2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GETULIO LIRA MACHADO FILHO
Advogado
FELIZARDO DE MOURA JANSEN (OAB 9642/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806101-63.2025.8.15.2002 Embargante: F. R. D.
L. S. Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Decisão embargada: sentença complementar de ID 156043792 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DEFENSIVA. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA APÓS INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ART. 209, § 1º, DO CPP. REGULARIDADE DA COLHEITA DA PROVA. DEFESA TÉCNICA PRESENTE AO ATO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO IMEDIATO DE COMPLEMENTAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MATÉRIA, CONTUDO, SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE AUTODEFESA E ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114 DO STJ.
SENTENÇA
QUE VALOROU DEPOIMENTO SUPERVENIENTE SEM ENFRENTAR EXPRESSAMENTE A PRELIMINAR. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS SANEADORES E MODIFICATIVOS.
SENTENÇA
TORNADA SEM EFEITO. REABERTURA PONTUAL DA INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA INTERROGATÓRIO COMPLEMENTAR DO RÉU. PRESERVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS JÁ PRATICADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS POR ORA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por F. R. D.
L. S., em face da sentença condenatória proferida no ID 156043792. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: a) ausência de enfrentamento das preliminares suscitadas em alegações finais, especialmente quanto à oitiva de testemunha referida após o interrogatório do acusado e quanto à intempestividade das manifestações acusatórias; b) omissão na análise da tese defensiva de vias de fato recíprocas; c) omissão e contradição na fundamentação da condenação pelo crime de ameaça; e d) insuficiência de fundamentação quanto ao valor fixado a título de indenização mínima por danos morais.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a insurgência defensiva traduziria mero inconformismo com o resultado condenatório.
É o relatório.
Decido.
1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão ampla do mérito, é plenamente possível a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios quando o saneamento do vício apontado repercutir necessariamente sobre o conteúdo da decisão embargada.
No caso concreto, a defesa não se limita a impugnar a conclusão condenatória. HÁ alegação específica de omissão quanto à preliminar processual suscitada em alegações finais, relacionada à ordem dos atos instrutórios e ao exercício da autodefesa. Assim, conheço dos embargos.
2. Da omissão quanto à preliminar relativa à oitiva de testemunha referida após o interrogatório do acusado Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão relevante na sentença embargada. Conforme se extrai dos autos, após a oitiva das testemunhas inicialmente arroladas e após o interrogatório do acusado, o Ministério Público requereu a oitiva de Beatriz de Azevedo Machado Abimael Martins como testemunha referida, por ter sido mencionada no curso da instrução.
A oitiva de testemunha referida, em si mesma, é providência admitida pelo art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que o Juízo reputar conveniente a colheita da prova para melhor esclarecimento dos fatos. Portanto, não há nulidade na decisão que deferiu a oitiva da testemunha referida Beatriz. Também se registra que a defesa técnica esteve presente ao ato posterior e que, na ocasião, não requereu expressamente a complementação do interrogatório do réu após a oitiva da referida testemunha, dando-se por satisfeita no momento processual próprio.
Esse dado é relevante, pois afasta a conclusão de nulidade absoluta automática, sobretudo porque, em matéria de nulidades processuais penais, vigora o princípio do prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Todavia, a circunstância de a defesa não ter formulado requerimento imediato ao final da audiência não elimina, por si só, a necessidade de enfrentamento judicial da questão, especialmente porque a matéria foi expressamente suscitada em alegações finais, antes da prolação da sentença.
Com efeito, a defesa sustentou, em preliminar, que a oitiva de testemunha após o interrogatório do acusado teria comprometido a regra segundo a qual o interrogatório deve constituir o último ato da instrução criminal, por se tratar de momento essencial ao exercício da autodefesa. A sentença embargada, entretanto, apreciou o mérito da imputação, inclusive valorando o depoimento da testemunha referida na formação do convencimento condenatório quanto ao crime de ameaça, sem enfrentar expressamente a preliminar defensiva relativa à ordem dos atos instrutórios.
A omissão, portanto, está configurada. Não se trata, neste momento, de reconhecer nulidade integral da instrução, tampouco de invalidar a oitiva da testemunha referida. A prova foi regularmente admitida e colhida sob contraditório. A questão é diversa: uma vez produzida prova oral superveniente ao interrogatório anteriormente realizado, e tendo essa prova sido posteriormente considerada na sentença, impunha-se o enfrentamento específico da alegação defensiva quanto à necessidade, ou não, de recomposição da ordem procedimental mediante complementação do interrogatório do acusado.
A omissão assume relevância concreta porque o interrogatório possui natureza de meio de defesa, expressão da autodefesa e oportunidade pessoal conferida ao acusado para se manifestar sobre a prova produzida contra si. Desse modo, embora a ausência de requerimento imediato pela defesa técnica seja circunstância que milite contra o reconhecimento de nulidade absoluta automática, a forma mais adequada de saneamento, neste momento processual, é a reabertura pontual da instrução para realização de interrogatório complementar do acusado.
Assim, recompõe-se a ordem prevista no art. 400 do CPP, consoante dispõe a tese firmada no tema repetitivo 1114 do Superior Tribunal de Justiça: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Paradigma: STJ, 3ª Seção, REsp 1.933.759/RR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.09.2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1114&cod_tema_final=1114 Tal providência evita a supressão de garantia defensiva, preserva os atos já praticados, impede a renovação desnecessária de toda a instrução e afasta qualquer risco de manutenção de sentença fundada em prova sobre a qual se discute a efetiva oportunidade de manifestação pessoal do réu.
Destarte, o acolhimento dos embargos, neste ponto, deve ter efeitos saneadores e modificativos.
3. Da desnecessidade de anulação integral da instrução A solução ora adotada não implica anulação de todos os atos praticados a partir da oitiva da testemunha referida. A testemunha Beatriz de Azevedo foi ouvida porque indicada como testemunha referida no curso da instrução, hipótese expressamente admitida pelo Código de Processo Penal. O vício reconhecido, portanto, não reside na colheita da prova, mas na ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a necessidade de oportunizar ao acusado manifestação pessoal posterior a essa prova, antes da formação definitiva do juízo condenatório.
Embora a defesa técnica, presente à audiência em que ouvida a testemunha referida Beatriz de Azevedo, tenha acompanhado regularmente o ato e, ao final, não tenha requerido a complementação do interrogatório do acusado, dando-se por satisfeita com a prova produzida, verifica-se que a matéria foi suscitada posteriormente em alegações finais por memoriais, ainda antes da prolação da sentença. Assim, como dito, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.114, segundo a qual eventual nulidade relacionada à ordem do interrogatório se sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo, mas pode ser arguida até as alegações finais, reputa-se mais adequada a adoção de providência saneadora restrita.
Não se reconhece aqui a nulidade da oitiva da testemunha referida, regularmente deferida no curso da instrução para esclarecimento dos fatos. Também não há razão para renovação integral da prova oral. Todavia, considerando que a testemunha foi ouvida após o interrogatório do réu e que suas declarações foram consideradas na sentença, impõe-se, por cautela e em prestígio à ampla defesa em sua dimensão de autodefesa, tornar sem efeito a sentença proferida e reabrir a instrução exclusivamente para interrogatório complementar do réu, sem invalidação dos depoimentos já colhidos.
Após o interrogatório complementar, a persecução penal deve retomar o seu curso regular.
4. Dos demais pontos suscitados nos embargos Diante do acolhimento da omissão procedimental e da consequente retirada de eficácia da sentença embargada, fica prejudicada, por ora, a análise dos demais pontos suscitados pela defesa, notadamente aqueles relativos à tese de vias de fato recíprocas, à valoração da prova quanto à ameaça, à alegada intempestividade das manifestações acusatórias e ao valor da indenização mínima por danos morais.
Essas matérias poderão ser reapreciadas, se necessário, por ocasião da nova sentença, após a recomposição da instrução e a apresentação de eventuais manifestações finais complementares.
5. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por F. R. D.
L. S. e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos saneadores e modificativos, para: a) reconhecer a omissão da sentença quanto à preliminar defensiva relativa à oitiva de testemunha referida após o interrogatório anteriormente realizado; b) chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de ID 156043792, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios regularmente praticados; c) reabrir a instrução exclusivamente para a realização de interrogatório complementar do acusado, devendo a escrivania incluir o processo epigrafado no primeiro dia desimpedido da pauta; Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações formuladas nos embargos, em razão da perda de eficácia da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GETULIO LIRA MACHADO FILHO
Advogado
FELIZARDO DE MOURA JANSEN (OAB 9642/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806101-63.2025.8.15.2002 Réu: F. R. D.
L. S. Para oitiva da testemunha referida Beatriz de Azevedo Machado, designo a audiência para o dia 22 de janeiro de 2026 às 11:00 horas.
Intime-se a testemunha no endereço informado no ID 128500118.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público, ao assistente da acusação e ao advogado de defesa.
Cumpra-se na urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito