Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES
- Advogados
- EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB), RICARDO JORGE CAVALCANTI GUIMARAES (OAB 15240/PB), DOUGLAS WINKELER BELTRAO (OAB 18350/PB), CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES (OAB 12238/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0806135-09.2023.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Cristiano dos Santos Silva, em favor da vítima Adeilsa Duarte dos Passos Silva. O requerido sustenta, em síntese, que as medidas foram deferidas em 30/05/2023, que já transcorreu considerável lapso temporal desde a sua concessão e que não haveria notícia de descumprimento, incidente ou fato novo apto a demonstrar risco atual à integridade física, psicológica ou moral da ofendida.
Instada a se manifestar, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição de ID 136871071, pugnando pela manutenção das medidas protetivas, sob o fundamento de que foi vítima de abuso cometido pelo requerido, situação que lhe causou intenso abalo psicológico e que ainda lhe gera temor concreto de reiteração da violência, especialmente em eventual contexto de reaproximação. O Ministério Público, em manifestação de ID 158017726, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, com a consequente manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, tal como atualmente vigentes.
É o relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência constituem instrumento de tutela preventiva e inibitória destinado a resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. No caso dos autos, as medidas foram inicialmente deferidas por decisão proferida no plantão judiciário em 30/05/2023, diante da notícia de reiterada violência psicológica praticada pelo requerido contra a ofendida, tendo sido determinada, entre outras providências, a manutenção de distância mínima de 200 metros e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei Maria da Penha.
O requerido foi devidamente intimado em 01/06/2023, assim como a vítima, conforme certidões constantes dos autos. A defesa invoca o decurso do tempo e a ausência de notícia de descumprimento como fundamentos para a revogação da tutela protetiva. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam a retirada da proteção judicial, sobretudo quando a própria ofendida, ouvida previamente, manifesta-se expressamente pela manutenção das medidas e informa persistir temor concreto em relação ao requerido.
