PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0806155-26.2025.8.15.2003 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: JANDUI ZACARIAS DE SOUZA e outros (2) Promovido(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Vistos e bem examinados, temos que...
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Pedido consensual – Relação marcada pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, alçada, portanto, à categoria de entidade familiar – Casal separado de fato e sem possibilidade de restabelecimento da vida em comum – Ajuste quanto às pendências da dissolução – Participação e anuência de terceiros interessados quanto à obrigação de auxílio financeiro – Preservação dos interesses do incapaz – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Homologação – Procedência do pedido para reconhecer e dissolver a união estável, com homologação integral do acordo.
Vistos e bem examinados, temos que... JANDUÍ ZACARIAS DE SOUZA, neste ato representado por sua curadora RIBANNA DE AZEVEDO SOUZA NOBRE, e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, acordando os termos da resolução amigável da convivência, alegando, em síntese, que mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir família, encontrando-se atualmente separados de fato, sem possibilidade de retorno à vida em comum.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado. Realizada audiência, foi oportunizada a regularização da inicial, especialmente quanto à necessidade de participação dos filhos do curatelado, tendo sido posteriormente juntada manifestação com a anuência expressa destes, inclusive no que se refere à obrigação de auxílio financeiro assumida em favor da promovida, conforme ID Num. 155341104.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento e dissolução da união estável e homologação do acordo em todos os seus termos, ressaltando a preservação dos interesses do incapaz, conforme parecer de ID Num. 156667705.
É o relatório necessário.
Decido. No mérito, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No caso concreto, restou evidenciado que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, no período compreendido entre novembro de 2010 e agosto de 2025, circunstância que autoriza o reconhecimento da união estável. Outrossim, verifica-se que as partes encontram-se separadas de fato, inexistindo possibilidade de restabelecimento da convivência, o que autoriza a sua dissolução.
No tocante ao acordo celebrado, constata-se que foram observados os pressupostos necessários à sua homologação, notadamente a capacidade das partes, a regularidade da representação processual e a disponibilidade do direito em discussão. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de auxílio financeiro foi assumida voluntariamente pelos filhos do promovente, devidamente habilitados nos autos e com manifestação expressa de concordância, não havendo afronta ao disposto no art. 506 do CPC, sobretudo porque não há imposição judicial, mas adesão espontânea dos interessados, preservando-se, ademais, os interesses do curatelado.
Assim, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e inexistindo qualquer ilegalidade no ajuste firmado, mostra-se cabível a homologação do acordo.
Diante do exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: RECONHECER a união estável mantida entre JANDUÍ ZACARIAS DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS no período de novembro de 2010 a agosto de 2025; DECLARAR sua dissolução; HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos, inclusive quanto à obrigação de auxílio financeiro assumida pelos filhos do promovente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Tratando-se de demanda consensual, em que as partes expressamente anuíram com os termos da presente decisão, dou a sentença por transitada em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito