Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05
ACÓRDÃO
Processo nº: 0806119-63.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dissolução] Origem: Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de João Pessoa/PB Apelante: THELANGIA MORAIS DA COSTA FIGUEIREDO Advogado: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS - PB21953-A Apelado: UERMERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA Advogado: WAGNER SILVA PINTO - OAB PB32045-A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE ORIGEM HEREDITÁRIA. EMPREENDIMENTO COMERCIAL SEM PROVA DA EXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM INDÍCIOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos. A sentença decretou o divórcio, fixou alimentos e partilhou alguns bens comuns, excluindo da partilha o um imóvel, o estabelecimento comercial “Fantástico Importados” e eventuais valores/aplicações bancárias. A exclusão foi fundamentada na incomunicabilidade do bem de origem hereditária, ausência de prova da existência/titularidade do comércio e bens móveis, bem como na inexistência de elementos mínimos que justificassem a quebra de sigilo bancário.
A Apelante pleiteia a inclusão dos bens excluídos da partilha e a realização de diligências para apuração patrimonial do Apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o imóvel de origem hereditária deve ser incluído na partilha em razão de supostas benfeitorias realizadas com recursos comuns; (ii) estabelecer se o estabelecimento comercial denominado “Fantástico Importados” e bens móveis correlatos são partilháveis; (iii) determinar se é cabível a quebra de sigilo bancário e a requisição de informações fiscais do Apelado por suposta ocultação de patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel situado na Rua Daura Morais Moura, n.º 448-A, por ter origem sucessória, é bem incomunicável nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, salvo prova de benfeitorias realizadas com recursos comuns, o que não foi demonstrado pela Apelante, que não apresentou documentação idônea ou prova pericial requerida e indeferida imotivadamente.
4. A partilha do estabelecimento “Fantástico Importados” não é possível na ausência de qualquer comprovação de sua existência, funcionamento, estrutura patrimonial ou titularidade.
5. A quebra de sigilo bancário e a requisição de dados fiscais são medidas excepcionais, que exigem indícios objetivos e contemporâneos de ocultação patrimonial ou incompatibilidade entre renda e patrimônio, os quais não foram apresentados pela Apelante, que se limitou a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incomunicabilidade de imóvel de origem hereditária somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de benfeitorias realizadas com recursos comuns e valor economicamente mensurável. A presunção de esforço comum na comunhão parcial exige, como requisito mínimo, a comprovação da existência, titularidade e onerosidade do bem supostamente adquiridos na constância do casamento.
A quebra de sigilo bancário e a requisição de dados fiscais dependem da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, não podendo ser autorizadas com base em alegações genéricas. O indeferimento de provas intrusivas e excepcionais não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua imprescindibilidade ou requeridas sem delimitação suficiente. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I; 1.660, I e
V. CF/1988, art. 5º, X e
XII. LC 105/2001, art. 1º. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thelangia Morais da Costa Figueiredo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de João Pessoa/PB, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada contra Umerson Figueiredo Teixeira, julgou parcialment procedente os pedidos. Na sentença o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido decretando o divórcio, fixando alimentos e determinando a partilha de alguns bens comuns, indeferindo, porém, a inclusão, na partilha, do imóvel situado na Rua Daura Morais Moura, n.º 448-A, do estabelecimento comercial denominado “Fantástico Importados”, e de eventuais valores e aplicações em contas bancárias, tendo por fundamento a incomunicabilidade do bem imóvel de origem hereditária, a ausência de prova idônea acerca da existência/titularidade dos bens móveis e do alegado comércio, bem como a falta de elementos mínimos aptos a autorizar a quebra de sigilo bancário para localizar numerário partilhável.
Através do presente apelo, a apelante sustenta, a necessidade de inclusão, na partilha, do imóvel situado na Rua Daura Morais Moura, n.º 448-A, porquanto teriam sido realizadas benfeitorias e investimentos com recursos comuns do casal, majorando-lhe o valor. Aduz a comunicabilidade do estabelecimento “Fantástico Importados”, que teria sido criado e administrado pelo casal na constância do casamento, com aquisição de bens móveis, utensílios e estoques financiados pelo esforço comum.
Defende a imprescindibilidade de quebra de sigilo bancário e de requisição de informações à Receita Federal para identificação de ativos e rendas supostamente ocultados pelo Apelado, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse sentido, pugna pelo provimento do presente apelo, com reforma parcial da sentença para: a) incluir o imóvel e as benfeitorias na partilha; b) determinar a partilha do estabelecimento “Fantástico Importados” e dos bens móveis correlatos; c) determinar a quebra de sigilo bancário e a expedição de ofícios à Receita Federal, com retorno dos autos para a realização das diligências e ulterior partilha.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe funcionar.
É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a três pontos: (i) inclusão, na partilha, do imóvel situado na Rua Daura Morais Moura, n.º 448-A, ainda que de origem hereditária do Apelado, ao argumento de terem sido nele realizadas benfeitorias com recursos comuns; (ii) comunicabilidade e partilha do estabelecimento comercial “Fantástico Importados” e de bens móveis correlatos, por suposta constituição e incremento com esforço comum; e (iii) necessidade de decretação de quebra de sigilo bancário do Apelado e de requisição de dados fiscais para revelar ativos supostamente ocultos e viabilizar a partilha equânime.
No que tange ao imóvel de origem hereditária, o regime legal é claro ao consagrar, como regra, a incomunicabilidade dos bens recebidos por doação ou sucessão, bem como dos sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do Código Civil). Essa regra não se subverte pela mera alegação de ter havido “investimentos” difusos ao longo da vida conjugal. É juridicamente possível, entretanto, reconhecer a comunicabilidade (ou, ao menos, a indenização/meação) de benfeitorias úteis/necessárias realizadas durante o casamento com emprego de recursos comuns, ou de modo a converter-se em acréscimo patrimonial autônomo, hipótese em que se discute o valor agregado, e não a propriedade originária do bem particular.
O sistema da comunhão parcial, ademais, prevê a comunicação dos “frutos dos bens comuns, ou dos particulares, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (art. 1.660, V, do CC), de sorte que, havendo, por exemplo, aluguel ou outra fruição econômica do bem particular durante a constância, tais frutos são partilháveis. No entanto, no caso concreto, a apelada, conforme bem exposto na sentença, não exibiu prova específica e idônea do alegado aporte de benfeitorias realizadas com recursos comuns, quantificáveis e temporalmente localizáveis, aptas a gerar crédito partilhável.
O ônus da prova incumbia à Apelante, e a sentença registrou a insuficiência do acervo probatório – conclusão que, à míngua de documentos técnicos (notas fiscais vinculadas à obra, contratos de empreitada, laudos de avaliação comparativa antes/depois) ou de perícia requerida e indeferida de forma imotivada, não pode ser desconstituída nesta sede. Mantém-se, pois, a incomunicabilidade do imóvel, ressalvada a comunicabilidade de frutos eventualmente percebidos na constância – o que também não foi demonstrado na origem por meio de documentos/recibos de locação, depósitos, etc.
Coadunando com entendimento acima, seguem os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - BEM FRUTO DE HERANÇA - REGIME LEGAL - PARTILHA INDEVIDA - IMÓVEL - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTILHA INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No regime da comunhão parcial, existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência - Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou - Não havendo prova da realização das benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, não há razão para essas serem partilhadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067556120228130287, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - VEÍCULO - AUSÊNCIA PROVA DA PROPRIEDADE E/OU POSSE - BENFEITORIAS - IMÓVEL DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - DÍVIDAS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus da prova acerca dos bens a partilhar, adquiridos na constância do casamento em prol da sociedade conjugal, é daquele que formula a alegação e o respectivo pedido; - Não sendo o veículo de propriedade dos litigantes, nem mesmo havendo prova de que detinham a posse e que fora ele comprado, de fato, na constância do casamento, impossível a partilha, tal como determinada na sentença; - Inexistentes provas das benfeitorias, muito menos de supostos valores que teriam sido hipoteticamente investidos para melhorias no imóvel que serviu de residência do casal, então erguido em terreno de terceiros, incabível a partilha; - Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros deverá ser aviada em ação própria, a ser movida em face do proprietário, assim nos termos do artigo 1.255, caput, Código Civil; - As dívidas assumidas por um dos cônjuges privativamente, por motivos outros que não sejam em proveito familiar, não integram a partilha. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011851020238130433 1 .0000.24.161289-4/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA, NULIDADE DA CITAÇÃO E MEDIAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS . UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO POR HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1659
CC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Em se tratando de reconhecimento e dissolução de união estável, o efeito patrimonial do vínculo se submete aos ditames do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1660, I, c/c 1725 do
CC. 2. Conforme preceitua o art. 1659 do CC, excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar .
3. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0551403-11 .2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05514031120158050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) Quanto ao estabelecimento comercial “Fantástico Importados” e aos bens móveis e utensílios correlatos, a orientação do STJ, no regime da comunhão parcial, parte da presunção de esforço comum relativamente a bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges (art. 1.660, I, CC).
Em relação a empresas/atividades empresariais desenvolvidas na constância, a comunicabilidade recai, em princípio, sobre as quotas/participação (se houver pessoa jurídica) e sobre o acervo e o aviamento/fundo de comércio (se atividade individual), resguardada sempre a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando existente. Aqui mais uma vez recorremos a tese de que a presunção legal não dispensa a parte interessada de demonstrar, minimamente, a existência do bem/atividade na época relevante, a titularidade (formal ou de fato), a aquisição onerosa ou o incremento patrimonial, e o nexo com a constância da vida comum.
À vista dos autos, a sentença reputou insuficiente a prova da própria existência e estrutura patrimonial da loja – ônus que competia à Autora. In casu, a insurgente não trouxe contrato social, inscrição municipal, notas fiscais vinculadas à pessoa/estabelecimento, livros ou relatórios contábeis, comprovantes de estoque ou inventário, tampouco perícia requerida sobre um ponto comercial identificado.
Logo, ausente lastro documental mínimo, não há como impor partilha sobre um objeto patrimonial não delineado, sob pena de julgar por presunções gerais destituídas de aderência ao caso. A manutenção da improcedência nesse tópico é, portanto, de rigor. Resta a pretensão de quebra de sigilo bancário e de requisição de dados fiscais. O sigilo bancário, embora protegido (CF, art. 5º, X e XII; LC 105/2001, art. 1º), não é absoluto, podendo ceder, mediante ordem judicial fundamentada, em hipóteses de necessidade, adequação e proporcionalidade, para apuração de ilícitos ou para descoberta de elementos indispensáveis à correta solução da lide, inclusive em litígios familiares quando há indícios consistentes de ocultação patrimonial e a prova não possa ser obtida por meios menos invasivos.
A jurisprudência tem admitido, em hipóteses específicas e excepcionais, a quebra de sigilos bancário e fiscal em ações de família – por exemplo, para revelar capacidade contributiva em alimentos e, em casos de divórcio/partilha, para dirimir fundada suspeita de ocultação de bens – sempre com fundamentação robusta e delimitação temporal/objetiva da medida. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS C/C GUARDA C/C PARTILHA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO CONFIGURADA. - RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, e somente poderá ser levada a efeito quando apresentado motivo relevante para tal .
2. Não tendo sido demonstrado nos autos, até o momento, a prática de atos de ocultação ou dilapidação patrimoniais por parte da agravante, deve ser indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26131153120248130000 1.0000 .24.261310-7/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NOVA
DECISÃO
PROLATADA COM BASE EM DOCUMENTOS NOVOS . QUEBRA DE SIGILO FISCAL E CONSULTA AO BACENJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS .
1. Segundo entendimento do STJ, é imprescindível que a ordem de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Ou seja, tal medida só deve ser levada a termo se houver fortes indícios de que a parte está sonegando informações relevantes ao deslinde do feito.
2 . Ao analisar os autos, constata-se que existem indícios de que o agravado está se furtando de trazer informações claras acerca das aplicações financeiras em seu nome. Isto porque, em razão da agravante ter juntado documentos que dizem respeito a investimentos feitos nas instituições BOVESPA, USIMINAS e PETROBRAS, e o agravado ter negado, em contestação, ter quaisquer aplicações financeiras, esta Relatoria determinou a intimação do agravado para prestar esclarecimentos acerca de tal fato, juntando aos autos os comprovantes do início até o encerramento dos referidos investimentos, a fim de verificar exatamente o patrimônio constituído durante o matrimônio, para evitar enriquecimento ilícito do ex-cônjuge na partilha de bens e a configuração de má-fé.
Entretanto, o agravado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, fato que demonstra, nesta ocasião, que o agravado não está cooperando para elucidar a controvérsia acerca da existência de aplicações financeiras feitas na constância do casamento e não incluídas na partilha.
3 . É imprescindível para um julgamento justo da ação de divórcio e partilha dos bens, que todo o patrimônio constituído pelo casal seja equanimemente dividido, após a devida apuração do quantum, a fim de evitar enriquecimento ilícito de um dos cônjuges. Ademais, a quebra do sigilo fiscal, além de elucidar os fatos, com o intuito de garantir uma partilha correta nos moldes legais, não trará prejuízo para o agravado, já que os documentos deverão ser protegidos em segredo de justiça.
4. Recurso conhecido e provido . (Agravo de Instrumento nº 201800730644 nº único0009562-36.2018.8.25 .0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 28/01/2019) (TJ-SE - AI: 00095623620188250000, Relator.: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, contudo, a Apelante não apresentou, na origem, indícios objetivos e contemporâneos de movimentação atípica, empresas ocultas, incompatibilidade entre padrão de vida e rendimentos declarados, ou qualquer documento específico que apontasse ocultação patrimonial pelo Apelado – limitou-se a alegações genéricas.
Por conseguinte, a sentença, ao indeferir a medida, apoiou-se na falta de verossimilhança concreta e na possibilidade de se buscar prova por meios menos gravosos (p.ex., intimação para exibir extratos específicos, ofícios a bancos identificados, prova testemunhal sobre a existência do negócio e faturamento, etc.). Desta forma, não se evidencia cerceamento de defesa: (a) não houve indeferimento imotivado de prova essencial requerida com a devida delimitação; (b) a medida pleiteada é intrusiva e exige causa provável, sob pena de banalização de instrumento excepcional.
Sem mais delongas, há de ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA CÔNJUGE VAROA, mantendo-se integralmente a sentença por ela hostilizada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator