Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RUBENS ANTUNES DE ANDRADE
- Advogado
- DHIEGO SANTOS CONSTANTINO (OAB 24280/PB)
AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos, etc. Trata-se de ação e partes acima identificadas, em que, após a regular tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da presente ação mediante requerimento nos autos. Gratuidade judiciária deferida.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê, como uma das causas de extinção do processo sem apreciação de mérito, a desistência da ação. No caso em tela, após o regular trâmite dos presentes autos a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Diante do exposto e sem muitas delongas, acatando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os autores no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser os autores serem beneficiário da justiça gratuita.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquive-se, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
