Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Destinatário
- HELIO TEODULO GOUVEIA
- Advogado
- JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR (OAB 24408/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806184-82.2025.8.15.2001 Classe Processual: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assuntos: [Acolhimento institucional]
REQUERENTE:
C. T. R.
V.
REQUERIDO: D. G. H. D.
C. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. ACOMPANHAMENTO PELA REDE DE PROTEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento distribuída em favor de Trata-se de medida protetiva aplicada em favor de David Gabriel Horácio da Conceição, nascido em 26.09.2020, em razão da situação de risco e vulnerabilidade social em que se encontrava. Este juízo deferiu o pedido de acolhimento urgente, tendo sido expedida a guia de acolhimento. Realizado um trabalho durante o período de acolhimento, foi identificada condições favoráveis para uma reintegração familiar que foi deferida por este juízo, ID. 111624714.
Em seguida, foi realizado o acompanhamento da reintegração, tendo sido apresentado estudo psicossocial informando que aquela tem transcorrido de maneira satisfatória, ID. 121234236. É o breve Relatório.
Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado. Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
