Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806042-09.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
L. R. S. D. S.,
L. R. S. D. S. Endereço: Rua Rio Gramame_**, 49, casa, Várzea, RECIFE - PE - CEP: 50960-060
REQUERIDO:
C. A. D. S. G.,
C. A. D. S. G. Endereço: Rua Rejane Freire Correia_**, 917, Apto 105, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-197
Vistos os autos. Preliminarmente, os promovidos pugnam pelos benefícios da gratuidade da justiça, no entanto, não trouxeram aos autos documentos que evidenciem sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Sendo assim, intimem-se as partes, observando-se que o segundo promovido, menor, encontra-se representado por sua genitora, para que, através dos patronos constituídos, juntem cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a existência de união estável entre a primeira requerente e o falecido Famisson Augusto da Silva, durante o período de 06/08/2019 até o seu falecimento, ocorrido em 17/07/2024, bem como a existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o falecido e a segunda requerente.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal dos promovidos e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de ids. 111689701 e 111995220. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/ 10/ 25 , pelas às 10:30 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que as requerentes residem em Pernambuco, faculto a todos a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Ainda não apresentado o rol de testemunhas pela parte promovida, fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa-PB, 14 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.