Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MANOA DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO
- Advogados
- LUIS ALBERTO NUNES FARIAS (OAB 31632/PB), MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO (OAB 33392/PB), MANOA DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO (OAB 31232/PB), GERALDO DE QUEIROGA LOPES NETO (OAB 32281/PB), ALEXANDRE HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB 30923/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806074-17.2024.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Importunação Sexual] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: ERMESON DANTAS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência ajuizadas por D.R.P.M. em face de ERMESON DANTAS DE ALBUQUERQUE. Sobreveio petição da ofendida, por intermédio de advogada, requerendo a decretação de prisão preventiva do requerido, em razão de suposto descumprimento das obrigações impostas, consistente em aproximação física ocorrida em 05/09/2025 durante ato pericial em processo trabalhista, além da exibição de petição como se ofício judicial fosse, com a finalidade de legitimar a presença e intimidar a vítima.
Instado, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido nesta via, por inadequação procedimental, e pela remessa, por cópia, à Ação Penal nº 0813850-68.2024.8.15.2002 para que eventual pleito de cautelar pessoal seja formulado e apreciado nos autos próprios.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. As medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 a 24 da Lei 11.340/2006 têm natureza assecuratória e inibitória, vocacionadas à proteção imediata da mulher em situação de violência, permitindo ao Juízo impor, substituir ou reforçar obrigações específicas ao agressor (v.g., proibição de aproximação e contato, restrição de frequentar determinados lugares, dentre outras). JÁ a prisão preventiva é medida cautelar pessoal de natureza, excepcional, regida pelos arts. 311 a 316 do CPP, sujeita a requisitos próprios (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e competência funcional do Juízo que conduz a persecução penal (inquérito ou ação penal), observada a sistemática das cautelares (CPP, arts. 282, 312 e 313, III).
