Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DABILLA LORIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
- Advogados
- DANIELA MOREIRA BARBOSA (OAB 34200/PB), CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO (OAB 20687/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806140-63.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: D.
L. D. O. A. Nome: D.
L. D. O. A. Endereço: R DOUTOR ANTÔNIO PALITOT, 151, APTO 104, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-780 REU: P. S. D. M., P. S. M. R., J. D. M. Nome: P. S. D. M. Endereço: Rua Dr. Aprígio de SÁ, 25, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: P. S. M. R. Endereço: RUA DR. APRIGIO DE SÁ, 25, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: J. D. M. Endereço: RUA DR. APRIGIO DE SA, 25, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto ao pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contido na petição inicial: Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) In casu, a autora, através da petição exordial, informou que, a sentença proferida nos autos do processo de nº 0840641-87.2018.8.15.2001 que tramitou perante a da 1ª Vara de Família da Capital, condenou os avós paternos da menor ao pagamento de alimentos na importância equivalente a 53% (cinquenta e três por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária da representante legal.
Afirmou, em seguida, que “a genitora trabalha como auxiliar administrativo estadual, regime celetista, recebendo o salário líquido de R$ 1.801,13, conforme contracheque anexo, sendo o único dinheiro para o sustento de sua família, não tendo assim outros rendimentos”. Aduziu ainda que o “o genitor, o Sr. P. S. D. M. é beneficiário do INSS, perfazendo assim o recebimento de benefício no valor de um salário mínimo.
A avó, a Sra. J. D. M., é aposentada pela prefeitura Municipal de Cajazeiras, no cargo de professora, e o avô, Paulo Sóstenes Moreira Rangel é sócio administrador na Imobiliária Santa Efigênia, CNPJ nº 20.174.039/000, bem como também corretor e avaliador de imóveis”. Alegou, por fim, que "a alimentanda não recebe o suficiente para seu sustento, posto que não existe por parte do alimentante, qualquer outra ajuda além da pensão”.
