Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
- Advogado
- GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX (OAB 11593/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806107-70.2025.8.15.2002 Requerente: GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX(007.***.***-28); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A; E. S. D. J.(076.***.***-14); Requerido(a): JOAO PAULO RODRIGUES
Vistos, etc. Consoante decisão de num.110734861, as medidas protetivas deferidas nos autos não alcançam os eventuais filhos menores das partes. A questão da regulamentação de guarda, alimentos, direito de visita, convivências dos filhos menores são de competência do Juízo de Família e lá devem ser resolvidos, portanto, deixo de conhecer da petição de num. 125015869. Intimem-se as partes. Considerando, por fim, que as partes excederam os limites do permitido ao objeto desta ação cautelar, em atenção, também, ao parecer ministerial de num. 124517500, intimo a requerente para que esclareça de forma específica e pormenorizada a necessidade da manutenção das medidas protetivas, no prazo de 5 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
