Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NYCOLE NOBREGA DOS SANTOS
- Advogado
- DANIELLE SOUTO CARDOSO (OAB 112638/RJ)
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSE LÚCIO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de NYCOLE NÓBREGA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 153954044), na qual suscitou, em preliminar: (a) a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que reside no Rio de Janeiro/RJ, devendo ser observada a regra do foro do domicílio da alimentanda, nos termos do art. 53, II, do CPC; e (b) a prevenção do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em razão da existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pelo próprio autor, autuada sob o nº 0135490-83.2023.8.19.0001, distribuída em 09/11/2023.
Assim, impõe-se a apreciação das preliminares arguidas.
Decido.
01) No tocante à incompetência territorial: Consoante dispõe o comando normativo do art. 53, I “a” e II, CPC: Art.
53. É competente o foro:
I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (…)
II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (…) (grifei) In casu, a requerida logrou êxito em comprovar sua residência no Rio de Janeiro/RJ, conforme comprovante de residência (ID 154008902) e atestado de matrícula universitária (ID 154008904). Observa-se, igualmente, que a arguição de incompetência deste juízo para processar a matéria foi formulada pela promovida por meio da contestação de ID 153954044, portanto, no momento processual a tanto oportuno.
Portanto a arguição de incompetência deve vir a ser acolhido em observância ao princípio do juiz natural consagrado pela regra consignada no art. 5º, LIII, CF, consoante a qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; posto que no caso presente, consoante a preceituação contida no comando normativo processual civil acima transcrito, o juízo competente para as demandas de natureza alimentar é do do domicílio ou residência da pessoa alimentanda.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. A ação revisional de alimentos deve ser ajuizada no foro de domicílio do alimentando, ainda que o Código não faça menção expressa à exoneração da obrigação, haja vista que a fixação da competência nesse caso tem por escopo resguardar os interesses da parte desfavorecida.
