Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VITOR BOTELHO BARRETO TRINDADE
- Advogado
- ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806077-32.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
V. B. B. T.REPRESENTANTE: R. B. B.
RÉU: J.
V. T.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
V. B. B. T., representado por sua genitora R. B. B., já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra J.
V. T., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito (Ids. 125843551 e 126010521). O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de ID. 126396927, requerido a transferência dos valores. O valor depositado atende à última atualização apresentada pela parte exequente ao Id. 125523192. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados (Ids. 125840894 e 126010516) para a conta de titularidade da exequente, informada ao Id. 126647203.
