Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806055-08.2024.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE:
L. D. S. B. L., R. D. S. B. Endereço: Rua Olívio de Moraes Magalhães, 257, AP 408 B, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-128 EXECUTADO: A.
L. B. Endereço: R MARCELO LINS DE MENDONÇA, 152, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-520
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por
L. D. S. B. L., representada por sua genitora R. D. S. B., em face de A.
L. B.. A prisão do executado foi decretada na decisão de Id 104641193. Ao Id 104837323, a parte exequente informou que o executado pagou parcialmente o débito, referente aos meses de julho a outubro de 2024, anexando os devidos comprovantes, bem como planilha atualizada de débitos, posto que ainda pendente de pagamento o mês de novembro de 2024. Relatados,
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o executado não ter se habilitado por meio de patrono nos autos ou por meio da defensoria pública, adimpliu os meses de julho a outubro de 2024, restando o mês de novembro de 2024 e seguintes.
Dessa forma, não havendo até aqui indícios de que o executado está utilizando de manobra para evitar o pagamento integral ou a manutenção da prisão civil, entendo pela suspensão da medida de coerção pessoal, sem prejuízo de ser novamente decretada. Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do CPC, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos. Expeça-se, para tanto, no caso de registro no BNMP, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso.
Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP. INTIME-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito restante, conforme memória de cálculo do Id 104837331, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, sob pena de lhe ser novamente restabelecida a prisão decretada anteriormente, nos termos da decisão de Id 104641193.
Decorrido o prazo para pagamento, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, independentemente de conclusão, vistas ao MP. Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, com/na urgência. P.
I. João Pessoa-PB, 30 de janeiro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”