Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MAYARA CRISTYNE RODRIGUES PEREIRA CHAVES
- Advogado
- DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0806155-03.2023.8.15.2001 [Guarda, Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: MAYARA CRISTYNE RODRIGUES PEREIRA CHAVES
REQUERIDO: RAFAEL CHAVES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS transformada em DIVÓRCIO CONSENSUAL. MAYARA CRISTYNE RODRIGUES PEREIRA CHAVES e RAFAEL CHAVES DA SILVA, devidamente qualificados, por intermédio de seus procuradores, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE DIVÓRCIO CONSENSUAL, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de id. 78581755, a qual foi devidamente assinada pelos requerentes.
Juntaram os documentos. Parecer Ministerial (id. 79167956) no qual o Parquet opina pela procedência do pedido formulado na inicial, com a decretação do divórcio e a homologação do acordo formulado. Em síntese, é o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
