Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SEVERINO JOSE BARBOSA JUNIOR
Advogado
HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA (OAB 28881/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806124-77.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: S. J. B. J. Advogado do(a) REU: HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA - PB28881 R. D. D. A., Endereço: R LUIZ FERREIRA DA SILVA, 171, Ao Lado da Igreja Evangélica Unidos do Brasil, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-723;M. P. D. E. D. P. -. P. 0., Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;K. F. A., Endereço: DOUTOR EUCLIDES NEVIA DE OLIVEIRA, Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-970
SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta Vara, denunciou, S. J. B. J., nas cominações dos artigos 147 e 147-A do Código Penal por ter ameaçado causar mal injusto e grave sua ex-companheira, ROSINEIDE DUARTE DE ARAÚJO, no dia 24 de maio de 2023, na Rua Luiz Ferreira da Silva, nº 171, José Américo, nesta capital, além de persegui-la, reiteradamente. Narra a denúncia que: “Segundo restou apurado, o casal conviveu maritalmente durante quatro anos e a relação sempre foi conflituosa, em razão da agressividade do acusado, especialmente quando ele estava sob efeito de álcool e entorpecentes, sendo a vítima constantemente agredida com palavras de baixo calão e ameaçada de morte.
Depreende-se dos autos que, no dia 23/05/2023, Rosineide tomou conhecimento que Severino José havia praticado atos libidinosos contra a filha da ofendida, de apenas 12 (doze) anos, e decidiu denunciar o caso, bem como exigiu que o denunciado deixasse o lar conjugal. Depois disso, inconformado com a separação, o acusado passou a ir reiteradamente na casa da vítima, localizada na Rua Luiz Ferreira da Silva, nº 171, bairro José Américo, nesta capital, ocasião em que proferia ofensas verbais e ameaças, afirmando que mataria a vítima e os filhos dela.
Além disso, o denunciado também chegou a jogar pedras contra a residência, como comprova o vídeo anexado ao ID Num. 74055375 - Pág. 1.s.” Recebida a denúncia em 30/06/2023 (Id n. 75424947). Realizada a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, não sendo realizado o interrogatório do réu em razão de sua revelia. O Ministério Público, em sede de alegações finais requereu a condenação do réu pela prática do delito de ameaça.
DECIDO. Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado, S. J. B. J., a prática da figura típica prevista nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 CAPUT DO CP Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. De outra forma, e sobre a imputação do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória também merece acolhimento. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. No caso dos autos, restou clara a materialidade e autoria da conduta imputada ao réu, pois a vítima ratificou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o réu a ameaçou de morte, após tê-lo denunciado pela prática de delitos sexuais contra a filha menor do casal.
As testemunhas inquiridas em audiência foram os policiais que relataram que a delegada informou que a vítima tinha sofrido ameaças e que a acompanhassem para retornar ao lar e se o acusado estivesse nas proximidades do local o prendessem e levassem à delegacia para lavrar o flagrante. Ao chegarem próximo a residência da vítima, ela apontou quem era o acusado e o conduziram à delegacia. Pondere-se, ainda, que há nos autos um vídeo ao Id n. 74055375, no qual o réu está bastante alterado e com comportamentos agressivos, jogando pedras na frente da casa da ofendida, corroborando o relato dessa.
HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos.
De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelo vídeo e pelos depoimento das testemunhas da acusação inquirida em audiência. Depreende-se das provas produzidas nos autos a intenção livre e consistente do denunciado em causar temor na vítima de perder sua vida, no dia 24/05/2023.
Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro. DO CRIME DO ART. 147-A DO CP O crime de stalking ou perseguição possui a seguinte redação: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) A denúncia noticia que o réu teria praticado perseguição, no âmbito doméstico e familiar em face de sua ex-companheira.
A perseguição, por sua vez, é a violência contra pessoal que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima a ponto de restringir a capacidade de locomoção ou sua privacidade. A materialidade e autoria da infração não restaram comprovadas pelo conjunto probatório aportado nos autos. A vítima e as testemunhas não mencionam atos reiterados de perseguição, tendo toda instrução processual se limitado ao relato de um único ato de ameaça ocorrido em maio de 2023.
Logo, absolvição é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do in dubio pro réu, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação imputada ao acusado concernente ao delito de perseguição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO, S. J. B. J., devidamente qualificado no almanaque processual, como incurso nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVO-O do crime previsto no art. 147-A do CP, nos termos do art. 386, incisos II e IV, do CPP.
DOSIMETRIA. Passo a dosar-lhe a pena, atenta ao disposto no art. 68, do Código Penal. O artigo 147, do Código Penal,comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção, de um a seis meses. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Deixo de fixar pena de multa, diante da previsão do preceito secundário do art. 147 do Código Penal Brasileiro, que prevê a sanção pecuniária de forma alternativa. FIXAÇÃO DE REGIME. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem assim atenta às regras da Lei de Contravenções Penais (art. 6º Decreto-Lei n. 3.688/41) e do Código Penal Brasileiro, determino inicialmente o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Do direito de recorrer: Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem Defensor constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito