Edital
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FELIPE MANOEL DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Carlos Chagas, nº 47, Bairro São José, Campina Grande-PB, CEP: 58400-398 Telefones: (83) 3322-6032/ (83) 9.9145-2597, email institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0806142-58.2021.8.15.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE REQUERIDO: FELIPE MANOEL DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, Dra. FRANCIELE LUCENA MELO JORDÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0806142-58.2021.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)], que REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE move em desfavor do representado REQUERIDO: FELIPE MANOEL DOS SANTOS e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica INTIMADO(A) do inteiro teor da
DECISÃO exarada nos autos epigrafados, cuja parte dispositiva assim dispõe: ".ANTE DO EXPOSTO, em face dos argumentos aqui expendidos e com fundamento no art. 18 e art. 22, da lei n.º 11.340/06 c/c art. 282 do CPP c/c 305 do CPC, conforme autoriza o art. 13 da lei n.° 11.340/06 c/c art. 3° do CPP, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima no sentido de:
I) PROIBIR o agressor FELIPE MANOEL DOS SANTOS de aproximar-se da vítima RENALY ALEXANDRE DE SOUZA, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros da casa da ofendida e quando em locais públicos; e
II) PROIBI-LO de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação, principalmente o telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do , do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no -A da ° 11.340/06, com redação dada pela ° 13.641/18; Havendo filho menor em comum entre o casal, fica resguardado ao varão o direito de visitação à criança, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa de confiança da vítima para acesso ao menor, de forma a preservar os efeitos da presente medida.
