PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] 0806035-86.2024.8.15.0331 AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE SANTA RITA - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RÉUS: ANDERSON BARAÚNA DA SILVA e outros (2)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa técnica do acusado ANDERSON BARAÚNA DA SILVA, qualificado nos autos, segregado cautelarmente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o réu se encontra detido há tempo considerável sem que a instrução processual tenha sido concluída, não podendo o acusado suportar o ônus da morosidade estatal.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando princípios constitucionais como a presunção de inocência e a razoável duração do processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. O Parquet destacou a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento dos acusados com facção criminosa, bem como os antecedentes criminais do requerente, que indicam contumácia delitiva.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir. Entendo que, analisando os autos, observa-se que não há nenhum fato novo capaz de alterar a decisão que decretou a prisão em flagrante em preventiva, e somente a conclusão da colheita das provas, permitirá um juízo de valor, não somente quanto à autoria, mas à tipicidade do crime. Nesse sentido, permanecem evidentes os requisitos legais que autorizam a custódia preventiva do indiciado.
Insta salientar, que o acusado é reincidente. Ele possui condenação, com trânsito em julgado, no processo nº 0001873-91.2018.815.0331, além de responder a outros processos criminais. Essa contumácia delitiva reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para interromper o ciclo criminoso e impedir a prática de novos delitos. A sua segregação, no momento, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, restam evidentes os requisitos legais que autorizam a custódia preventiva do réu. Ressalto que a culpa pelo atraso recai, lamentavelmente, sobre a deficiência estrutural da Defensoria Pública, que não disponibilizou defensor para o ato, prejudicando não apenas os assistidos pela instituição, mas também o andamento do processo como um todo, afetando indiretamente a situação do réu Anderson Barauna.
Não obstante, tal situação, decorrente de força maior institucional, não tem o condão de autorizar a soltura automática de um acusado de alta periculosidade, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria credibilidade da Justiça. Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e mantenho a mesma pelos seus próprios fundamentos, já que se encontram presentes os requisitos legais que a autorizam, devendo, portanto, permanecer preso como forma de salvaguardar a paz social.
Ainda, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2025, às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta unidade forense, oportunidade em que será realizado o interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) e a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se a apresentação das alegações finais orais. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento. Expeça-se mandado de intimação de urgência.
Oficie-se a Defensoria Pública para designar um Defensor Público para atuar no processo. Demais intimações necessárias. Caso necessário, requisite(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito