TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806135-92.2025.8.15.0141 Classe Judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: J. D.
C. L.,
I. B. G.
L.
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por J. D.
C. L. e
I. B. G. L.. As partes alegam que são casadas, mas não desejam mais manter a sociedade conjugal. Da união adveio o nascimento de uma filha: CECÍLIA EMANUELLY GOMES LUNA, ainda menor. Informaram que a guarda da criança será compartilhada, com residência no endereço da mãe, com convivência a ser livremente pactuada entre os genitores. Desejam a fixação de alimentos em favor da filha no percentual de 19,76% do salário-mínimo, a ser prestado em conta bancária pelo genitor, a título de pensão alimentícia.
Dispensam a fixação de alimentos entre si. A varoa deseja voltar a usar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. As partes requereram a homologação da composição amigável, afirmando estarem de acordo com todos os termos ali mencionados. Juntaram documentos. O Ministério Público, em parecer (ID 131418855), opinou pela homologação do divórcio consensual entre as partes nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO DIVÓRCIO O casamento entre as partes está comprovado pela certidão de casamento (ID 129426821). O §6º do art. 226 da Constituição Federal, com a redação alterada pela EC nº 66/2010, preceitua que: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.” Portanto, não se exige mais a prévia separação como requisito para o divórcio e não há prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei Federal nº 11.441/2007).
Não existindo mais o “affectio maritalis” expressamente pelos promoventes, o divórcio é direito deles. Não há bens a partilhar. Por fim, registro que não há mais necessidade de realização de audiência de confirmação antes da homologação do divórcio consensual, sendo aquela cabível apenas quando constatado algum indício de arrependimento ou de fraude, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal.
RETORNO DO NOME DE SOLTEIRA No que diz respeito ao nome a ser utilizado pela varoa, estatui o Código Civil: “Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá à opção pela conservação do nome de casado.” Em virtude das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, as disposições do Código Civil referentes à prova da culpa pela dissolução da sociedade conjugal restaram não recepcionadas.
A varoa optou expressamente pelo retorno do nome de solteira, não há óbice legal. DA GUARDA COMPARTILHADA As partes tiveram uma filha: CECÍLIA EMANUELLY GOMES LUNA, nascida no dia 30 de junho de 2018 (ID 129426820). As partes deliberaram acerca da guarda compartilhada da menor. Neste sentido, estabeleço a fixação da guarda compartilhada, com a moradia base na residência da genitora, em virtude da idade da menor e por já estar ambientada no imóvel em que reside atualmente, o que favorece seu desenvolvimento físico e psíquico saudável, conforme acordado pelas partes.
Fica consignado que a guarda compartilhada importa no exercício do poder familiar conjuntamente pelo pai e pela mãe, cabendo a ambos a tomada de decisões quanto à vida da filha, em regime de livre visitação e convivência, mediante simples tratativas informais prévias entre ambos os genitores, desde que não haja prejuízo à rotina escolar da menor. Não se deve confundir guarda compartilhada com guarda alternada, de modo que a moradia base é apenas a da genitora, não havendo alternância de dias residindo com um e outro genitor, o que se revela prejudicial ao desenvolvimento psíquico e emocional da menor, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de pernoite, finais de semana, feriados, férias escolares e de viagens juntamente com o pai, mediante tratativas informais prévias.
DOS ALIMENTOS Quanto à pensão alimentícia em benefício da filha menor, acordaram que o genitor pagará o percentual de 19,76% do salário-mínimo, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora da menor. Portanto, não há indícios de que vilipendie o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante. Desta forma, consoante parecer ministerial, não há óbice à homologação da transação.
Diante o exposto, levando em conta o valor ofertado pelo genitor, entendo que 19,76% do salário-mínimo vigente é suficiente e deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, por depósito bancário ou transferência para a conta de titularidade da requerente varoa/genitora da menor, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e contribui para as despesas ordinárias da prole, reajustável anualmente conforme parâmetros do salário-mínimo vigente, automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo.
Denoto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído e exonerado, desde que preenchidos os requisitos legais. Além disso, os cônjuges não requereram a fixação de alimentos entre si.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), DECRETO o divórcio consensual de J. D.
C. L. e
I. B. G.
L. e HOMOLOGO o acordo sobre a guarda compartilhada e pensão alimentícia. DETERMINO o retorno do nome de solteira da varoa - IRISNEIDE BEZERRA GOMES (art.1578, §2º, CC). DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA, INCLUSIVE PARA OS ATOS CARTORIAIS POSTERIORES DE AVERBAÇÃO (ART. 98, §1°, IX, DO CPC/2015). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de divórcio consensual.
Suspendo a exigibilidade da condenação em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, somente por intermédio de seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil para anotação do divórcio e da modificação do nome da varoa, que voltará a usar o nome de solteira.
CIÊNCIA ao Ministério Público. Observe-se o segredo de justiça (art. 189, II, CPC/2015). Cumpridas todas as diligências anteriores, ARQUIVE-SE com baixa, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito