIDO: Os embargos declaratórios que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados. Com efeito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eventualmente, existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração:
1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto;
2) obscuridade – quando a decisão não é clara, deixando margem à dúvida;
3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
4) erro material – quando há equívoco ou uma informação inexata contida na decisão. Assim sendo, como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. A bem da verdade, a sentença ora enfrentada veio desfalcada de dois capítulos, um com relação ao pedido de guarda e outro com relação à visitação.
Tendo sido, portanto, omissa com relação a esses dois pontos, os quais passo, agora, a decidir, determinando que os mesmos passem a integrar o referido julgado, que fica, mantido, na íntegra, e por seus próprios fundamentos, com relação ao capítulo que tratou dos alimentos. Como sabido, na decisão sobre a guarda de filho de casal separado, deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O interesse prevalente da prole pode autorizar o magistrado a dispor do sentido de assegurar um conforto mínimo aos filhos, indispensável à sua formação moral. Poderá o magistrado sobrepor a razão ao sentimento em benefício dos menores, atentos às circunstância de fato do processo” (RE 105.993-1/RJ). Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança.
Como já dito, o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Logo, soluções egoísticas, baseadas exclusivamente na conveniência dos pais, devem ser abortadas. Aliás, o próprio Capítulo XI, do Código Civil, no qual o instituto da guarda está inserido, é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Por outro lado, o instituto da guarda no Brasil vem sofrendo ao longo do tempo alterações de índole institucional, primeiramente no ano de 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.698, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações: Eis a novel redação dos arts. 1.583 e 1.584: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filho.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (...) § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
No caso dos presentes autos, a genitora já tem a guarda de fato dos infantes, com os quais já mantém um vínculo afetivo, além de ser a responsável pelo custeio dos mesmos. Logo, o presente caso, tendo como norte o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, aponta para a regularização de uma guarda unilateral, já existente, que fica, a partir de agora, estabelecida. No que tange a visitação, também com lastro no supracitado princípio, estabeleço que esta deverá ser livre para que o pai tenha uma melhor convivência com os menores, que terá como residência base a da genitora, sem limitação de acesso às crianças, respeitada a conveniência, nos dias úteis da semana, dos horários de repouso e de estudo das menores, bem como a inviolabilidade do domicílio da mãe, que deverá ser previamente alertada sempre quando o pai for comparecer ao seu lar para pegar ou ver os infantes.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para que na sentença sejam incluídos os novos capítulos, da forma acima determinada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito