A parte exequente juntou petição (ID 131329242), informando que o débito alimentar totalizava, até a data de 07 de janeiro de 2026, o montante de R$ 16.522,36 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), considerando o saldo original de R$ 14.482,01 (até novembro de 2025), acrescido das pensões vencidas em dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A petição detalha que, em virtude das ações de pagamento realizadas pelo Executado, via depósitos judiciais e pagamentos diretos, que, somados, perfazem a quantia de R$ 16.521,39 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Por fim, requer a liberação de valores referentes a três depósitos judiciais: o primeiro pedido refere-se à assinatura imediata do Alvará já expedido sob o ID 129220128, pendente desde 19 de dezembro de 2025, no valor de R$ 9.223,04 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos); o segundo e o terceiro pedidos compreendem a expedição e assinatura de alvarás correspondentes aos depósitos de R$ 2.040,35 (dois mil e quarenta reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 131077102, e de R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), conforme ID 131117949.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID 131403748). Pois bem. Da análise dos autos demonstra que o Executado procedeu a diversos depósitos judiciais, buscando a quitação do débito que ensejou a sua prisão civil. A parte Exequente, por sua vez, formalizou o pedido de levantamento de três valores específicos, os quais, conforme sua contabilidade, somados aos valores eventualmente levantados, totalizam a dívida alimentar apurada.
Em face do exposto, e em estrito atendimento ao princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, bem como em consonância com o parecer favorável do Ministério Público,
DECIDO: DEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados, determinando as seguintes providências imediatas junto à Secretaria da Vara: a) ASSINAR IMEDIATAMENTE o Alvará de Levantamento já expedido sob o ID 129220128, referente ao depósito no valor de R$ 9.223,04 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), procedendo-se à sua imediata disponibilização em favor da parte Exequente/Representante Legal, nos termos da lei. b) EXPEDIR E ASSINAR o Alvará de Levantamento referente ao depósito judicial constante do ID 131077102, no valor de R$ 2.040,35 (dois mil e quarenta reais e trinta e cinco centavos). c) EXPEDIR E ASSINAR o Alvará de Levantamento referente ao depósito judicial constante do ID 131117949, no valor de R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais). d) Os Alvarás expedidos deverão indicar como beneficiária a genitora, D.
R. G., na qualidade de representante legal dos menores
L. P. R. F. e M. G. R. F. conforme os dados bancários fornecidos nos autos (ID 122988686), observando-se as formalidades e cautelas de praxe. INTIMAR a parte Exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da quitação integral do débito alimentar referente ao período ora executado.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a natureza alimentar do crédito.