Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de e líquida de . O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
DECISÃO
Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de R$ 4.600,00 e líquida de R$ 4.231,40. O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
DECISÃO
Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de R$ 4.600,00 e líquida de R$ 4.231,40. O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
DECISÃO
Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de R$ 4.600,00 e líquida de R$ 4.231,40. O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SAMUEL FERREIRA MARQUES DE LACERDA
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
DECISÃO
Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de R$ 4.600,00 e líquida de R$ 4.231,40. O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE MARQUES FILHO
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
DECISÃO
Vistos etc.Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158569144), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do avô e o pedido de chamamento ao processo da avó materna, bem como indeferida a quebra do sigilo bancário e fixados os pontos controvertidos da lide.
Em 18/06/2026, o promovido S. F. M. D.
L. peticionou alegando fato novo modificativo e formulou pedido de reconsideração do saneamento (ID 161620210). Informou haver firmado contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), auferindo remuneração bruta de R$ 4.600,00, razão pela qual sustentou ter adquirido capacidade financeira própria suficiente, o que afastaria a necessidade da obrigação avoenga e justificaria a exclusão do avô paterno do polo passivo, ressaltando o estado de saúde delicado deste último.
A parte autora manifestou-se sobre a petição (ID 161734125), sustentando que a nova renda do genitor não elide o dever complementar do avô e formulando pedido incidental de tutela de urgência para a regulamentação provisória da convivência paterno-filial. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2026 (ID 160899047) restou adiada em razão da internação hospitalar de urgência do réu José Marques Filho para tratamento oncológico (IDs 163941854, 163974983 e 164051215).
Em 29/07/2026, os autores reiteraram o pedido incidental de tutela de urgência (ID 164423179), requerendo a fixação liminar e imediata do regime provisório de convivência com o genitor, sob a alegação de que a ausência de parâmetros objetivos gera constantes perturbações na rotina escolar e de saúde dos menores, situação agravada pelo adiamento da audiência instrutória. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir. - Do Pedido de Reconsideração Apresentado pelo Réu S. F. M. D.
L. Examina-se o pedido de reconsideração formulado pelo genitor (ID 161620210), fundamentado na contratação temporária celebrada com a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba (ID 161620212), pela qual aufere renda bruta de R$ 4.600,00 e líquida de R$ 4.231,40. O promovido sustenta que a obtenção desse vínculo e a renda auferida demonstram sua capacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados, justificando a exclusão do avô paterno do polo passivo.
O pleito comporta acolhimento. O artigo 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação alimentar dos ascendentes de grau imediato tem caráter subsidiário e complementar. No mesmo sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a responsabilidade dos avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelo genitor. No caso em exame, a comprovação de renda líquida mensal de R$ 4.231,40 pelo genitor afasta a alegação de insuficiência de sua capacidade financeira para suportar a verba provisória arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.431,50).
Ficando demonstrada a capacidade do pai de responder integralmente pela manutenção dos alimentandos, descabe impor ou manter a responsabilidade alimentar avoenga. Assim, reforma-se a decisão de saneamento para acolher a reconsideração e determinar a exclusão do promovido José Marques Filho do processo, ante a ausência de pressuposto para a cobrança subsidiária de alimentos avoengos. - Da Tutela Provisória de Urgência Incidental para Regulamentação da Convivência Paterno-Filial Passo à apreciação do pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 161734125 e 164423179), pelo qual se busca a fixação liminar de regras objetivas e previsíveis para o exercício da convivência familiar com o promovido S.
F. M. D. L.. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da filiação incontroversa e do dever constitucional atribuído aos pais e à sociedade de assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável, equilibrada e segura, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação de uma dinâmica de convivência informal e desordenada. Como relatado na petição incidental, a ausência de um calendário previamente estabelecido tem sujeitado as crianças a retiradas abruptas sem comunicação antecedente ou, opostamente, a cancelamentos repentinos de visitas anunciadas (ID 164423179). Essa situação desorganiza os horários de repouso, compromete o cumprimento dos tratamentos médicos para asma e gera ansiedade e frustração emocional nos infantes, quadro agravado pelo adiamento sine die da audiência de instrução.
Consoante o princípio do melhor interesse da criança, a rotina dos menores necessita de estabilidade e previsibilidade. A regulamentação provisória da convivência não constitui sanção ao genitor, mas providência de salvaguarda da higidez psíquica dos filhos. Assim, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos para o exercício da convivência provisória, estabelecendo-se dias, horários e locais de retirada e devolução, além de regras para feriados e férias escolares.
Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir novos episódios de desídia ou descumprimento dos horários de transporte, afigura-se adequada a cominação de multa pecuniária por ocorrência de atraso ou descumprimento injustificado, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à marcha processual, observa-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou adiada (IDs 163941854 e 163974983).
Dessa forma, impõe-se o reagendamento do ato instrutório para a colheita dos depoimentos pessoais dos genitores e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 161620210), para DETERMINAR a exclusão do réu JOSÉ MARQUES FILHO do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga; b) DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência (IDs 161734125 e 164423179), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, para FIXAR o regime provisório de convivência entre o genitor S.
F. M. D.
L. e os filhos menores, nos seguintes moldes:
1) Finais de semana alternados: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar os menores no estabelecimento de ensino às sextas-feiras ao término das aulas (ou às 18 horas no domicílio materno, caso não haja expediente escolar) e devolvê-los no domingo às 18 horas na residência da genitora (ou diretamente na escola na segunda-feira pela manhã);
2) Convivência no meio da semana: em todas as quartas-feiras, o genitor retirará os menores no estabelecimento de ensino ao término das aulas e os devolverá às 20 horas na residência da genitora;
3) Férias escolares: os períodos de férias de julho e de final de ano serão divididos em frações iguais de 15 dias para cada genitor, alternando-se a primeira metade a cada ano;
4) Datas comemorativas: os menores permanecerão com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães. As festividades de Natal e Ano Novo serão alternadas, passando os menores o Natal de 2026 com a genitora e o Reveillon com o genitor;
5) Transporte e pontualidade: incumbe exclusivamente ao genitor a obrigação de buscar e devolver os menores nos horários e locais fixados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada evento de descumprimento ou atraso injustificado superior a 1 (uma) hora, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) REAGENDO a Audiência Presencial de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SAMUEL FERREIRA MARQUES DE LACERDA
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE MARQUES FILHO
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
Intimar os Advogados da Parte Promovente e da Parte Promovida da Decisão ID. 160899047.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SAMUEL FERREIRA MARQUES DE LACERDA
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE MARQUES FILHO
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB), GABRIEL FERREIRA PEDRO (OAB 31909/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Março 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
Fevereiro 20266 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A parte autora apresentou petição "URGENTE necessária intimação da decisão correta" (ID 128896095), por meio da qual informa o equívoco na intimação do genitor, S. F. M. D. L., acerca da decisão que majorou os alimentos provisórios. Sustenta que o Oficial de Justiça, ao citar o genitor via WhatsApp, apresentou-lhe a decisão inicial (ID 123798587), que fixava os alimentos em 35% do salário mínimo para os três filhos, e não a decisão posterior (ID 125701942), que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho) e manteve o avô paterno no polo passivo.
Requer, portanto, a intimação imediata do genitor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da decisão retificada, sob pena das medidas coercitivas cabíveis, e a reexpedição do mandado de citação do avô paterno, José Marques Filho, para o novo endereço informado em audiência. De outro lado, o requerido S. F. M. D. L., representado pela Defensoria Pública, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 128743814), instruída com declaração de hipossuficiência (ID 128743815) e carteira profissional (ID 128743815).
A Defensoria Pública requer, com a habilitação nos autos, o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do promovido S. F. M. D. L..
É o relatório.
DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 128743815) e a sua representação pela Defensoria Pública, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A constituição de advogado pela Defensoria Pública, por si só, já é forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do promovido S.
F. M. D. L.. Outrossim, verifica-se, de fato, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação e intimação via WhatsApp, encaminhou ao promovido S. F. M. D.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2025
14 eventos
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 03/12/2025, às 09:30 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Cite-se os promovidos via WhatsApp (S. F. M. D. L.: (83) 99945-6065; e JOSÉ MARQUES FILHO: (83) 98803-3232) para comparecerem à audiência, oportunidade em que os promovidos também serão intimados da decisão liminar (ID 123798587), advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 202510 eventos
Intimação
D
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SAMUEL FERREIRA MARQUES DE LACERDA
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE MARQUES FILHO
Advogados
GUSTAVO COSTA VASCONCELOS (OAB 12778/PB), LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por A.S.M.D.L., A.H.S.M.D.L. e A.L.S.M.D.L., menores impúberes representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face de S. F. M. D.
L. e José Marques Filho. Considerando a informação do CEJUSC de que o promovido José Marques Filho foi citado para contestar a ação, mas não intimado para a audiência de conciliação de 02 de fevereiro de 2026, e a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a possibilidade de autocomposição, determino: Redesignação de Audiência de Conciliação: Designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2026, às 10h30, a ser realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Faculto a participação virtual das partes residentes fora da Grande João Pessoa, através do link a ser informado. Intimem-se as partes Nadja Raíssa de Souza Santos e S. F. M. D. L., por meio de seus advogados, da presente decisão e da nova data da audiência. Citem-se e intimem-se o promovido José Marques Filho no endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, para comparecer à referida audiência, com ciência de que, caso não haja acordo ou não compareça, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da audiência.
O mandado de citação e intimação deverá expressamente mencionar a decisão de ID 125701942, que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Remeta-se o processo ao CEJUSC com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
L. a decisão liminar de ID 123798587 (ID 128110753 - Pág. 2), que fixava os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, quando a decisão vigente e correta é a de ID 125701942, que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho). Tal equívoco na intimação, embora involuntário, não pode prejudicar os direitos dos menores alimentandos, que necessitam da prestação alimentar em valor condizente com suas necessidades e com a decisão proferida por este Juízo.
A parte autora, em audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128341170), já havia apontado a necessidade de intimação da decisão correta, o que não foi possível formalmente naquele ato. Ademais, o promovido S. F. M. D.
L. já constituiu patrono nos autos, na pessoa da Defensoria Pública, o que viabiliza a intimação em questão. Por fim, a parte autora informa que o primeiro promovido, em audiência, indicou um novo endereço para citação do avô paterno, José Marques Filho: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001. A citação do avô paterno é essencial para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão de ID 125701942 o manteve no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
As tentativas anteriores de citação do avô em Cabedelo/PB restaram infrutíferas (ID 128274906). Diante da citação do genitor e da reexpedição do mandado de citação do avô, é imperativa a designação de nova audiência de conciliação. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 02/02/2026, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
INTIME-SE, com urgência, o promovido S. F. M. D. L., pessoalmente, para que tome ciência da decisão de ID 125701942, que majorou os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente (50% do salário mínimo para cada um dos três filhos), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, sob as penas da lei. REEXPEÇA-SE o mandado de citação em face do promovido José Marques Filho para o novo endereço informado: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, devendo-lhe ser dada ciência da decisão de ID 125701942 que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A parte autora apresentou petição "URGENTE necessária intimação da decisão correta" (ID 128896095), por meio da qual informa o equívoco na intimação do genitor, S. F. M. D. L., acerca da decisão que majorou os alimentos provisórios. Sustenta que o Oficial de Justiça, ao citar o genitor via WhatsApp, apresentou-lhe a decisão inicial (ID 123798587), que fixava os alimentos em 35% do salário mínimo para os três filhos, e não a decisão posterior (ID 125701942), que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho) e manteve o avô paterno no polo passivo.
Requer, portanto, a intimação imediata do genitor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da decisão retificada, sob pena das medidas coercitivas cabíveis, e a reexpedição do mandado de citação do avô paterno, José Marques Filho, para o novo endereço informado em audiência. De outro lado, o requerido S. F. M. D. L., representado pela Defensoria Pública, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 128743814), instruída com declaração de hipossuficiência (ID 128743815) e carteira profissional (ID 128743815).
A Defensoria Pública requer, com a habilitação nos autos, o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do promovido S. F. M. D. L..
É o relatório.
DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 128743815) e a sua representação pela Defensoria Pública, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A constituição de advogado pela Defensoria Pública, por si só, já é forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do promovido S.
F. M. D. L.. Outrossim, verifica-se, de fato, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação e intimação via WhatsApp, encaminhou ao promovido S. F. M. D.
L. a decisão liminar de ID 123798587 (ID 128110753 - Pág. 2), que fixava os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, quando a decisão vigente e correta é a de ID 125701942, que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho). Tal equívoco na intimação, embora involuntário, não pode prejudicar os direitos dos menores alimentandos, que necessitam da prestação alimentar em valor condizente com suas necessidades e com a decisão proferida por este Juízo.
A parte autora, em audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128341170), já havia apontado a necessidade de intimação da decisão correta, o que não foi possível formalmente naquele ato. Ademais, o promovido S. F. M. D.
L. já constituiu patrono nos autos, na pessoa da Defensoria Pública, o que viabiliza a intimação em questão. Por fim, a parte autora informa que o primeiro promovido, em audiência, indicou um novo endereço para citação do avô paterno, José Marques Filho: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001. A citação do avô paterno é essencial para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão de ID 125701942 o manteve no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
As tentativas anteriores de citação do avô em Cabedelo/PB restaram infrutíferas (ID 128274906). Diante da citação do genitor e da reexpedição do mandado de citação do avô, é imperativa a designação de nova audiência de conciliação. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 02/02/2026, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
INTIME-SE, com urgência, o promovido S. F. M. D. L., pessoalmente, para que tome ciência da decisão de ID 125701942, que majorou os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente (50% do salário mínimo para cada um dos três filhos), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, sob as penas da lei. REEXPEÇA-SE o mandado de citação em face do promovido José Marques Filho para o novo endereço informado: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, devendo-lhe ser dada ciência da decisão de ID 125701942 que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A parte autora apresentou petição "URGENTE necessária intimação da decisão correta" (ID 128896095), por meio da qual informa o equívoco na intimação do genitor, S. F. M. D. L., acerca da decisão que majorou os alimentos provisórios. Sustenta que o Oficial de Justiça, ao citar o genitor via WhatsApp, apresentou-lhe a decisão inicial (ID 123798587), que fixava os alimentos em 35% do salário mínimo para os três filhos, e não a decisão posterior (ID 125701942), que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho) e manteve o avô paterno no polo passivo.
Requer, portanto, a intimação imediata do genitor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da decisão retificada, sob pena das medidas coercitivas cabíveis, e a reexpedição do mandado de citação do avô paterno, José Marques Filho, para o novo endereço informado em audiência. De outro lado, o requerido S. F. M. D. L., representado pela Defensoria Pública, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 128743814), instruída com declaração de hipossuficiência (ID 128743815) e carteira profissional (ID 128743815).
A Defensoria Pública requer, com a habilitação nos autos, o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do promovido S. F. M. D. L..
É o relatório.
DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 128743815) e a sua representação pela Defensoria Pública, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A constituição de advogado pela Defensoria Pública, por si só, já é forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do promovido S.
F. M. D. L.. Outrossim, verifica-se, de fato, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação e intimação via WhatsApp, encaminhou ao promovido S. F. M. D.
L. a decisão liminar de ID 123798587 (ID 128110753 - Pág. 2), que fixava os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, quando a decisão vigente e correta é a de ID 125701942, que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho). Tal equívoco na intimação, embora involuntário, não pode prejudicar os direitos dos menores alimentandos, que necessitam da prestação alimentar em valor condizente com suas necessidades e com a decisão proferida por este Juízo.
A parte autora, em audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128341170), já havia apontado a necessidade de intimação da decisão correta, o que não foi possível formalmente naquele ato. Ademais, o promovido S. F. M. D.
L. já constituiu patrono nos autos, na pessoa da Defensoria Pública, o que viabiliza a intimação em questão. Por fim, a parte autora informa que o primeiro promovido, em audiência, indicou um novo endereço para citação do avô paterno, José Marques Filho: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001. A citação do avô paterno é essencial para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão de ID 125701942 o manteve no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
As tentativas anteriores de citação do avô em Cabedelo/PB restaram infrutíferas (ID 128274906). Diante da citação do genitor e da reexpedição do mandado de citação do avô, é imperativa a designação de nova audiência de conciliação. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 02/02/2026, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
INTIME-SE, com urgência, o promovido S. F. M. D. L., pessoalmente, para que tome ciência da decisão de ID 125701942, que majorou os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente (50% do salário mínimo para cada um dos três filhos), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, sob as penas da lei. REEXPEÇA-SE o mandado de citação em face do promovido José Marques Filho para o novo endereço informado: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, devendo-lhe ser dada ciência da decisão de ID 125701942 que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A parte autora apresentou petição "URGENTE necessária intimação da decisão correta" (ID 128896095), por meio da qual informa o equívoco na intimação do genitor, S. F. M. D. L., acerca da decisão que majorou os alimentos provisórios. Sustenta que o Oficial de Justiça, ao citar o genitor via WhatsApp, apresentou-lhe a decisão inicial (ID 123798587), que fixava os alimentos em 35% do salário mínimo para os três filhos, e não a decisão posterior (ID 125701942), que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho) e manteve o avô paterno no polo passivo.
Requer, portanto, a intimação imediata do genitor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da decisão retificada, sob pena das medidas coercitivas cabíveis, e a reexpedição do mandado de citação do avô paterno, José Marques Filho, para o novo endereço informado em audiência. De outro lado, o requerido S. F. M. D. L., representado pela Defensoria Pública, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 128743814), instruída com declaração de hipossuficiência (ID 128743815) e carteira profissional (ID 128743815).
A Defensoria Pública requer, com a habilitação nos autos, o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do promovido S. F. M. D. L..
É o relatório.
DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovido S. F. M. D.
L. (ID 128743815) e a sua representação pela Defensoria Pública, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A constituição de advogado pela Defensoria Pública, por si só, já é forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do promovido S.
F. M. D. L.. Outrossim, verifica-se, de fato, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação e intimação via WhatsApp, encaminhou ao promovido S. F. M. D.
L. a decisão liminar de ID 123798587 (ID 128110753 - Pág. 2), que fixava os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, quando a decisão vigente e correta é a de ID 125701942, que majorou a verba alimentar para 1,5 salários mínimos totais (50% do salário mínimo para cada filho). Tal equívoco na intimação, embora involuntário, não pode prejudicar os direitos dos menores alimentandos, que necessitam da prestação alimentar em valor condizente com suas necessidades e com a decisão proferida por este Juízo.
A parte autora, em audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128341170), já havia apontado a necessidade de intimação da decisão correta, o que não foi possível formalmente naquele ato. Ademais, o promovido S. F. M. D.
L. já constituiu patrono nos autos, na pessoa da Defensoria Pública, o que viabiliza a intimação em questão. Por fim, a parte autora informa que o primeiro promovido, em audiência, indicou um novo endereço para citação do avô paterno, José Marques Filho: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001. A citação do avô paterno é essencial para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão de ID 125701942 o manteve no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
As tentativas anteriores de citação do avô em Cabedelo/PB restaram infrutíferas (ID 128274906). Diante da citação do genitor e da reexpedição do mandado de citação do avô, é imperativa a designação de nova audiência de conciliação. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 02/02/2026, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
INTIME-SE, com urgência, o promovido S. F. M. D. L., pessoalmente, para que tome ciência da decisão de ID 125701942, que majorou os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente (50% do salário mínimo para cada um dos três filhos), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, sob as penas da lei. REEXPEÇA-SE o mandado de citação em face do promovido José Marques Filho para o novo endereço informado: Avenida Floriano Peixoto, nº 1759, Apartamento 401, Condomínio Residencial Tâmisa, bairro Centro, Campina Grande, CEP 58100-001, devendo-lhe ser dada ciência da decisão de ID 125701942 que o manteve no polo passivo e fixou os alimentos provisórios em favor dos menores.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 03/12/2025, às 09:30 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Cite-se os promovidos via WhatsApp (S. F. M. D. L.: (83) 99945-6065; e JOSÉ MARQUES FILHO: (83) 98803-3232) para comparecerem à audiência, oportunidade em que os promovidos também serão intimados da decisão liminar (ID 123798587), advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 03/12/2025, às 09:30 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Cite-se os promovidos via WhatsApp (S. F. M. D. L.: (83) 99945-6065; e JOSÉ MARQUES FILHO: (83) 98803-3232) para comparecerem à audiência, oportunidade em que os promovidos também serão intimados da decisão liminar (ID 123798587), advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 03/12/2025, às 09:30 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Cite-se os promovidos via WhatsApp (S. F. M. D. L.: (83) 99945-6065; e JOSÉ MARQUES FILHO: (83) 98803-3232) para comparecerem à audiência, oportunidade em que os promovidos também serão intimados da decisão liminar (ID 123798587), advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A petição inicial (ID 123743075) pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00 (equivalente a 1,5 salários mínimos por filho), a serem pagos solidariamente pelo genitor e, subsidiariamente, pelo avô paterno, além da regulamentação de visitas e a quebra do sigilo bancário dos Requeridos.
Em decisão inicial (ID 123798587), o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira reconheceu a ilegitimidade passiva do avô paterno, José Marques Filho, sob o fundamento de que não havia elementos robustos que evidenciassem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, nem o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis, e que os extratos bancários apresentados (ID 123743085) eram insuficientes para comprovar a contribuição regular após a dissolução da união estável.
Além disso, arbitrou os alimentos provisórios em favor dos três menores no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, S. F. M. D. L.. A audiência designada não se realizou por ausência de expedição dos mandados de intimação e citação dos promovidos, conforme Termo de Audiência (ID 125135428) e Certidão (ID 125249873). Os Requerentes, por sua vez, apresentaram Pedido de Reconsideração (ID 125426515) da decisão liminar, pleiteando: (i) a manutenção do avô paterno, José Marques Filho, no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário, em observância ao princípio da celeridade processual e diante da comprovada omissão do genitor e da capacidade econômica do avô; (ii) a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo, um salário mínimo por criança (totalizando 3 salários mínimos), alegando que o valor fixado (35% do salário mínimo para os três) é irrisório e insuficiente para cobrir as necessidades básicas e médicas dos menores.
Posteriormente, Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu Decisão (ID 125252251) declinando da competência, por entender que o endereço de residência da parte autora (Bairro Funcionários) pertencia à jurisdição do Foro Cível da Capital, e não ao Foro Regional de Mangabeira, determinando a redistribuição do feito. O processo foi redistribuído a este Juízo para as providências cabíveis.
É o relatório.
DECIDO. A análise do presente feito deve ser iniciada pela questão da competência, uma vez que a decisão de ID 125252251, proferida pelo Juízo anterior, é de natureza processual e prejudicial à análise do mérito do pedido de reconsideração.
1. Da Competência: A decisão de ID 125252251 declinou da competência, com fundamento na Resolução TJPB nº 55/2012, por entender que o bairro de residência da parte autora (Funcionários) não estaria abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, mas sim pelo Foro Cível da Capital. Conforme a regra geral de competência territorial em ações de alimentos, o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando.
No caso em tela, a genitora e os menores Requerentes residem na Rua Anacleto de Sousa, nº 200, Bairro Funcionários, João Pessoa – PB (ID 123743075, pág. 3). Considerando que a decisão de declínio de competência já foi proferida pelo Juízo anterior, e que este Juízo é uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital, para onde o feito foi redistribuído, ratifica-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Alimentos, em observância ao princípio do juízo natural e à regra do art. 53, II, do CPC.
2. Da Análise do Pedido de Reconsideração: Superada a questão da competência, passa-se à análise do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Requerentes, que versa sobre a exclusão do avô paterno do polo passivo e a insuficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios. A) Da Inclusão do Avô Paterno no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Facultativo Sucessivo Eventual) O Juízo anterior excluiu o avô paterno, José Marques Filho, do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, exigindo o esgotamento das vias de coerção contra o genitor.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina moderna têm flexibilizado a exigência do prévio esgotamento, admitindo o litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, quando há indícios de que o genitor não terá condições de arcar com a totalidade do encargo, visando a celeridade e a economia processual. No caso em tela, a própria petição inicial e os documentos anexados trazem elementos que justificam a inclusão do avô paterno desde o início da lide: Incapacidade Parcial do Genitor: O genitor, S.
F. M. D. L., alega estar desempregado e sem renda fixa, o que foi reconhecido pelo Juízo anterior ao fixar os alimentos provisórios em apenas 35% do salário mínimo para os três filhos. Tal valor é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas dos menores, configurando a impossibilidade parcial do genitor em suportar o encargo. Capacidade Econômica do Avô e Histórico de Contribuição: Os documentos demonstram que o avô paterno, José Marques Filho, possui notória capacidade econômica e, mais importante, assumiu voluntariamente o sustento do núcleo familiar por anos, realizando repasses frequentes à genitora (ID 123743085), o que configura uma sólida solidariedade familiar material preexistente.
A exclusão imediata do avô paterno, neste momento processual, obrigaria os Requerentes a ajuizar uma nova ação de alimentos avoengos no futuro, caso o genitor não consiga prover o sustento integral, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, e, principalmente, o melhor interesse dos menores, cuja subsistência é urgente. Portanto, em consonância com a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, e diante da comprovada insuficiência parcial do genitor e da capacidade econômica e histórico de contribuição do avô, DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para manter José Marques Filho no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
B) Da Majoração dos Alimentos Provisórios O Juízo anterior fixou os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo para os três filhos, valor que, na data da decisão, era de aproximadamente R$ 531,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.517,00, conforme valor da causa de R$ 120.384,00, que corresponde a 12 vezes o valor pleiteado de R$ 10.032,00, o que implica um salário mínimo de R$ 4.554,00, o que é um erro de cálculo do advogado, mas o valor do salário mínimo é de R$ 1.517,00).
Considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024, mas o processo é de 2025, então será considerado o valor de R$ 1.517,00, conforme o valor da causa), 35% do salário mínimo corresponde a R$ 530,95. Este valor, dividido por três crianças, resulta em aproximadamente R$ 176,98 por filho. As necessidades dos menores são presumidas e foram detalhadas na petição inicial (ID 123743075, pág. 12), incluindo despesas com escola, saúde (os três são asmáticos e um necessita de acompanhamento psicológico), alimentação e moradia.
A genitora aufere renda de R$ 1.842,77 líquidos (ID 123743087), valor que é quase integralmente consumido pelo custeio de uma cuidadora (R$ 1.600,00 – ID 123743075, pág.
14) para que possa trabalhar. O valor de R$ 530,95 para três crianças é manifestamente insuficiente e incompatível com o mínimo existencial e com o padrão de vida que os menores desfrutavam, sustentado pelo avô paterno. A fixação de alimentos provisórios deve buscar um equilíbrio entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Dessa forma, o valor fixado anteriormente não atende ao binômio legal.
A majoração é imperativa para garantir a dignidade dos menores. DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para MAJORAR os alimentos provisórios. Considerando a necessidade urgente dos menores e a omissão do genitor, e a capacidade econômica do avô paterno, fixo os alimentos provisórios em percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos, totalizando 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente.
A obrigação de pagar os alimentos provisórios recairá, neste momento, exclusivamente sobre o genitor, S. F. M. D. L., devendo o valor ser depositado na conta bancária da genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, até o dia 10 de cada mês. A responsabilidade do avô paterno, José Marques Filho, será analisada em caráter subsidiário e complementar, após a instrução processual e a comprovação da impossibilidade total ou parcial do genitor.
3. Do Dispositivo:
Diante do exposto, e em face da redistribuição do feito, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, e DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 125426515) para: a) MANTER JOSÉ MARQUES FILHO no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.698 do Código Civil; b) MAJORAR os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos.
Intime-se a genitora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 13/11/2025, às 10:10_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Citem-se os promovidos, no endereço R.
Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO PB, para comparecerem à audiência, advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A petição inicial (ID 123743075) pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00 (equivalente a 1,5 salários mínimos por filho), a serem pagos solidariamente pelo genitor e, subsidiariamente, pelo avô paterno, além da regulamentação de visitas e a quebra do sigilo bancário dos Requeridos.
Em decisão inicial (ID 123798587), o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira reconheceu a ilegitimidade passiva do avô paterno, José Marques Filho, sob o fundamento de que não havia elementos robustos que evidenciassem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, nem o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis, e que os extratos bancários apresentados (ID 123743085) eram insuficientes para comprovar a contribuição regular após a dissolução da união estável.
Além disso, arbitrou os alimentos provisórios em favor dos três menores no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, S. F. M. D. L.. A audiência designada não se realizou por ausência de expedição dos mandados de intimação e citação dos promovidos, conforme Termo de Audiência (ID 125135428) e Certidão (ID 125249873). Os Requerentes, por sua vez, apresentaram Pedido de Reconsideração (ID 125426515) da decisão liminar, pleiteando: (i) a manutenção do avô paterno, José Marques Filho, no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário, em observância ao princípio da celeridade processual e diante da comprovada omissão do genitor e da capacidade econômica do avô; (ii) a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo, um salário mínimo por criança (totalizando 3 salários mínimos), alegando que o valor fixado (35% do salário mínimo para os três) é irrisório e insuficiente para cobrir as necessidades básicas e médicas dos menores.
Posteriormente, Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu Decisão (ID 125252251) declinando da competência, por entender que o endereço de residência da parte autora (Bairro Funcionários) pertencia à jurisdição do Foro Cível da Capital, e não ao Foro Regional de Mangabeira, determinando a redistribuição do feito. O processo foi redistribuído a este Juízo para as providências cabíveis.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A petição inicial (ID 123743075) pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00 (equivalente a 1,5 salários mínimos por filho), a serem pagos solidariamente pelo genitor e, subsidiariamente, pelo avô paterno, além da regulamentação de visitas e a quebra do sigilo bancário dos Requeridos.
Em decisão inicial (ID 123798587), o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira reconheceu a ilegitimidade passiva do avô paterno, José Marques Filho, sob o fundamento de que não havia elementos robustos que evidenciassem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, nem o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis, e que os extratos bancários apresentados (ID 123743085) eram insuficientes para comprovar a contribuição regular após a dissolução da união estável.
Além disso, arbitrou os alimentos provisórios em favor dos três menores no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, S. F. M. D. L.. A audiência designada não se realizou por ausência de expedição dos mandados de intimação e citação dos promovidos, conforme Termo de Audiência (ID 125135428) e Certidão (ID 125249873). Os Requerentes, por sua vez, apresentaram Pedido de Reconsideração (ID 125426515) da decisão liminar, pleiteando: (i) a manutenção do avô paterno, José Marques Filho, no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário, em observância ao princípio da celeridade processual e diante da comprovada omissão do genitor e da capacidade econômica do avô; (ii) a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo, um salário mínimo por criança (totalizando 3 salários mínimos), alegando que o valor fixado (35% do salário mínimo para os três) é irrisório e insuficiente para cobrir as necessidades básicas e médicas dos menores.
Posteriormente, Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu Decisão (ID 125252251) declinando da competência, por entender que o endereço de residência da parte autora (Bairro Funcionários) pertencia à jurisdição do Foro Cível da Capital, e não ao Foro Regional de Mangabeira, determinando a redistribuição do feito. O processo foi redistribuído a este Juízo para as providências cabíveis.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada pelos menores A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., representados por sua genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, em face do genitor, S. F. M. D. L., e do avô paterno, José Marques Filho. A petição inicial (ID 123743075) pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00 (equivalente a 1,5 salários mínimos por filho), a serem pagos solidariamente pelo genitor e, subsidiariamente, pelo avô paterno, além da regulamentação de visitas e a quebra do sigilo bancário dos Requeridos.
Em decisão inicial (ID 123798587), o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira reconheceu a ilegitimidade passiva do avô paterno, José Marques Filho, sob o fundamento de que não havia elementos robustos que evidenciassem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, nem o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis, e que os extratos bancários apresentados (ID 123743085) eram insuficientes para comprovar a contribuição regular após a dissolução da união estável.
Além disso, arbitrou os alimentos provisórios em favor dos três menores no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, S. F. M. D. L.. A audiência designada não se realizou por ausência de expedição dos mandados de intimação e citação dos promovidos, conforme Termo de Audiência (ID 125135428) e Certidão (ID 125249873). Os Requerentes, por sua vez, apresentaram Pedido de Reconsideração (ID 125426515) da decisão liminar, pleiteando: (i) a manutenção do avô paterno, José Marques Filho, no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário, em observância ao princípio da celeridade processual e diante da comprovada omissão do genitor e da capacidade econômica do avô; (ii) a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo, um salário mínimo por criança (totalizando 3 salários mínimos), alegando que o valor fixado (35% do salário mínimo para os três) é irrisório e insuficiente para cobrir as necessidades básicas e médicas dos menores.
Posteriormente, Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu Decisão (ID 125252251) declinando da competência, por entender que o endereço de residência da parte autora (Bairro Funcionários) pertencia à jurisdição do Foro Cível da Capital, e não ao Foro Regional de Mangabeira, determinando a redistribuição do feito. O processo foi redistribuído a este Juízo para as providências cabíveis.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LAURA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SAMUEL FERREIRA MARQUES DE LACERDA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE MARQUES FILHO
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ARTHUR SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA HELENA SOUZA MARQUES DE LACERDA
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NADJA RAISSA DE SOUZA SANTOS
Advogado
LUCAS SILVA LACERDA (OAB 23488/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806160-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. M. D. L., A. H. S. M. D. L., A.
L. S. M. D. L., N. R. D. S. S. Nome: A. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A. H. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: A.
L. S. M. D.
L. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 Nome: N. R. D. S. S. Endereço: Rua Anacleto de Sousa_**, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-510 REU: S. F. M. D. L., J. M. F. Nome: S. F. M. D.
L. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315 Nome: J. M. F. Endereço: R. Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-315
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar deduzida na exordial consistente no arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por A. S. M. D. L., A. H. S. M. D.
L. e A.
L. S. M. D. L., menores impúberes, representados por sua comum genitora, NADJA RAÍSSA DE SOUZA SANTOS, em face de S. F. M. D. L., genitor e JOSÉ MARQUES FILHO, avó paterno, todos igualmente individuados. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) os menores são filhos do primeiro requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas, e que, após a dissolução da união estável havida entre a genitora e o demandado Samuel, ocorrida em julho de 2024, este teria deixado de prover a subsistência dos filhos, encontrando-se, segundo informado, atualmente sem vínculo empregatício ou fonte de renda regular; b) durante a convivência familiar, o sustento do núcleo era, em larga medida, custeado pelo segundo requerido, avô paterno, mediante repasses financeiros periódicos realizados diretamente à genitora das crianças, os quais abrangeriam despesas relativas à moradia, saúde, educação, alimentação e demais encargos domésticos, circunstância que, segundo a narrativa, teria cessado com a separação do casal; c) diante da interrupção desses repasses e da ausência de contribuição material regular do genitor, a representante legal afirma ter retornado com os três filhos à residência de sua mãe, em condições mais modestas, passando a depender, desde então, do auxílio de familiares para atender às necessidades básicas dos menores; d) relata, ainda, que a avó materna e outros parentes próximos passaram a colaborar com despesas de alimentação, saúde, vestuário e educação, de forma a suprir, ao menos em parte, as demandas dos três infantes, diante da alegada insuficiência de recursos próprios da representante.
É o relatório.
DECIDO. A análise do presente feito deve ser iniciada pela questão da competência, uma vez que a decisão de ID 125252251, proferida pelo Juízo anterior, é de natureza processual e prejudicial à análise do mérito do pedido de reconsideração.
1. Da Competência: A decisão de ID 125252251 declinou da competência, com fundamento na Resolução TJPB nº 55/2012, por entender que o bairro de residência da parte autora (Funcionários) não estaria abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, mas sim pelo Foro Cível da Capital. Conforme a regra geral de competência territorial em ações de alimentos, o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando.
No caso em tela, a genitora e os menores Requerentes residem na Rua Anacleto de Sousa, nº 200, Bairro Funcionários, João Pessoa – PB (ID 123743075, pág. 3). Considerando que a decisão de declínio de competência já foi proferida pelo Juízo anterior, e que este Juízo é uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital, para onde o feito foi redistribuído, ratifica-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Alimentos, em observância ao princípio do juízo natural e à regra do art. 53, II, do CPC.
2. Da Análise do Pedido de Reconsideração: Superada a questão da competência, passa-se à análise do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Requerentes, que versa sobre a exclusão do avô paterno do polo passivo e a insuficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios. A) Da Inclusão do Avô Paterno no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Facultativo Sucessivo Eventual) O Juízo anterior excluiu o avô paterno, José Marques Filho, do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, exigindo o esgotamento das vias de coerção contra o genitor.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina moderna têm flexibilizado a exigência do prévio esgotamento, admitindo o litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, quando há indícios de que o genitor não terá condições de arcar com a totalidade do encargo, visando a celeridade e a economia processual. No caso em tela, a própria petição inicial e os documentos anexados trazem elementos que justificam a inclusão do avô paterno desde o início da lide: Incapacidade Parcial do Genitor: O genitor, S.
F. M. D. L., alega estar desempregado e sem renda fixa, o que foi reconhecido pelo Juízo anterior ao fixar os alimentos provisórios em apenas 35% do salário mínimo para os três filhos. Tal valor é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas dos menores, configurando a impossibilidade parcial do genitor em suportar o encargo. Capacidade Econômica do Avô e Histórico de Contribuição: Os documentos demonstram que o avô paterno, José Marques Filho, possui notória capacidade econômica e, mais importante, assumiu voluntariamente o sustento do núcleo familiar por anos, realizando repasses frequentes à genitora (ID 123743085), o que configura uma sólida solidariedade familiar material preexistente.
A exclusão imediata do avô paterno, neste momento processual, obrigaria os Requerentes a ajuizar uma nova ação de alimentos avoengos no futuro, caso o genitor não consiga prover o sustento integral, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, e, principalmente, o melhor interesse dos menores, cuja subsistência é urgente. Portanto, em consonância com a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, e diante da comprovada insuficiência parcial do genitor e da capacidade econômica e histórico de contribuição do avô, DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para manter José Marques Filho no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
B) Da Majoração dos Alimentos Provisórios O Juízo anterior fixou os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo para os três filhos, valor que, na data da decisão, era de aproximadamente R$ 531,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.517,00, conforme valor da causa de R$ 120.384,00, que corresponde a 12 vezes o valor pleiteado de R$ 10.032,00, o que implica um salário mínimo de R$ 4.554,00, o que é um erro de cálculo do advogado, mas o valor do salário mínimo é de R$ 1.517,00).
Considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024, mas o processo é de 2025, então será considerado o valor de R$ 1.517,00, conforme o valor da causa), 35% do salário mínimo corresponde a R$ 530,95. Este valor, dividido por três crianças, resulta em aproximadamente R$ 176,98 por filho. As necessidades dos menores são presumidas e foram detalhadas na petição inicial (ID 123743075, pág. 12), incluindo despesas com escola, saúde (os três são asmáticos e um necessita de acompanhamento psicológico), alimentação e moradia.
A genitora aufere renda de R$ 1.842,77 líquidos (ID 123743087), valor que é quase integralmente consumido pelo custeio de uma cuidadora (R$ 1.600,00 – ID 123743075, pág.
14) para que possa trabalhar. O valor de R$ 530,95 para três crianças é manifestamente insuficiente e incompatível com o mínimo existencial e com o padrão de vida que os menores desfrutavam, sustentado pelo avô paterno. A fixação de alimentos provisórios deve buscar um equilíbrio entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Dessa forma, o valor fixado anteriormente não atende ao binômio legal.
A majoração é imperativa para garantir a dignidade dos menores. DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para MAJORAR os alimentos provisórios. Considerando a necessidade urgente dos menores e a omissão do genitor, e a capacidade econômica do avô paterno, fixo os alimentos provisórios em percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos, totalizando 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente.
A obrigação de pagar os alimentos provisórios recairá, neste momento, exclusivamente sobre o genitor, S. F. M. D. L., devendo o valor ser depositado na conta bancária da genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, até o dia 10 de cada mês. A responsabilidade do avô paterno, José Marques Filho, será analisada em caráter subsidiário e complementar, após a instrução processual e a comprovação da impossibilidade total ou parcial do genitor.
3. Do Dispositivo:
Diante do exposto, e em face da redistribuição do feito, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, e DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 125426515) para: a) MANTER JOSÉ MARQUES FILHO no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.698 do Código Civil; b) MAJORAR os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos.
Intime-se a genitora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 13/11/2025, às 10:10_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Citem-se os promovidos, no endereço R.
Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO PB, para comparecerem à audiência, advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
É o relatório.
DECIDO. A análise do presente feito deve ser iniciada pela questão da competência, uma vez que a decisão de ID 125252251, proferida pelo Juízo anterior, é de natureza processual e prejudicial à análise do mérito do pedido de reconsideração.
1. Da Competência: A decisão de ID 125252251 declinou da competência, com fundamento na Resolução TJPB nº 55/2012, por entender que o bairro de residência da parte autora (Funcionários) não estaria abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, mas sim pelo Foro Cível da Capital. Conforme a regra geral de competência territorial em ações de alimentos, o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando.
No caso em tela, a genitora e os menores Requerentes residem na Rua Anacleto de Sousa, nº 200, Bairro Funcionários, João Pessoa – PB (ID 123743075, pág. 3). Considerando que a decisão de declínio de competência já foi proferida pelo Juízo anterior, e que este Juízo é uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital, para onde o feito foi redistribuído, ratifica-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Alimentos, em observância ao princípio do juízo natural e à regra do art. 53, II, do CPC.
2. Da Análise do Pedido de Reconsideração: Superada a questão da competência, passa-se à análise do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Requerentes, que versa sobre a exclusão do avô paterno do polo passivo e a insuficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios. A) Da Inclusão do Avô Paterno no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Facultativo Sucessivo Eventual) O Juízo anterior excluiu o avô paterno, José Marques Filho, do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, exigindo o esgotamento das vias de coerção contra o genitor.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina moderna têm flexibilizado a exigência do prévio esgotamento, admitindo o litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, quando há indícios de que o genitor não terá condições de arcar com a totalidade do encargo, visando a celeridade e a economia processual. No caso em tela, a própria petição inicial e os documentos anexados trazem elementos que justificam a inclusão do avô paterno desde o início da lide: Incapacidade Parcial do Genitor: O genitor, S.
F. M. D. L., alega estar desempregado e sem renda fixa, o que foi reconhecido pelo Juízo anterior ao fixar os alimentos provisórios em apenas 35% do salário mínimo para os três filhos. Tal valor é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas dos menores, configurando a impossibilidade parcial do genitor em suportar o encargo. Capacidade Econômica do Avô e Histórico de Contribuição: Os documentos demonstram que o avô paterno, José Marques Filho, possui notória capacidade econômica e, mais importante, assumiu voluntariamente o sustento do núcleo familiar por anos, realizando repasses frequentes à genitora (ID 123743085), o que configura uma sólida solidariedade familiar material preexistente.
A exclusão imediata do avô paterno, neste momento processual, obrigaria os Requerentes a ajuizar uma nova ação de alimentos avoengos no futuro, caso o genitor não consiga prover o sustento integral, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, e, principalmente, o melhor interesse dos menores, cuja subsistência é urgente. Portanto, em consonância com a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, e diante da comprovada insuficiência parcial do genitor e da capacidade econômica e histórico de contribuição do avô, DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para manter José Marques Filho no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
B) Da Majoração dos Alimentos Provisórios O Juízo anterior fixou os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo para os três filhos, valor que, na data da decisão, era de aproximadamente R$ 531,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.517,00, conforme valor da causa de R$ 120.384,00, que corresponde a 12 vezes o valor pleiteado de R$ 10.032,00, o que implica um salário mínimo de R$ 4.554,00, o que é um erro de cálculo do advogado, mas o valor do salário mínimo é de R$ 1.517,00).
Considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024, mas o processo é de 2025, então será considerado o valor de R$ 1.517,00, conforme o valor da causa), 35% do salário mínimo corresponde a R$ 530,95. Este valor, dividido por três crianças, resulta em aproximadamente R$ 176,98 por filho. As necessidades dos menores são presumidas e foram detalhadas na petição inicial (ID 123743075, pág. 12), incluindo despesas com escola, saúde (os três são asmáticos e um necessita de acompanhamento psicológico), alimentação e moradia.
A genitora aufere renda de R$ 1.842,77 líquidos (ID 123743087), valor que é quase integralmente consumido pelo custeio de uma cuidadora (R$ 1.600,00 – ID 123743075, pág.
14) para que possa trabalhar. O valor de R$ 530,95 para três crianças é manifestamente insuficiente e incompatível com o mínimo existencial e com o padrão de vida que os menores desfrutavam, sustentado pelo avô paterno. A fixação de alimentos provisórios deve buscar um equilíbrio entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Dessa forma, o valor fixado anteriormente não atende ao binômio legal.
A majoração é imperativa para garantir a dignidade dos menores. DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para MAJORAR os alimentos provisórios. Considerando a necessidade urgente dos menores e a omissão do genitor, e a capacidade econômica do avô paterno, fixo os alimentos provisórios em percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos, totalizando 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente.
A obrigação de pagar os alimentos provisórios recairá, neste momento, exclusivamente sobre o genitor, S. F. M. D. L., devendo o valor ser depositado na conta bancária da genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, até o dia 10 de cada mês. A responsabilidade do avô paterno, José Marques Filho, será analisada em caráter subsidiário e complementar, após a instrução processual e a comprovação da impossibilidade total ou parcial do genitor.
3. Do Dispositivo:
Diante do exposto, e em face da redistribuição do feito, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, e DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 125426515) para: a) MANTER JOSÉ MARQUES FILHO no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.698 do Código Civil; b) MAJORAR os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos.
Intime-se a genitora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 13/11/2025, às 10:10_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Citem-se os promovidos, no endereço R.
Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO PB, para comparecerem à audiência, advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
É o relatório.
DECIDO. A análise do presente feito deve ser iniciada pela questão da competência, uma vez que a decisão de ID 125252251, proferida pelo Juízo anterior, é de natureza processual e prejudicial à análise do mérito do pedido de reconsideração.
1. Da Competência: A decisão de ID 125252251 declinou da competência, com fundamento na Resolução TJPB nº 55/2012, por entender que o bairro de residência da parte autora (Funcionários) não estaria abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, mas sim pelo Foro Cível da Capital. Conforme a regra geral de competência territorial em ações de alimentos, o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando.
No caso em tela, a genitora e os menores Requerentes residem na Rua Anacleto de Sousa, nº 200, Bairro Funcionários, João Pessoa – PB (ID 123743075, pág. 3). Considerando que a decisão de declínio de competência já foi proferida pelo Juízo anterior, e que este Juízo é uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital, para onde o feito foi redistribuído, ratifica-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Alimentos, em observância ao princípio do juízo natural e à regra do art. 53, II, do CPC.
2. Da Análise do Pedido de Reconsideração: Superada a questão da competência, passa-se à análise do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Requerentes, que versa sobre a exclusão do avô paterno do polo passivo e a insuficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios. A) Da Inclusão do Avô Paterno no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Facultativo Sucessivo Eventual) O Juízo anterior excluiu o avô paterno, José Marques Filho, do polo passivo, sob o argumento de que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, exigindo o esgotamento das vias de coerção contra o genitor.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina moderna têm flexibilizado a exigência do prévio esgotamento, admitindo o litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, quando há indícios de que o genitor não terá condições de arcar com a totalidade do encargo, visando a celeridade e a economia processual. No caso em tela, a própria petição inicial e os documentos anexados trazem elementos que justificam a inclusão do avô paterno desde o início da lide: Incapacidade Parcial do Genitor: O genitor, S.
F. M. D. L., alega estar desempregado e sem renda fixa, o que foi reconhecido pelo Juízo anterior ao fixar os alimentos provisórios em apenas 35% do salário mínimo para os três filhos. Tal valor é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas dos menores, configurando a impossibilidade parcial do genitor em suportar o encargo. Capacidade Econômica do Avô e Histórico de Contribuição: Os documentos demonstram que o avô paterno, José Marques Filho, possui notória capacidade econômica e, mais importante, assumiu voluntariamente o sustento do núcleo familiar por anos, realizando repasses frequentes à genitora (ID 123743085), o que configura uma sólida solidariedade familiar material preexistente.
A exclusão imediata do avô paterno, neste momento processual, obrigaria os Requerentes a ajuizar uma nova ação de alimentos avoengos no futuro, caso o genitor não consiga prover o sustento integral, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, e, principalmente, o melhor interesse dos menores, cuja subsistência é urgente. Portanto, em consonância com a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo sucessivo eventual, e diante da comprovada insuficiência parcial do genitor e da capacidade econômica e histórico de contribuição do avô, DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para manter José Marques Filho no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar.
B) Da Majoração dos Alimentos Provisórios O Juízo anterior fixou os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo para os três filhos, valor que, na data da decisão, era de aproximadamente R$ 531,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.517,00, conforme valor da causa de R$ 120.384,00, que corresponde a 12 vezes o valor pleiteado de R$ 10.032,00, o que implica um salário mínimo de R$ 4.554,00, o que é um erro de cálculo do advogado, mas o valor do salário mínimo é de R$ 1.517,00).
Considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024, mas o processo é de 2025, então será considerado o valor de R$ 1.517,00, conforme o valor da causa), 35% do salário mínimo corresponde a R$ 530,95. Este valor, dividido por três crianças, resulta em aproximadamente R$ 176,98 por filho. As necessidades dos menores são presumidas e foram detalhadas na petição inicial (ID 123743075, pág. 12), incluindo despesas com escola, saúde (os três são asmáticos e um necessita de acompanhamento psicológico), alimentação e moradia.
A genitora aufere renda de R$ 1.842,77 líquidos (ID 123743087), valor que é quase integralmente consumido pelo custeio de uma cuidadora (R$ 1.600,00 – ID 123743075, pág.
14) para que possa trabalhar. O valor de R$ 530,95 para três crianças é manifestamente insuficiente e incompatível com o mínimo existencial e com o padrão de vida que os menores desfrutavam, sustentado pelo avô paterno. A fixação de alimentos provisórios deve buscar um equilíbrio entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Dessa forma, o valor fixado anteriormente não atende ao binômio legal.
A majoração é imperativa para garantir a dignidade dos menores. DEFIRO o pedido de reconsideração neste ponto, para MAJORAR os alimentos provisórios. Considerando a necessidade urgente dos menores e a omissão do genitor, e a capacidade econômica do avô paterno, fixo os alimentos provisórios em percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos, totalizando 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente.
A obrigação de pagar os alimentos provisórios recairá, neste momento, exclusivamente sobre o genitor, S. F. M. D. L., devendo o valor ser depositado na conta bancária da genitora, Nadja Raíssa de Souza Santos, até o dia 10 de cada mês. A responsabilidade do avô paterno, José Marques Filho, será analisada em caráter subsidiário e complementar, após a instrução processual e a comprovação da impossibilidade total ou parcial do genitor.
3. Do Dispositivo:
Diante do exposto, e em face da redistribuição do feito, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, e DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 125426515) para: a) MANTER JOSÉ MARQUES FILHO no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável subsidiário e complementar da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.698 do Código Civil; b) MAJORAR os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos três filhos.
Intime-se a genitora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 13/11/2025, às 10:10_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Citem-se os promovidos, no endereço R.
Francisco Pilar, 152, Camboinha, CABEDELO PB, para comparecerem à audiência, advertindo-os de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 123743076 – Pág. 1/123743092 – Pág.
2. Ao final, no que pertine ao pedido liminar, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de R$ 6.831,00, equivalentes a 1,5 salários mínimos por filho, a serem pagos solidariamente pelo genitor e, de modo subsidiário ou complementar, pelo avô paterno.
Decido.
01) Inicialmente, no tocante ao pedido de alimentos ao avô paterno dos menores: Consoante a preceituação contida no art. 1.698, caput, primeira parte, CC, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo alimentar, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. E conforme bem doutrina Sílvio Venosa, “a falta de parente alimentante deve ser entendia não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar” (“Direito Civil- Direito de Família”, Atlas, 2ª. edição, 2002, pág. 368).
Como bem leciona Yussef Said Cahali, "não se exclui possa a ação de alimentos 'ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar' ("Dos Alimentos", Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 459). No entanto, para que haja possibilidade jurídica que a ação de alimentos venha a ser direcionada concomitantemente em face do pai e dos avós, torna-se necessário que a inicial esclareça que "os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade de supri-los é muito duvidosa", podendo ser complementados pelos avós.
Conforme também anota o citado autor, “a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial.
No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes". (ob. citada, pág. 457). Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art . 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 740032 BA 2015/0164009-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos .
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1 .223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). No caso concreto, a inicial sustenta que o genitor encontra-se desempregado e omisso, além de dependente econômico do próprio pai. Todavia, não há nos autos elementos robustos que evidenciem a absoluta impossibilidade do genitor de exercer atividade laborativa, tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas coercitivas cabíveis em seu desfavor.
O relato trazido nos autos acerca suposta atitude omissiva do genitor, não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da obrigação ao avô, sob pena de transmutar a responsabilidade subsidiária e complementar em responsabilidade principal e solidária, em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se, ademais, que a inicial não se encontra instruída com prova pré-constituída acerca da integral impossibilidade do genitor em prover alimentos, limitando-se a afirmar sua condição de desemprego.
Do mesmo modo, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada contribuição regular do avô paterno após a dissolução da união estável. Embora constem nos autos extratos bancários (ID 123743085 – Pág. 1 /123743085 – Pág.
41) registrando transferências realizadas pelo segundo requerido em favor da genitora dos menores, além de estarem datadas de período anterior a julho de 2024 - data indicada como marco do término da união - , não foi demonstrado a que de fato se referiam tais repasses, tampouco se guardavam relação com a manutenção dos menores. Ademais, os valores ali consignados mostram-se aleatórios, sem constância de valores suficiente que pudesse indicar a manutenção sistemática do lar familiar pelo avô paterno, revelando-se, assim, prova insuficiente para sustentar sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Portanto, não foi apresentada justificativa plausível nos termos da ordem jurídica vigente para inclusão da avó paterno no polo passivo da lide. Razão porque reconheço a ilegitimidade da avó paterna do alimentando de figurar na presente ação.
02) De outra banda, no que se refere à obrigação alimentar do genitor: Verifica-se que as relações jurídicas de filiação restam incontroversas, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 123743080 – Pág. 1/3), nas quais o promovido figura como pai dos três menores. A paternidade, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, atraindo para o requerido o dever legal de prestar alimentos, na forma dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
Na hipótese, a inicial aduz que o genitor se encontra desempregado e sem fonte de renda fixa, embora mantenha padrão de vida que sugere acesso a recursos incompatíveis com a alegada incapacidade. O critério para a fixação da verba alimentar, contudo, deve observar o princípio do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), harmonizando o direito dos filhos a uma subsistência digna com a razoável preservação das condições mínimas de vida do alimentante.
No plano jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, diante da ausência de comprovação de renda ou vínculo empregatício, a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo constitui critério objetivo e equitativo, apto a assegurar a subsistência dos alimentandos, ainda que em caráter provisório, até que se esclareça, no curso da instrução, a real capacidade contributiva do requerido.
A título de ilustração, o seguinte julgado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor.
2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado.
3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante. (TJ-MG - AC: 10000210202172001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Diante do que, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por centos) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor dos menores, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
III) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 14/10/2025 às 08:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091917442914700000116161474