2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
IVANILDO JOSE DA SILVA
Advogados
JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806131-67.2025.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA E DA SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – COBRANÇA LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da contratação de abertura de conta-corrente e da sua efetiva utilização pelo(a) correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes.
Proc- 0806131-67.2025.8.15.0331
Vistos, etc., Ivanildo José da Silva, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Restituição de Valores de Tarifas Bancárias Indevidas c/c Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o autor é pessoa idosa e atualmente percebe do INSS benefício de aposentadoria; b) Que, para obtenção do seu benefício previdenciário, o suplicante abriu uma conta junto à requerida, a saber: agência 2010, conta 32868-5; c) Que o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços (tarifa de extrato), dos quais o requerente alega não ter contratado; d) Que é abusiva a prática da instituição financeira demandada de proceder a cobrança ilegal da tarifa de serviços bancários.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (Id nº 120614025).
Citado (ID 125164161), o réu contestou a ação (Id nº 125814139), em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida, bem como alegou a ausência de interesse de agir, e suscitou a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a tarifa cobrada do consumidor seria regular, uma vez que decorrente do pacote de serviços bancários disponibilizados ao requerente pela efetiva utilização de sua conta bancária aberta junto ao requerido (ID 125814139).
Réplica da parte autora, em que reafirma os fatos narrados na inicial, rogando pela procedência de seus pedidos (Id nº 128207894). Instadas a especificar provas (ID 131975265), o suplicante requereu o julgamento antecipado (Id nº 136825816), assim como o réu manifestou desinteresse em ulterior dilação (Id nº 154539723).
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Tarifas Bancárias Indevidas c/c Indenização por Dano Moral proposta por Ivanildo Jose da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à restituição em dobro das quantias pagas e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Em preliminar à contestação, o suplicado aduziu a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, mas sem razão. Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
Assim, a mera resistência do réu ao pleito instaurado pela parte autora já demonstra a necessidade de intervenção jurisdicional para dirimir a lide instaurada, tendo ainda o requerente se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão. Embasado nas razões supra, afasto a preliminar suscitada. Quanto à justiça gratuita, segundo as disposições do CPC (art. 99, §3º), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando decorrente de pessoa natural.
Logo, a ausência de prova robusta pelo réu da capacidade do autor de arcar com as custas do processo não deixa alternativa a não ser manter a gratuidade outrora deferida. Por este motivo, rejeito a preliminar levantada. Suscita a instituição financeira promovida, ainda, a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal da pretensão autoral. Sem embargo, tendo em vista que a discussão é calcada em relação contratual e direito pessoal, o prazo prescricional aplicável é o decenal, consoante o art. 205 do Código Civil e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tratando-se de pretensão relativa à impugnação de cobrança de tarifas bancárias decorrente de conta atualmente ativa perante a instituição financeira promovida, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se mensalmente. Forte nessas razões, denego a prejudicial suscitada. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
Conforme destacado alhures, o ponto controvertido desta contenda perpassa por aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária (tarifa de extrato ora impugnada) da conta-corrente do suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, então instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, em sua inicial, o requerente afirma que tem sido alvo de cobrança abusiva da tarifa bancária (tarifa de extrato), por ele não contratado. Em sua resposta, o réu defendeu a legalidade da referida cobrança, sob o argumento de que tal tarifa serve como contraprestação dos serviços bancários disponibilizados e efetivamente usados pela parte autora, quando da utilização de sua conta-corrente.
Dito isto, da análise do acervo processual, observa-se que a parte autora firmou com a instituição financeira ora requerida contrato de abertura de conta-corrente e termo de adesão ao pacote de serviços (ID 125814136), pelo qual lhe é ofertado uma série de serviços bancários. Ademais, dos extratos bancários juntados pela promovente aos autos (ID 125814140), constata-se que o promovente vem se utilizando periodicamente da referida conta bancária, estando atualmente ativa.
A respeito das taxas/tarifas bancárias, a jurisprudência nacional sedimentou entendimento de que suas cobranças serão válidas desde que previamente previstas no contrato assinado entre as partes, ou quando decorrentes dos serviços efetivamente utilizados pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 2048901/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 12/03/2024, DJ 14/03/2024). No tocante à causa em comento, como a taxa impugnada - tarifa de extrato – corresponde a uma tarifa bancária estipulada em contraprestação econômica aos serviços disponibilizados ao cliente da conta-corrente da referida instituição financeira, sua cobrança se torna válida, uma vez que abarcada pelo exercício regular do direito do réu de ser ressarcido economicamente pelo desempenho de sua atividade econômica (art. 188, I, do Código Civil).
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba, in line:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022). (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800794-14.2022.8.15.0231, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo, DJ 11/10/2023) (grifos nossos). Mensurada conclusão não se altera pelo simples fato de que na conta bancária objeto de impugnação estão sendo depositados os proventos de aposentadoria da parte autora, pois não se tratando especificamente de uma conta-salário, mas sim de conta-corrente tradicional conforme restou comprovado, a feitura de transações financeiras pelo promovente autoriza a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas relativas aos serviços efetivamente utilizados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA RUBRICA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OCASIÃO DA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA.
PROVIMENTO. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. A cobrança em debate se revela legítima, visto que a instituição financeira apresentou documento que demonstra a efetiva contratação pelo consumidor do pacote de serviços que gerou a exigência da tarifa questionada, sem haver impugnação do documento ou da assinatura.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que em seu artigo 1º estabelece: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Registre-se que entrou em vigor a Resolução nº 5.058/2022, que revogou as Resoluções nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS. (TJPB, Agravo de Instrumento, processo nº 0805531-06.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rela. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJ 30/04/2024) (grifos nossos).
Assim sendo, inexistindo prova de qualquer fraude bancária (art. 373, I, do CPC)3, as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade do promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Proceda a escrivania a alteração da presente classe processual, junto ao PJE, de Tutela Cautelar Antecipada para Procedimento Comum Cível, com certificação nos autos.
Cumpra-se. P.R.I. Bayeux-PB, 2 de agosto de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
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Petição
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Mero expediente
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JORIO MACHADO DANTAS
Advogado
JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cláusulas Abusivas]. PROCESSO N. 0806131-67.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355,
I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
Advogado
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cláusulas Abusivas]. PROCESSO N. 0806131-67.2025.8.15.0331
REQUERENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355,
I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Janeiro 20262 eventos
Conclusão
Petição
2025
20 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Novembro 20257 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Outubro 20256 eventos
Petição
Publicação
Agosto 20256 eventos
Petição
Assistência Judiciária Gratuita
Recolher
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JORIO MACHADO DANTAS
Advogado
JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0806131-67.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII – conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
IVANILDO JOSE DA SILVA
Advogado
JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0806131-67.2025.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas].
REQUERENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de e Ação de Restituição de Valores de Tarifas bancárias indevidas c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência para permitir que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário em nome do(a) promovente, sob o argumento da não contratação do tipo de descontos, ocasionando oneração excessiva em seus recebimentos mensais. Gratuidade da justiça requerida.
Breve relatório.
DECIDO.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput.
2. TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a concessão da medida liminar, pois não raro em demandas desta espécie, conforme a prática forense, a apresentação de contrato devidamente assinado pela partes, o que exige cautela por parte do Judiciário.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. INTIME-SE. Data e assinatura eletrônicas.