PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801447-50.2021.8.15.0231 - 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Alysson da Silva Rodrigues ADVOGADO: Marcos José de Brito Souto (Defensor Público) APELADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA JUDICIALIZADA E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida por Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que condenou o Apelante às penas dos artigos 129, § 9º (em continuidade delitiva), e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando pena definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
A condenação baseou-se na prática de agressões físicas e ameaças contra a companheira, nos dias 09 e 11 de maio de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de oitiva judicial da vítima e da alegação de fragilidade probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo pericial que atestou equimose no braço da vítima, sendo desnecessária demonstração adicional da ofensa à integridade física.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALYSSON DA SILVA RODRIGUES
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
(abre em nova aba)
4. A autoria encontra amparo em prova judicializada, formada pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, pela palavra da vítima prestada na fase policial e pela confissão parcial do réu, que admitiu ter causado a lesão.
5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui valor probatório relevante, quando coerente e corroborada por outros elementos, como laudo e testemunho direto das consequências do fato.
6. O depoimento do policial militar constitui testemunho direto sobre os efeitos da agressão, afastando a tese de "testemunha indireta" e fortalecendo a credibilidade da versão acusatória.
7. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação, desde que a prova acusatória seja robusta e judicializada, conforme jurisprudência consolidada.
8. A tese defensiva de existência de dúvida razoável quanto aos fatos não se sustenta diante da solidez e coerência do conjunto probatório.
9. A confissão parcial do acusado, ao admitir contato físico lesivo com a vítima, reforça a autoria e contraria a tese absolutória.
10. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fundamentação concreta na valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, além da incidência de continuidade delitiva e concurso material.
11. A indenização mínima fixada pelos danos morais sofridos pela vítima encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo presumido o sofrimento em casos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudo pericial e prova testemunhal judicializada.
2. O depoimento de policial militar que atesta o estado emocional e físico da vítima no momento da ocorrência constitui prova direta e apta a sustentar condenação.
3. A ausência de reiteração da palavra da vítima em juízo não impede a condenação quando o conjunto probatório é robusto, coerente e submetido ao contraditório.
4. A confissão parcial do réu, ainda que acompanhada de justificativas, reforça a autoria quando coincide com a materialidade e os demais elementos de prova.
5. A aplicação do princípio in dubio pro reo exige dúvida razoável, insuperável e residual após a instrução, o que não se verifica diante de prova suficiente e harmônica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º; 147; 61, II, “f”; 68; 69; 71; 77; 78; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CF/1988, art. 5º,
LIV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ACr 0805504-79.2021.8.15.0371, Rel. Des. Joás de Britto Pereira Filho, j. 20.03.2025; TJPB, ACr 0803133-77.2021.8.15.0231, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, j. 07.03.2025; TJPB, ACr 0800748-33.2024.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 28.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alysson da Silva Rodrigues, inconformado com a douta sentença proferida pelo Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante como incurso nas sanções dos artigos 129, parágrafo 9º, do Código Penal, em continuidade delitiva, e 147, do Código Penal, em concurso material.
Consta dos autos ter o Ministério Público do Estado da Paraíba oferecido denúncia em desfavor de Alysson da Silva Rodrigues, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, parágrafo 9º (em continuidade delitiva), e 147, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. A exordial acusatória narrou os fatos da seguinte forma, ipsis litteris: "Narra a denúncia, em suma, que ALYSSON DA SILVA RODRIGUES, de forma consciente e agindo com dolo, ameaçou e ofendeu a integridade física da companheira, TANIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões corporais, fatos ocorridos nos dias 09 e 11 de maio de 2024, na residência do casal, localizada no Bairro José Américo, nesta Capital.
Segundo os fatos narrados, no dia 09/05/2024, durante uma discussão, o acusado agrediu fisicamente a vítima com puxões de cabelos, apertos no pescoço e um murro no braço direito. No dia 11/05/2024, por volta das 20h, após a vítima recusar mostrar as mensagens do celular, o acusado deu uma cabeçada na declarante e, em seguida, pegou um estilete ficando ameaçando, dizendo 'se a polícia chegar aqui, eu mato você'." (Id 38447782).
A denúncia foi recebida no dia 03 de junho de 2024 (Id 38447782). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, arguindo a improcedência da denúncia e pugnando absolvição. Rejeitada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 38447782). A audiência de instrução, realizada em 22 de agosto de 2025, foi presidida pelo Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, Juiz de Direito em substituição (Id 38447781).
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo dispensada a oitiva da vítima pelo Ministério Público, seguindo-se o interrogatório do Acusado. Em alegações finais, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira (que também assinou as contrarrazões), pugnou pela condenação do Réu pelos crimes de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, em continuidade delitiva) e ameaça (artigo 147), em concurso material, requerendo, ainda, a condenação à reparação de danos morais mínimos.
A Defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do Acusado com base no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo (Id 38447782). Sobreveio a sentença condenatória no Id 38447782, julgando totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante como incurso nas sanções dos artigos 129, parágrafo 9º, do Código Penal, em continuidade delitiva, e 147, do Código Penal, em concurso material, aplicando-lhe a pena total e definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos.
Irresignado, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação Criminal (Id 38447785), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Em suas Razões Recursais (Id 38447787), protocoladas pelo Defensor Público Dr. Marcos José de Brito Souto, o Apelante formulou os seguintes pleitos, que são aqui pontuados detalhadamente e de forma enumerada:
I. Da Ausência de Elemento Probatório Apto a Comprovar a Infração Penal:
1. Pleito de absolvição por ausência de provas seguras e consistentes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a precariedade do acervo probatório.
II. Da Valoração da Prova e do Princípio In Dubio Pro Reo:
2. Argumento de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, os quais não presenciaram os fatos.
3. Alegação de que os policiais militares seriam "testemunhas indiretas" ou testemunhas de "ouvir dizer" (hearsay testimony), modalidade de prova que fragiliza o sistema penal e deve ser evitada ou valorada com cautela extrema.
4. Argumento de que o depoimento dos policiais se deu sob influência da leitura prévia de declarações, o que poderia ter gerado "falsas memórias" ou "reconstruções inconscientes dos fatos", fragilizando profundamente a credibilidade da prova testemunhal.
5. Alegação de que a ausência de oitiva da vítima em Juízo fragiliza a prova e não deixa lastro probatório firme a embasar a condenação. O Ministério Público de primeiro grau, por seu turno, apresentou Contrarrazões (Id 38447788), pugnando o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando a robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, mormente quando corroborada por laudo pericial e depoimentos policiais sobre o contexto fático.
Remetidos os autos ao Segundo Grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou Parecer (Id 39487177), de autoria do Dr. Luciano de Almeida Maracajá, opinando, todavia, pelo provimento do recurso, para que o Apelante seja absolvido da imputação dos delitos de ameaça e lesão corporal, sustentando haver dúvidas patentes sobre o ocorrido, o que inviabilizaria o édito condenatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
O Parecer ministerial de segundo grau destacou a ausência de oitiva da vítima em Juízo e a possibilidade de agressões mútuas, mencionando que no Apelante também foram encontradas lesões.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O presente Recurso de Apelação Criminal preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e adequado à finalidade perseguida. Não foram arguidas questões preliminares, e não as constatando de ofício, passo ao exame do mérito.
2. Do Mérito Recursal 2.1. Da Pretensão Absolutória O Apelante, por intermédio de sua combativa Defesa Técnica, articula a pretensão absolutória com base na insuficiência do acervo probatório para sustentar o juízo de culpa, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando a fragilidade dos depoimentos colhidos. Contudo, uma análise pormenorizada e meticulosa dos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual demonstra a inviabilidade da tese defensiva, impondo-se a manutenção da condenação nos precisos termos lançados na sentença de primeiro grau.
A Defesa concentrou a essência de sua irresignação na fragilidade da prova, argumentando a impossibilidade de o decreto condenatório subsistir ante a ausência da oitiva da Vítima em Juízo e a alegada natureza de "testemunho indireto" dos depoimentos dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência. Contudo, em que pese o esforço argumentativo despendido pela Defesa, tal linha de raciocínio, inclusive acolhida no Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não se coaduna com a realidade fática e probatória dos autos, nem tampouco com a consolidada orientação jurisprudencial concernente aos crimes praticados sob o manto da violência doméstica e familiar.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Ofensa Física, cujo exame pericial que atesta equimose na vítima bastam para comprovar a ofensa à integridade corporal da Vítima. A equimose constitui o resultado naturalístico da conduta de ofender a integridade corporal, tal qual narrado na denúncia, refutando qualquer alegação de inexistência de materialidade.
A autoria, a despeito do esforço do Apelante em negá-la, revelou-se solidamente comprovada pelos elementos de convicção amealhados. O conjunto probatório harmonioso e convergente transcende a mera fase inquisitorial, sendo judicializado e submetido ao crivo do contraditório. A robustez da prova emerge da conjugação de três elementos cruciais, todos devidamente valorados pelo Juízo a quo: a palavra da Vítima (colhida na fase policial, mas ratificada por outros meios), o testemunho do policial que atendeu a ocorrência e a própria confissão parcial do Réu.
A palavra da Vítima, em crimes cometidos na clandestinidade do ambiente doméstico e familiar, adquire um valor probatório diferenciado e preeminente, funcionando como alicerce fundamental para a reconstrução dos fatos. Isto se deve à própria natureza deste tipo de delito, que geralmente ocorre sem a presença de testemunhas oculares, na intimidade do convívio familiar, sendo a Vítima a única portadora da verdade real dos acontecimentos.
A Vítima, ao ser ouvida na fase policial, descreveu os fatos com clareza e riqueza de detalhes, informando as agressões físicas ocorridas nos dias 09 e 11 de maio de 2024 e a grave ameaça proferida com o uso de um estilete: "...o depoimento da vítima prestado em sede policial, onde relatou o acusado, após agredi-la fisicamente, pegou um estilete e disse 'se a polícia chegar aqui, eu mato você'." (Id 38447782).
Esta declaração inicial, firme e detalhada, não se encontra isolada no contexto dos autos. O depoimento do Policial Militar Antônio Epifânio Silva Filho, colhido sob o manto da instrução processual, é de crucial relevância e afasta de pronto a tese de "testemunha indireta" ou hearsay testimony. O Policial Militar compareceu ao local do crime e lá constatou a situação fática de agressão, atuando como testemunha direta das consequências imediatas dos delitos, o que inclui o estado emocional e físico da ofendida.
Transcreve-se o depoimento do Policial Militar, tal qual constante na sentença: "que quando foi acionado via CICC chegando ao local verificou a situação e constatou que houve violência psicológica e física; que a vítima apresentava uma mancha vermelha no braço; que ela estava realmente chorando e pediu apoio; que foram à delegacia; que a vítima não quis acordo e quis ir para a delegacia registrar o fato então a encaminharam ao delegado." (Id 38447782).
Como se observa, o depoimento transcende o simples relato de "ouvir dizer". O policial atestou, por meio de seus próprios sentidos e percepção, a existência de "mancha vermelha no braço" da Vítima, bem como o seu evidente estado de abalo emocional, pois "estava realmente chorando e pediu apoio". Tal testemunho confirma a lesão corporal e o temor incutido pela ameaça, servindo como poderoso elemento de corroboração da palavra da Vítima.
A alegação de que a condenação se baseou em "testemunhas indiretas" é um sofisma jurídico. Os Policiais Militares que atendem à ocorrência, ao descreverem as condições físicas da Vítima e o cenário fático encontrado no momento da intervenção, não atuam como meros repetidores de boatos, mas sim como testemunhas das circunstâncias que confirmam a versão acusatória. O fato de não terem presenciado o ato da agressão não lhes retira a validade probatória, sobretudo quando suas observações são coincidentes com o laudo pericial e a narrativa da ofendida.
O pleito de absolvição fundado na ausência da oitiva da Vítima em Juízo também não merece acolhida. A Defesa alega que a dispensa da oitiva da Vítima pelo Ministério Público prejudicaria a formação da prova e a essência do contraditório. Contudo, o entendimento consolidado nas cortes superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a não repetição da palavra da Vítima em Juízo não invalida, por si só, o acervo probatório.
O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito, o que não ocorreu no caso. A condenação se lastreou em prova judicializada (depoimento do Policial Militar e interrogatório do Réu) e prova técnica (Laudo de Exame de Ofensa Física, que atestou a lesão), as quais corroboraram o relato inicial da Vítima. Conforme asseverou o Promotor de Justiça Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, nas Contrarrazões, ao refutar a tese defensiva: "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por laudo pericial, depoimentos de policiais que constataram o contexto dos fatos e confissão parcial do próprio acusado." (Id 38447788). O órgão ministerial de primeiro grau aponta que a dispensa da oitiva da Vítima foi uma faculdade processual, justificada pela suficiência do conjunto probatório, um cuidado especial em crimes desta natureza para evitar a revitimização da ofendida.
Sobre a importância da palavra da vítima, em situação de violência doméstica, colaciono julgados desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHO PRESENCIAL. RELATOS COERENTES DA VÍTIMA. VALIDADE DA PALAVRA DA OFENDIDA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA INFUNDADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SOMA DAS PENAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, os relatos da vítima, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, possuem elevado valor probatório, especialmente diante da dificuldade de produção de outras provas. (...) De igual forma, o crime de ameaça restou cabalmente demonstrado pelo depoimento da vítima e pela confirmação de testemunha presencial, evidenciando a intenção do réu de causar temor de mal injusto e grave. (TJPB; ACr 0805504-79.2021.8.15.0371; Câmara Criminal; Rel.
Des. Joás de Britto Pereira Filho; DJPB 20/03/2025) - grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e ameaça, com penas somadas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da concessão do sursis pelo prazo de 2 anos.
A defesa recorre pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por laudo pericial, que atestou lesões decorrentes de asfixia, corroborando o depoimento da vítima. A autoria é confirmada pelo relato da ofendida e do filho do casal, além dos depoimentos colhidos em juízo, não havendo margem para dúvida razoável.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso. Incidente de insanidade mental concluiu que o réu era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, afastando qualquer excludente de culpabilidade. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação nos termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJPB; ACr 0803133-77.2021.8.15.0231; Câmara Criminal; Rel.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides; DJPB 07/03/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Não há falar em nulidade por ausência de oferta do ANPP, por se tratar de benefício incabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Nos crimes de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Preliminar rejeitada e apelo desprovido. (TJPB; ACr 0800748-33.2024.8.15.0141; Câmara Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 28/02/2025) - destaquei. Adiciona-se a este cenário a confissão parcial do próprio Apelante, em seu interrogatório judicial, o qual, em uma tentativa de desqualificar a versão da Vítima, acaba por admitir a ocorrência de um ato agressivo.
O Réu, embora negue a ameaça e a cabeçada, admite a conduta causadora da lesão corporal: "que nega ter ameaçado a Tânia; que quando ela usava muito álcool ficava muito brava, o xingava e o difamava; que tentou sair pela janela mas ela deu uma mordida nas suas costas; que explica as lesões relatando que estava sentado no sofá quando ela veio gritando e falando palavrão, então pegou no braço dela e foi nessa hora que ela se machucou; que nega ter dado cabeçada nela." (Id 38447782).
Ao admitir ter "pegado no braço dela" e reconhecer ter sido "nessa hora que ela se machucou", a negativa do Apelante não resiste à prova técnica. Ele admite a conduta voluntária (pegar no braço) e a consequência fática (machucou), embora tente transferir a responsabilidade pela lesão ao movimento da própria Vítima, versão que não se sustenta diante do animus laedendi que se extrai do contexto fático (discussão, álcool, e o subsequente ato de ameaça).
Esta confissão qualificada, na qual o agente tenta justificar sua conduta sem negar o fato principal, constitui mais um vetor a reforçar o decreto condenatório, conforme bem ponderou o Juízo a quo: "O próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu ter agarrado o braço da vítima, ocasião em que ela se machucou, caracterizando confissão parcial que foi devidamente valorada pelo magistrado sentenciante." (Id 38447788).
Por fim, o pleito de absolvição pelo princípio in dubio pro reo e a alegação de "falsas memórias", argumentos de essência comum, não encontram ressonância no caso concreto. Isto porque o princípio da presunção de inocência, com sua máxima in dubio pro reo, só se aplica quando, após a exaustiva instrução processual, subsiste uma dúvida razoável, invencível e insuperável acerca da autoria ou da materialidade.
Quando o acervo probatório é coeso, harmônico e suficiente para a formação da convicção moral do julgador, a certeza moral impõe o juízo condenatório. A tese da "criação de falsas memórias" nos depoimentos dos policiais, mencionada nas Razões Recursais, é uma especulação sem qualquer lastro empírico ou fático que a sustente nos autos. O Policial Militar Antônio Epifanio Silva Filho não demonstrou hesitação ou incoerência em seu relato judicial, e o fato de o outro policial, Alex Sandro dos Santos Sousa, não se recordar detalhadamente dos fatos, limitando-se a confirmar a autenticidade de sua assinatura no Auto de Prisão em Flagrante: "que não se recordava dos fatos porque pega várias ocorrências; que não se lembrava de ter sido testemunha nesse caso; que confirmou ser sua a assinatura constante no auto de prisão em flagrante" (Id 38447782), não fragiliza a prova, porquanto a narrativa principal é sustentada pelo primeiro Policial Militar e corroborada pelas demais provas.
O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao sugerir o provimento do recurso, ampara-se no argumento de que a falta da palavra da Vítima em Juízo e as supostas lesões no Apelante geram dúvidas patentes sobre a dinâmica dos fatos e a ocorrência de agressões mútuas. Contudo, este argumento é refutado pelo fato de que a lesão na Vítima foi confirmada por prova técnica (Laudo de Exame de Ofensa Física, atestando a equimose), enquanto a agressão à Vítima foi atestada por testemunha ocular das consequências (Policial Militar).
A versão de "agressões mútuas" é uma mera tese defensiva, desacompanhada de qualquer elemento que a comprove de forma robusta e que afaste o dolo de causar mal à Vítima no contexto de violência doméstica, no qual o Agente busca prevalecer-se de sua relação com a ofendida. A lei penal não ampara este tipo de conduta sob a alegação de suposta reciprocidade de ofensas, mormente quando a agressão do homem contra a mulher ocorre no âmbito da Lei Maria da Penha.
A prova, portanto, não é duvidosa, mas sim contundente em desfavor do Apelante. Em suma, o conjunto probatório é límpido e não deixa qualquer margem para a absolvição. A materialidade dos delitos de lesão corporal (atestada pelo laudo pericial) e de ameaça (atestada pela palavra da Vítima corroborada pelo contexto e pelo testemunho policial) está solidamente comprovada. A autoria recai sobre o Apelante, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.2.
Da Redução da Pena Imposta ao Mínimo Legal Apesar de a Defesa não ter se insurgido especificamente contra o cálculo da pena, a análise da dosimetria é matéria que se impõe em sede recursal criminal, por envolver o princípio constitucional da individualização da pena. No caso vertente, o Juízo a quo procedeu à fixação da reprimenda de forma técnica e detalhada, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal.
I) Do Crime de Lesão Corporal (Artigo 129, § 9º, do Código Penal – Crime Continuado) Na primeira fase, referente ao quantum da pena-base, o Juízo de primeiro grau considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quais sejam: Motivos e Consequências. Quanto aos Motivos, o magistrado considerou-o desfavorável, registrando que "O crime foi motivado por ciúme e sentimento de posse, circunstâncias reprováveis no contexto de violência doméstica." (Id 38447782).
Esta valoração mostra-se perfeitamente idônea, pois os motivos fúteis, como ciúme e posse, que ultrapassam o mero dolo do tipo, demonstram maior reprovabilidade da conduta do Agente, sendo elementar na dinâmica da violência de gênero. No tocante às Consequências, a sentença considerou-as desfavoráveis porque "As lesões causaram dano físico e psicológico à vítima." (Id 38447782). A menção ao dano psicológico, que transcende a lesão física em si (equimose) e se manifesta no abalo emocional atestado pelo Policial Militar, justifica a exasperação da pena-base, porquanto as consequências dos crimes de violência doméstica vão além do resultado naturalístico imediato, atingindo profundamente a integridade psíquica da ofendida.
Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de detenção, patamar que se revela razoável e proporcional. Na segunda fase, incidiu a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência doméstica), o que redundou no acréscimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção.
A incidência desta agravante é compulsória, uma vez que o crime foi praticado contra companheira, no contexto de violência doméstica. Na terceira fase, não havendo causas de diminuição, aplicou-se a causa de aumento referente ao crime continuado (artigo 71, do Código Penal), reconhecendo-se que os dois episódios de lesão corporal (dias 09 e 11 de maio de 2024) foram praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
Considerando que foram dois fatos distintos (dias 09 e 11 de maio de 2024, na mesma residência, contra a mesma vítima), o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena é o quantum mínimo e adequado. A pena definitiva para o crime de lesão corporal, em continuidade delitiva, foi estabelecida em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, patamar incensurável.
II) Do Crime de Ameaça (Artigo 147, do Código Penal) Na primeira fase, o magistrado considerou desfavorável apenas a circunstância judicial relativa aos Motivos (ciúme e sentimento de posse), mantendo as demais neutras ou favoráveis, o que se revela adequado. A pena-base foi fixada em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase, houve a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, majorando a pena em 1/6 (um sexto), o que conduziu a pena intermediária a 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva para o crime de ameaça foi mantida em 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, rigorosamente correta.
III) Do Concurso Material, Regime Prisional e Benefícios Em seguida, o Juízo de primeiro grau aplicou a regra do concurso material (artigo 69, do Código Penal) entre o crime de lesão corporal (em continuidade delitiva) e o crime de ameaça, somando as penas e alcançando o total de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção. A aplicação do concurso material, em detrimento do crime continuado entre os dois tipos penais, está correta, porquanto se tratam de desígnios autônomos e delitos de espécies distintas.
O regime inicial de cumprimento de pena, fixado em aberto, conforme o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, encontra-se em perfeita harmonia com o quantum da pena (inferior a quatro anos) e o fato de o apelante ser primário. Correta, ainda, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa da Vítima no contexto de violência doméstica e familiar.
O sursis penal (suspensão condicional da pena) foi concedido pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, por a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 2 (dois) anos, e o apelante não ser reincidente em crime doloso. A imposição desta condição de submissão à limitação de fim de semana ou prestação de serviços à comunidade (artigo 78, parágrafo 1°, do Código Penal) também se mostra plenamente legal e adequada.
Finalmente, a fixação de indenização por danos morais à Vítima, no valor mínimo de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, está em conformidade com o entendimento de que o dano moral, em casos de violência doméstica, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento psíquico da ofendida. Em face de todo o exposto, verifica-se que a dosimetria da pena foi aplicada de forma irrepreensível e com fundamentação concreta, não havendo qualquer reparo a ser procedido por esta Egrégia Corte Revisora. 2.3.
Da Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É o meu voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Joás De Brito Pereira Filho e Ricardo Vital De Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Exmo.
Procurador Luciano De Almeida Maracaja. 3.ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada no dia 19 de fevereiro de 2026. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator