Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806161-67.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
C. D. K. G. R., B. R. D.
L. Nome:
C. D. K. G. R. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, N 1331 apto 30, N 1331 apto 305D, Cep 58075418, CUIÁ, JOÃO PESS, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418 Nome: B. R. D.
L. Endereço: R SARGENTO JOÃO BARBOSA DOS SANTOS, 44, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-565
REQUERIDO: F. R. D. S.
L. Nome: F. R. D. S.
L. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, N 1331 apto 30, N 1331 apto 305D, Cep 58075418, CUIÁ, JOÃO PESS, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418
Vistos, etc.
01) Trata-se de execução de alimentos sob o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes ao pagamento de plano de saúde referente aos meses de JUNHO/2024, a AGOSTO/2024, bem como ao valor em pecúnia da pensão alimentícia do mês de setembro/2024, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 102787140, perfazem a quantia de R$ 1.174,10 (mil cento e setenta e quatro reais e dez centavos).
Citado, o executado, por meio da petição de ID 101370165, buscou justificar o não pagamento da dívida exequenda alegando, para tanto, que a) através da Ação de Divórcio Consensual, processo nº. 0801468-74.2023.8.15.2003, que tramitou perante esta vara, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor “no percentual de 40% (quarenta por cento do salário atual), além do pagamento do plano de saúde HAPVIDA, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais)”; b) todavia, no momento da homologação do acordo de pensão alimentícia, estava empregado em empresa privada, com carteira assinada, sendo os valores da pensão descontados diretamente de seu contracheque, incluindo o plano de saúde; c) em 20 de setembro de 2023, foi demitido sem justa causa, passando a subsistir com o seguro-desemprego, recebendo cinco parcelas de R$ 2.230,97 cada, no período de 16/11/2023 a 15/03/2024; d) após a demissão, continuou a pagar a pensão alimentícia mediante depósito bancário no valor de R$ 1.150,00, sendo R$ 892,38 destinados à alimentação e R$ 255,33 ao plano de saúde, totalizando R$ 1.147,71; e) com o término do seguro-desemprego em 15 de março de 2024, o executado passou a trabalhar como motorista de aplicativo, resultando em rendimentos variáveis e ausência de base de cálculo fixa para o percentual de 40% anteriormente estabelecido; f) mesmo com rendimentos inferiores ao seguro-desemprego, o executado manteve o pagamento da pensão no valor de R$ 1.150,00, incluindo o plano de saúde, sem questionamentos por parte da genitora, que somente ingressou com a execução de alimentos em setembro de 2024; g) a genitora é responsável pelo pagamento do plano de saúde, sendo os valores correspondentes repassados juntamente com a pensão alimentícia paga pelo executado; h) atualmente, o executado trabalha como autônomo, constituiu nova família e sua esposa está grávida, alterando sua situação financeira; i) em 10 de julho de 2024, ajuizou ação revisional de alimentos (processo nº 0804632-13.2024.8.15.2003) para reduzir os valores da obrigação alimentar e na referida ação, as partes acordaram modificar a cláusula de alimentos, estabelecendo que, enquanto o executado estiver como autônomo, os alimentos se limitem ao pagamento mensal de 50% do salário mínimo vigente; j) quanto à diferença de R$ 100,00 referente ao mês de setembro de 2024, o executado justificou a insuficiência de recursos no momento do pagamento de R$ 1.050,00, comprometendo-se a complementar o valor oportunamente e a apresentar o comprovante nos autos; k) como responsável pelo plano de saúde, cabe à exequente notificar o executado sobre alterações nos valores e esta apesar de informar nos presentes autos que, nos meses de agosto e setembro de 2024, o plano aumentou para R$ 272,93, mas não comunicou previamente o executado; l) embora não tenha sido apresentado o comprovante integral do pagamento dos alimentos de junho de 2024, a própria narrativa da exequente indica que está quitado, restando apenas a suposta dívida relativa ao plano de saúde e a quantia de R$ 100,00 referente a setembro de 2024; m) executado entende que, até a modificação da cláusula alimentar, cumpriu com a obrigação no valor de R$ 1.150,00, devendo apenas R$ 100,00, que será pago assim que dispuser de recursos suficientes.
Por fim, requereu o conhecimento da justificativa apresentada. Instruiu a petição com os documentos de ID 101370166 – Pág. 1 / 101370185 – Pág.
1. Em impugnação à justificativa apresentada, a representante do exequente refutou as justificativas apresentadas, alegando, em síntese, que: a) a dívida do executado é significativamente superior ao valor inicialmente alegado, pois, além de não quitar o montante devido, ele não está arcando com os juros e a multa decorrentes do atraso; b) o executado alega auferir mensalmente apenas R$ 2.800,00, o que não condiz com seu padrão de vida para justificar o não pagamento integral da pensão.
Além de não apresentar comprovação dessa alegação, mesmo que fosse verídica, tal circunstância não suspende ou extingue sua obrigação de prestar alimentos ao filho; c) independentemente do motivo alegado, nada justifica o não pagamento dos alimentos devidos ao próprio filho, especialmente considerando as despesas adicionais decorrentes de ser o menor intolerante a lactose. Ao final, requereu a decretação da prisão do executado até a quitação integral dos valores em atraso.
O Ministério Público emitiu parecer conclusivo, opinando pelo acolhimento da justificação do executado (ID 102380995). Intimada para informar se a dívida exequenda foi paga e, em caso negativo, apresentar cálculo atualizado da dívida alimentícia (ID 102650093), a exequente juntou petição de ID 102787140, através da qual aduziu que: a) dívida exequenda refere-se ao não pagamento do plano de saúde nos meses de junho, julho e agosto de 2024; b) em relação à pensão alimentícia de setembro de 2024, o réu comprometeu-se a repassar o valor de R$ 100,00 até 10/09/2024, o que não ocorreu; c) devido à inadimplência do réu, para evitar o cancelamento do plano de saúde do menor, a genitora precisou contrair empréstimos com familiares e amigos e d) o total atualizado da dívida é de R$ 1.174,10 (mil cento e setenta e quatro reais e dez centavos).
Decido. O executado alegou alteração em sua capacidade financeira devido à rescisão de seu contrato de trabalho em 20 de setembro de 2023 (passando a sobreviver do seguro-desemprego entre 16 de novembro de 2023 e 15 de março de 2024, no valor de R$ 2.230,97 (ID 101370167). E no que pertine ao período acima mencionado efetuou o pagamento da pensão alimentícia no percentual correspondente aquele homologado por sentença, todavia, utilizando como base de cálculo o valor atinente ao seguro-desemprego percebido e instruiu os autos com comprovantes de PIX (ID101370169 - Pág. 1/ . 101370174 - Pág. 1).
Após o término do benefício, aduz que iniciou atividade como motorista de aplicativo, resultando em rendimentos variáveis, tendo, em 10 de julho de 2024, ajuizado ação revisional de alimentos, culminando em acordo para limitar os alimentos a 50% do salário mínimo vigente enquanto permanecer como autônomo, conforme demonstra termo de audiência de ID 101370184. Aduziu que, após o término do benefício do seguro-desemprego, continuou a utilizar este valor por base de cálculo para a pensão alimentícia, totalizando a quantia de R$ 1.150,00.
Desse montante, R$ 892,38 correspondem ao percentual de 40% destinado à pensão alimentícia, enquanto R$ 255,33 referentes ao custeio do plano de saúde do menor. Por fim, reconheceu a existência de débito no valor de R$ 100,00 (cem reais). E instruiu os autos com comprovantes de transferências bancárias aos IDs 101370175 – Pág. 1/ 101370181 – Pág.
1. A exequente, por sua vez, afirmou que a dívida do executado é superior ao inicialmente alegado, devido ao não pagamento de juros e multas por atraso. Contestou a alegação de renda mensal de R$ 2.800,00, argumentando que tal valor não condiz com o padrão de vida do executado e que este não apresentou comprovação de rendimentos. Afirmou ainda que o executado não vem pagando o valor correto da pensão alimentícia e que não efetuou o pagamento do plano de saúde do menor nos meses de junho, julho e agosto de 2024.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de transferência anexados pelo executado correspondem aos valores devidos a título de pensão alimentícia e custeio do plano de saúde do menor inclusive quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2024, conforme estabelecido na sentença homologatória. Observou-se, entretanto, uma discrepância no mês de junho de 2024, em que remanesce um saldo devedor de R$ 175,00, divergindo do valor de R$ 100,00 reconhecido pelo executado.
E no que pertine ao precitado valor, o executado fez prova do seu pagamento, conforme extrai-se do conteúdo de comprovante de transferência bancária de ID 103744752. Perante o exposto, considerando a comprovação da satisfação integral do débito alimentar pelo executado, acolho a justificativa apresentada, em consonância com o parecer ministerial de ID 102159174.
02)
Intime-se a parte a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.