Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/PB), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 19738/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806030-58.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D.
C. L. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A REU: A.
L. D.
C.
SENTENÇA
Vistos. B. A. D.
C. L. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de A.
L. D. C., já qualificados. Após a distribuição da ação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 125416806).
É o relatório.
DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs 123513859 e 123513860). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Por oportuno, embora a homologação da desistência seja, em tese, hipótese de aplicação do princípio da causalidade, este é mitigado em face da ausência de citação da parte ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO - ANTES DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. - A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré. - Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. - Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.075453-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019) Dessa forma, com arrimo no , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 125416806 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
