Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S/A
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 20461/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0806146-06.2021.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. R. B. S.
RÉU: R. E. A. D.
C.
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Antes da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição, pugnando pela desistência. É o Relatório.
Decido. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual. Segue ordem de levantamento da restrição do veículo, junto ao renajud. Publicações e Intimações eletrônicos. Intimei o autor, por advogado, via D.J.E, dessa sentença. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
